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CRSFN · 19/02/2003

Julgado — Acórdão nº 3932/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Inobservância a obrigações de natureza prudencial – Ingresso de recursos pelo Mercado de taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.131 (art. 23, § 4º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º) ACÓRDÃO/CRSFN 3932/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária nos valores de US$ 11,598,767.83 (onze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO CHASE MANHATTAN e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CARMINE GESU RAGO, por terem restado patentes as irregularidades apontadas na intimação, salientando-se que os recursos ingressaram no País, a título de investimento em fundo de privatização, mas foram simultaneamente remetidos ao exterior e o banco apelante não poderia eximir-se de responsabilidade pela incorreta classificação das informações prestadas pelo vendedor da moeda, desde que esse cliente era um fundo administrado pelo próprio apelante, tudo em detrimento das reservas cambiais do Brasil. Consignou-se sustentação oral feita pelo advogado Dr. Nei Schilling Jelmanovits em nome dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 20 de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária nos valores de US$ 11,598,767.83 (onze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO CHASE MANHATTAN e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CARMINE GESU RAGO, por terem restado patentes as irregularidades apontadas na intimação, salientando-se que os recursos ingressaram no País, a título de investimento em fundo de privatização, mas foram simultaneamente remetidos ao exterior e o banco apelante não poderia eximir-se de responsabilidade pela incorreta classificação das informações prestadas pelo vendedor da moeda, desde que esse cliente era um fundo administrado pelo próprio apelante, tudo em detrimento das reservas cambiais do Brasil. Consignou-se sustentação oral feita pelo advogado Dr. Nei Schilling Jelmanovits em nome dos indiciados

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3932/03

Recurso 3621  Processo BCB 9800901014   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO CHASE MANHATTAN CARMINE GESU RAGO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Inobservância a obrigações de natureza prudencial – Ingresso de recursos pelo Mercado de taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Leis 4.131 (art. 23, § 4º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º)     ACÓRDÃO/CRSFN 3932/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária nos valores de US$ 11,598,767.83 (onze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO CHASE MANHATTAN e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CARMINE GESU RAGO, por terem restado patentes as irregularidades apontadas na intimação, salientando-se que os recursos ingressaram no País, a título de investimento em fundo de privatização, mas foram simultaneamente remetidos ao exterior e o banco apelante não poderia eximir-se de responsabilidade pela incorreta classificação das informações prestadas pelo vendedor da moeda, desde que esse cliente era um fundo administrado pelo próprio apelante, tudo em detrimento das reservas cambiais do Brasil. Consignou-se sustentação oral feita pelo advogado Dr. Nei Schilling Jelmanovits em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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