CRSFN · 18/08/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11641/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 22/12/2008 (fl. 354 f. e v.), que concluiu pela configuração da irregularidade apontada nos autos (declaração falsa em contratos de câmbio de exportação), decidindo aplicar à IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$804.983,13, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. A IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA foi intimada no presente procedimento em face de suposta declaração falsa em contratos de câmbio de exportação, no valor líquido total de US$ 1.609.966,26, por celebrar contratos de câmbio na modalidade “recebimento antecipado de exportação” e não comprovar o embarque das mercadorias ao exterior e nem a conversão dos valores em investimento e/ou empréstimo em (i) contratos de câmbio de exportação liquidados e celebrados na modalidade de recebimento antecipado de exportação, no total de US$2.747.299,03, relacionados às fls. 331/332; e (ii) despachos averbados no total de US$1.137.332,77, relacionados à fl. 333. Referida irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95. Devidamente intimada, a acusada não apresentou razões de defesa. Através de pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fls. 337/338), concluiu o BACEN que permanecem inalterados os dados dos contratos de câmbio e despachos de exportação constantes dos relatórios anexos à intimação, restando caracterizada a irregularidade imputada, eis que: 5. No campo “51 – natureza da operação” dos contratos de câmbio foi consignada a informação “10007-exportação de mercadorias” (fls.65-98), não sendo, no entanto, comprovado o embarque das mercadorias ao exterior. Verifica-se que a última exportação averbada data de 2003, estando a empresa inoperante no comércio exterior já cinco anos (fl. 350), não havendo emissão de ROF – Registro de Operação Financeira (fl. 351), o que afasta a hipótese de que os valores ingressados a título de recebimento antecipado de exportação possam ter sido convertidos em investimentos e/ou empréstimos externos. 6. Devido ao fato de a intimação ter considerado o valor líquido das pendências, apurado com base no balanceamento dos saldos dos contratos de câmbio e dos despachos de exportação (fl. 329), resta configurada a prestação de declaração falsa em contratos de câmbio de exportação, no montante de US$1.609.966,26. (cf. decisão recorrida, fl. 354) Intimada da decisão, a IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA apresentou tempestivamente, em 03/04/2009, recurso voluntário (fls. 362/364) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) alegando, em síntese, que: (i) a empresa possui dois sócios, Carlos Alberto Lopes Gonçalves e Silvio Romero Tinoco Lazaroni, sendo que o primeiro reside e trabalha em Angola, o segundo reside no Brasil e por recomendação médica esteve afastado da empresa desde 2004, somente voltando a ter condições de trabalho a partir de janeiro/2009; (ii) estando a empresa em sérias dificuldades financeiras por falta de êxito na mineração de granito, bem como pela forte valorização do real frente ao dólar, todas as principais decisões da empresa ficaram paralisadas, algumas com graves consequências como é o caso dos câmbios fechados equivocadamente como pagamento antecipado, e que resultou no presente processo; (iii) não existem terceiros como pagadores dos câmbios em pendência. O sócio majoritário CARLOS ALBERTO LOPES GONÇALVES é também sócio das empresas Atlântida Granitos e Mármores e Granitais Granitos Internacionais LTDA, que são as empresas pagadoras dos câmbios em pendência; (iv) a empresa IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA foi a personalidade jurídica que resultou de uma sociedade entre os dois atuais sócios da mesma, que tinha, como compromisso por parte do sócio Carlos Alberto Lopes Gonçalves, o investimento de recursos para a operacionalização da empresa, e, como compromisso por parte do sócio Silvio Romero Tinoco Lazaroni, a disponibilização de ceder áreas suas registradas no DNPM para extração de blocos de rochas ornamentais, ressaltando que a empresa poderia ainda adquirir outras áreas de terceiros se assim optasse. Assim, por desconhecimento das modalidades de transferência de recursos para nosso país, as operações foram equivocadamente fechadas como pagamento antecipado de exportação, quando na realidade deveriam ter sido em outra modalidade; (v) a empresa procurou o BACEN, via telefone, em fevereiro de 2004 (item 10 da fl. 04), quando foi informada das demais modalidades de entrada de capital estrangeiro no país, entretanto, devido ao afastamento por motivo de saúde do sócio Silvio Romero Tinoco Lazaroni, que exerce a gerência da empresa, a regularização não ocorreu; (vi) todos os recursos oriundos do fechamento dos câmbios em pauta, foram utilizados na aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, transporte de blocos produzidos, aquisição de novas áreas, pagamento de funcionários, de impostos e taxas, e pagamento a terceiros em parcerias de extração, produção adquirida em outras empresas, dentre outros; (vii) todas as operações de exportações foram embarcadas, entretanto, pela ausência do sócio gerente pelo motivo já exposto, em determinada época venceu o credenciamento no sistema RADAR, tornando a senha dos despachantes inválidas; e (viii) tomaram ciência do conteúdo total do processo no dia 26/03/2009, e estão apresentando recurso em tempo hábil. No entanto, tendo em vista que a empresa tem sócio residente no Exterior, bem como da necessidade de vinda de documentos de outros países, solicitam novo prazo para que sejam juntados documentos no presente recurso. Ao final, solicitam a suspensão ou anulação da multa, eis que não seria financeiramente suportada pela empresa na sua atual conjuntura, e que seja dada a o
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382ª Sessão Recurso 12537 Processo BCB 0701368865
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Não comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou sua conversão em empréstimo/investimento direto – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 11641/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”), proferida em 22/12/2008 (fl. 354 f. e v.), que concluiu pela configuração da irregularidade apontada nos autos (declaração falsa em contratos de câmbio de exportação), decidindo aplicar à IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA, a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$804.983,13, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
A IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA foi intimada no presente procedimento em face de suposta declaração falsa em contratos de câmbio de exportação, no valor líquido total de US$ 1.609.966,26, por celebrar contratos de câmbio na modalidade “recebimento antecipado de exportação” e não comprovar o embarque das mercadorias ao exterior e nem a conversão dos valores em investimento e/ou empréstimo em (i) contratos de câmbio de exportação liquidados e celebrados na modalidade de recebimento antecipado de exportação, no total de US$2.747.299,03, relacionados às fls. 331/332; e (ii) despachos averbados no total de US$1.137.332,77, relacionados à fl. 333.
Referida irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeita o infrator à penalidade prevista no mesmo artigo, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Devidamente intimada, a acusada não apresentou razões de defesa.
Através de pesquisa realizada no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fls. 337/338), concluiu o BACEN que permanecem inalterados os dados dos contratos de câmbio e despachos de exportação constantes dos relatórios anexos à intimação, restando caracterizada a irregularidade imputada, eis que:
5. No campo “51 – natureza da operação” dos contratos de câmbio foi consignada a informação “10007-exportação de mercadorias” (fls.65-98), não sendo, no entanto, comprovado o embarque das mercadorias ao exterior. Verifica-se que a última exportação averbada data de 2003, estando a empresa inoperante no comércio exterior já cinco anos (fl. 350), não havendo emissão de ROF – Registro de Operação Financeira (fl. 351), o que afasta a hipótese de que os valores ingressados a título de recebimento antecipado de exportação possam ter sido convertidos em investimentos e/ou empréstimos externos. 6. Devido ao fato de a intimação ter considerado o valor líquido das pendências, apurado com base no balanceamento dos saldos dos contratos de câmbio e dos despachos de exportação (fl. 329), resta configurada a prestação de declaração falsa em contratos de câmbio de exportação, no montante de US$1.609.966,26. (cf. decisão recorrida, fl. 354)
Intimada da decisão, a IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA apresentou tempestivamente, em 03/04/2009, recurso voluntário (fls. 362/364) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) alegando, em síntese, que: (i) a empresa possui dois sócios, Carlos Alberto Lopes Gonçalves e Silvio Romero Tinoco Lazaroni, sendo que o primeiro reside e trabalha em Angola, o segundo reside no Brasil e por recomendação médica esteve afastado da empresa desde 2004, somente voltando a ter condições de trabalho a partir de janeiro/2009; (ii) estando a empresa em sérias dificuldades financeiras por falta de êxito na mineração de granito, bem como pela forte valorização do real frente ao dólar, todas as principais decisões da empresa ficaram paralisadas, algumas com graves consequências como é o caso dos câmbios fechados equivocadamente como pagamento antecipado, e que resultou no presente processo; (iii) não existem terceiros como pagadores dos câmbios em pendência. O sócio majoritário CARLOS ALBERTO LOPES GONÇALVES é também sócio das empresas Atlântida Granitos e Mármores e Granitais Granitos Internacionais LTDA, que são as empresas pagadoras dos câmbios em pendência;
(iv) a empresa IMEX Brasil Comércio Exterior LTDA foi a personalidade jurídica que resultou de uma sociedade entre os dois atuais sócios da mesma, que tinha, como compromisso por parte do sócio Carlos Alberto Lopes Gonçalves, o investimento de recursos para a operacionalização da empresa, e, como compromisso por parte do sócio Silvio Romero Tinoco Lazaroni, a disponibilização de ceder áreas suas registradas no DNPM para extração de blocos de rochas ornamentais, ressaltando que a empresa poderia ainda adquirir outras áreas de terceiros se assim optasse. Assim, por desconhecimento das modalidades de transferência de recursos para nosso país, as operações foram equivocadamente fechadas como pagamento antecipado de exportação, quando na realidade deveriam ter sido em outra modalidade; (v) a empresa procurou o BACEN, via telefone, em fevereiro de 2004 (item 10 da fl. 04), quando foi informada das demais modalidades de entrada de capital estrangeiro no país, entretanto, devido ao afastamento por motivo de saúde do sócio Silvio Romero Tinoco Lazaroni, que exerce a gerência da empresa, a regularização não ocorreu; (vi) todos os recursos oriundos do fechamento dos câmbios em pauta, foram utilizados na aquisição de máquinas, equipamentos, insumos, transporte de blocos produzidos, aquisição de novas áreas, pagamento de funcionários, de impostos e taxas, e pagamento a terceiros em parcerias de extração, produção adquirida em outras empresas, dentre outros;
(vii) todas as operações de exportações foram embarcadas, entretanto, pela ausência do sócio gerente pelo motivo já exposto, em determinada época venceu o credenciamento no sistema RADAR, tornando a senha dos despachantes inválidas; e (viii) tomaram ciência do conteúdo total do processo no dia 26/03/2009, e estão apresentando recurso em tempo hábil. No entanto, tendo em vista que a empresa tem sócio residente no Exterior, bem como da necessidade de vinda de documentos de outros países, solicitam novo prazo para que sejam juntados documentos no presente recurso. Ao final, solicitam a suspensão ou anulação da multa, eis que não seria financeiramente suportada pela empresa na sua atual conjuntura, e que seja dada a oportunidade de regularizar o equívoco ocorrido na movimentação cambial.
Em 26/06/2012 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 370/371, manifestando-se pela baixa dos autos em diligência, para que a Recorrente fosse intimada a produzir a competente documentação comprobatória do que fora alegado em suas razões recursais. No entanto, apesar de regularmente intimada (fl. 378), a Recorrente não se manifestou.
Assim, em novo parecer datado de 16/06/2015 (fls. 380/381), a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, pois considerou que as razões recursais não conseguiram abalar os fundamentos pelos quais a decisão recorrida deu, de modo plenamente fundamentado, pela ocorrência da infração de falsa declaração em contrato de câmbio.
É o relatório.
São Paulo, 31 de julho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.
Vale frisar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu oportunidade para que a Recorrente fosse intimada a produzir a competente documentação comprobatória do que fora alegado em suas razões recursais. No entanto, apesar de regularmente intimada (fl. 378), a Recorrente não se manifestou.
Também cumpre destacar que o alegado engano na elaboração de contrato de câmbio em vez de outro procedimento para internalizar recursos provenientes do exterior não encontra nenhum suporte nos autos.
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir também os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária em valor equivalente a US$804.983,13 (oitocentos e quatro mil novecentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e treze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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