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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10528/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1176, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 3.950,40, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da mesma Lei. II - DEFESA Em sua defesa, a SICAD alegou em síntese que: i) o Banco Central erro na capitulação, porque na época da celebração dos contratos de câmbio e do registro das DIs o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio era de 360 dias e não 180 dias a partir do primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento; ii) os contratos de câmbio que originaram as DIs tiveram seus prazos para pagamento alterados pela matriz e credora da SICAD; e iii) as operações foram quitadas dentro dos prazos determinados pelo credor. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central, após consulta em seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações referidas na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 3.950,40, diante da constatação de que as retificações ocorreram depois de transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a SICAD DO BRASIL recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação apresentada na primeira fase do processo. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso voluntário interposto, porque: i) a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo o fato de a intimação ter se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações, inclusive porque no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía a mesma redação; ii) não procede a alegação de que o prazo para liquidação do contrato de câmbio é de 360 dias, primeiramente porque a infração sob apuração não se relaciona com os prazos de contratação/liquidação dos contratos de câmbio, sendo certo que a própria CNC prevê a incidência da multa quando não observado o prazo legal de 180 dias para pagamento da importação; iii) as cartas informando a prorrogação das datas de pagamento das DIs, apesar de datadas de 13/04/2004, 19/04/2004 e 4/01/2005 não são passíveis de serem acolhidas como meio de prova a ensejar a descaracterização da irregularidade, pois que, embora a multa ainda não havia se consumado, a recorrente praticou ato posterior à ocorrência da infração que é, de fato, incompatível com mencionada prorrogação de prazo; ou seja, as retificações feitas posteriormente pelo importador indicam datas muito diferentes daquelas concedidas pelo exportador, circunstância que aliada ao fato de a recorrente não apresentar qualquer alegação a respeito sugere que tais cartas foram deliberadamente emitidas com datas anteriores à ocorrência das infrações e por tal razão não podem ser aceitas. É o relatório. Brasília, 02 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. contra a decisão do Banco Central, em face da multa de R$ 3.950,40, que lhe foi aplicada pelo não-pagamento de importações no prazo legal de 180 dias após o vencimento. Não há que se falar em alterar a decisão do Banco Central. Primeiro, porque o fato de a intimação ter se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações não altera a tipificação da irregularidade, eis que o documento normativo que sucedeu a norma anterior manteve o tipo da conduta antijurídica anterior, com a mesma redação; além do mais e como bem acentuado pela PGFN, a parte se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída. Em segundo lugar, porque a conduta pela qual a recorrente foi indiciada diz respeito ao não-pagamento de importações no prazo de 180 dias após o vencimento da obrigação com o exportador, sem se relacionar com a possibilidade, prevista na regulamentação cambial vigente, de pagamento de importação no prazo de 360 dias. É diz que o indiciamento da recorrente, no presente processo, nunca esteve relacionado com descumprimento do prazo de 360 dias, definido pela regulamentação cambial para pagamento de importações. São, como se vê, situações distintas, não devendo, portanto, prosperar a alegação de que houve erro na capitulação da conduta da recorrente. Finalmente, há uma visível incoerência entre as datas de prorrogação mencionadas nas correspondências do exportador e aquelas que a própria empresa importadora, ora recorrente, fez constar dos registros do Sicomex, quando promoveu a retificação das novas condições de pagamento das importações. E a recorrente não produziu qualquer esclarecimento a respeito dessa dicotomia. Assim, as correspondências, por si sós, não são suficientes, na hipótese, para desconstituir o caráter irregular da conduta da tratada no processo. Posto isto, voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.950,40 (três mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos)

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 12859-MI  Processo BCB 0901441674      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10528/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/1176, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 3.950,40, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da mesma Lei.

II - DEFESA

Em sua defesa, a SICAD alegou em síntese que: i) o Banco Central erro na capitulação, porque na época da celebração dos contratos de câmbio e do registro das DIs o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio era de 360 dias e não 180 dias a partir do primeiro dia subseqüente ao previsto para pagamento; ii) os contratos de câmbio que originaram as DIs tiveram seus prazos para pagamento alterados pela matriz e credora da SICAD; e iii) as operações foram quitadas dentro dos prazos determinados pelo credor.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central, após consulta em seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações referidas na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 3.950,40, diante da constatação de que as retificações ocorreram depois de transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a SICAD DO BRASIL recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação apresentada na primeira fase do processo.

V - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso voluntário interposto, porque: i) a parte acusada se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo o fato de a intimação ter se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações, inclusive porque no interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía a mesma redação; ii) não procede a alegação de que o prazo para liquidação do contrato de câmbio é de 360 dias, primeiramente porque a infração sob apuração não se relaciona com os prazos de contratação/liquidação dos contratos de câmbio, sendo certo que a própria CNC prevê a incidência da multa quando não observado o prazo legal de 180 dias para pagamento da importação; iii) as cartas informando a prorrogação das datas de pagamento das DIs, apesar de datadas de 13/04/2004, 19/04/2004 e 4/01/2005 não são passíveis de serem acolhidas como meio de prova a ensejar a descaracterização da irregularidade, pois que, embora a multa ainda não havia se consumado, a recorrente praticou ato posterior à ocorrência da infração que é, de fato, incompatível com mencionada prorrogação de prazo; ou seja, as retificações feitas posteriormente pelo importador indicam datas muito diferentes daquelas concedidas pelo exportador, circunstância que aliada ao fato de a recorrente não apresentar qualquer alegação a respeito sugere que tais cartas foram deliberadamente emitidas com datas anteriores à ocorrência das infrações e por tal razão não podem ser aceitas.

É o relatório.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. contra a decisão do Banco Central, em face da multa de R$ 3.950,40, que lhe foi aplicada pelo não-pagamento de importações no prazo legal de 180 dias após o vencimento.

Não há que se falar em alterar a decisão do Banco Central. Primeiro, porque o fato de a intimação ter se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações não altera a tipificação da irregularidade, eis que o documento normativo que sucedeu a norma anterior manteve o tipo da conduta antijurídica anterior, com a mesma redação; além do mais e como bem acentuado pela PGFN, a parte se defende dos fatos e não da definição jurídica a eles atribuída.

Em segundo lugar, porque a conduta pela qual a recorrente foi indiciada diz respeito ao não-pagamento de importações no prazo de 180 dias após o vencimento da obrigação com o exportador, sem se relacionar com a possibilidade, prevista na regulamentação cambial vigente, de pagamento de importação no prazo de 360 dias. É diz que o indiciamento da recorrente, no presente processo, nunca esteve relacionado com descumprimento do prazo de 360 dias, definido pela regulamentação cambial para pagamento de importações. São, como se vê, situações distintas, não devendo, portanto, prosperar a alegação de que houve erro na capitulação da conduta da recorrente.

Finalmente, há uma visível incoerência entre as datas de prorrogação mencionadas nas correspondências do exportador e aquelas que a própria empresa importadora, ora recorrente, fez constar dos registros do Sicomex, quando promoveu a retificação das novas condições de pagamento das importações. E a recorrente não produziu qualquer esclarecimento a respeito dessa dicotomia. Assim, as correspondências, por si sós, não são suficientes, na hipótese, para desconstituir o caráter irregular da conduta da tratada no processo.

Posto isto, voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SICAD DO BRASIL FITAS AUTO ADESIVAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.950,40 (três mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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