CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8113/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I –DOS FATOS A empresa TAÚBA CALÇADOS LTDA. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 136.344,21 (cento e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos), vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno, ao país, das respectivas mercadorias. Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA A indiciada foi intimada, por carta com aviso de recebimento datado de 13/03/2000(fl.10), apresentou suas razões de defesa (fls. 13/18), arrimando-se em prova documental (fls.19/80) e argüindo, em síntese: que foram várias as tratativas mantidas com a importadora visando ao recebimento das divisas objeto do Despacho 1980438356-0, no valor de US$ 130.971,00; que dificuldades de natureza técnica retardaram o andamento da transação comercial; que problemas econômico-financeiros, aliados à recessão na economia do Paraguai, impediram o cumprimento das obrigações assumidas pela importadora; que desistiu da cobrança judicial, tendo em vista os altos custos de uma ação com a contratação de advogados; e que estabeleceu uma proposta na tentativa de receber, em 60(sessenta) parcelas, os recursos referentes às exportações, pois considerou tratar-se de equipamentos usados, com longa permanência em desuso e perda das condições de funcionamento, bem como o elevado custo do seu repatriamento. III – DA DECISÃO(fls 96 e 97) Decidiu o Banco Central do Brasil pelo apenamento de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 132.320,96(cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos), correspondentes a 100% de US$ 132.109,21, valor efetivamente sonegado, mais 5% de US$ 4.235,00, valor aplicado após ter sido realizada a intimação, de acordo com o artigo 6° do Decreto 23.258/33, entendendo: que a indiciada restringiu sua defesa a apenas uma das operações irregulares (DAE 1980438356-0) arroladas na intimação, mantendo-se silente quanto às demais – DAE 1970205538-5, 198069440-3 e 1990104680-7; que os argumentos apresentados pela defendente não procedem, pois em face ao inadimplemento do importador deve o exportador munir-se de todos os meios legais para fazer ingressar as divisas no País ou, em último caso, proceder ao retorno das mercadorias exportadas, contudo, não se evidência que tais providências tenham sido tomadas pela indiciada; que não há como se acolher o pedido de pagamento do débito, em 60(sessenta) parcelas mensais de US$ 2.180,00; que pesquisa recente no SISBACEN(fls. 90/94) revela ter a empresa exportadora providenciado, em data posterior à da intimação, a aplicação de contratos de câmbio no valor de US$ 4.235,00 ao Despacho 1980438356-0, restando inalterados os valores a aplicar relativos aos demais despachos pendentes de regularização. IV – DO RECURSO( folhas 104 à 115) Foi interposto recurso e quanto à análise de tempestividade insta registrar os seguintes elementos: devidamente intimada por “AR” no dia 13/02/2002(fl.102) a recorrente apresentou Recurso no dia 04/03/2002. Consta de fls. 103 a certificação do Banco Central do Brasil, que o prazo para o pagamento da multa – 15 dias a contar do recebimento do AR -, e conseqüentemente prazo recursal, vence em 28/02/2002. Quanto ao mérito, a Recorrente traz os mesmos argumentos apresentados da peça de defesa, acima relatado no tópico II. V- DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende: que a recorrente argúi, basicamente, dificuldades operacionais com o Paraguai, país destinatário, e com a empresa importadora; que não há nos autos, prova inconcussa das dificuldades referidas ao Paraguai, que tivesse maculado o processo de exportação; que houve a sonegação desacompanhada de prova das medidas previstas em lei para evitá-la, como, v.g., medidas judiciais, prova da deterioração da mercadoria, ou que o importador tivesse sua concordata ou falência decretada. Com isto, opina pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. É O RELATÓRIO. Brasília, 07 de novembro de 2002. Edison Garcia - Conselheiro Relator. R E L AT Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1. O presente caso trata de processo administrativo instaurado contra Taúba Calçados Ltda. (doravante “Taúba”), por sonegação de cobertura cambial. O Banco Central do Brasil, às fls. 96/97, certo de que houve a caracterização da infração, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 132.320,96, em decisão datada de 18 de dezembro de 2001 (fls. 96-97). 2. Inconformada com a decisão, a Taúba apresentou recurso a este CRSFN, o qual foi considerado intempestivo, por unanimidade dos Conselheiros presentes, na 221ª Sessão de Julgamento, realizada em 30 de janeiro de 2003. O correspondente acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2003 (fls. 174). 3. Posteriormente à elaboração do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (fls. 194) e à extração da respectiva certidão (fls. 195), no valor de R$ 311.906,97, o Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal da quantia devida, ajuizada em 21 de junho de 2005 (fls. 321 e seguintes). 4. Não obstante, conforme informa a Nota Jurídica PGBC-2331/2006, de 12 de maio de 2006 (fls. 230-233), a Taúba questionou “em sede de exceção de pré-executividade a legalidade do processo administrativo, especificamente a referida decisão do CRSFN, que, segundo ela, cerceou-lhe o direito de defesa ao indeferir recurso interposto de forma regular. Derrotada em primeira instância, a executada logrou êxito no agravo de instrumento aviado perante o TRF 4ª Região (...), cuja ementa abaixo transcrevo: ‘A
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275ª Sessão Recurso 4065 Processo BCB 0101067345 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TAÚBA CALÇADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8113/07:
R E L A T Ó R I O
I –DOS FATOS A empresa TAÚBA CALÇADOS LTDA. foi indiciada por sonegação de cobertura cambial, no valor de US$ 136.344,21 (cento e trinta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e vinte e um centavos), vez que exportou mercadorias sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nem comprovado o retorno, ao país, das respectivas mercadorias. Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA A indiciada foi intimada, por carta com aviso de recebimento datado de 13/03/2000(fl.10), apresentou suas razões de defesa (fls. 13/18), arrimando-se em prova documental (fls.19/80) e argüindo, em síntese: que foram várias as tratativas mantidas com a importadora visando ao recebimento das divisas objeto do Despacho 1980438356-0, no valor de US$ 130.971,00; que dificuldades de natureza técnica retardaram o andamento da transação comercial; que problemas econômico-financeiros, aliados à recessão na economia do Paraguai, impediram o cumprimento das obrigações assumidas pela importadora; que desistiu da cobrança judicial, tendo em vista os altos custos de uma ação com a contratação de advogados; e que estabeleceu uma proposta na tentativa de receber, em 60(sessenta) parcelas, os recursos referentes às exportações, pois considerou tratar-se de equipamentos usados, com longa permanência em desuso e perda das condições de funcionamento, bem como o elevado custo do seu repatriamento.
III – DA DECISÃO(fls 96 e 97) Decidiu o Banco Central do Brasil pelo apenamento de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 132.320,96(cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos), correspondentes a 100% de US$ 132.109,21, valor efetivamente sonegado, mais 5% de US$ 4.235,00, valor aplicado após ter sido realizada a intimação, de acordo com o artigo 6° do Decreto 23.258/33, entendendo: que a indiciada restringiu sua defesa a apenas uma das operações irregulares (DAE 1980438356-0) arroladas na intimação, mantendo-se silente quanto às demais – DAE 1970205538-5, 198069440-3 e 1990104680-7; que os argumentos apresentados pela defendente não procedem, pois em face ao inadimplemento do importador deve o exportador munir-se de todos os meios legais para fazer ingressar as divisas no País ou, em último caso, proceder ao retorno das mercadorias exportadas, contudo, não se evidência que tais providências tenham sido tomadas pela indiciada; que não há como se acolher o pedido de pagamento do débito, em 60(sessenta) parcelas mensais de US$ 2.180,00; que pesquisa recente no SISBACEN(fls. 90/94) revela ter a empresa exportadora providenciado, em data posterior à da intimação, a aplicação de contratos de câmbio no valor de US$ 4.235,00 ao Despacho 1980438356-0, restando inalterados os valores a aplicar relativos aos demais despachos pendentes de regularização.
IV – DO RECURSO( folhas 104 à 115) Foi interposto recurso e quanto à análise de tempestividade insta registrar os seguintes elementos: devidamente intimada por “AR” no dia 13/02/2002(fl.102) a recorrente apresentou Recurso no dia 04/03/2002. Consta de fls. 103 a certificação do Banco Central do Brasil, que o prazo para o pagamento da multa – 15 dias a contar do recebimento do AR -, e conseqüentemente prazo recursal, vence em 28/02/2002. Quanto ao mérito, a Recorrente traz os mesmos argumentos apresentados da peça de defesa, acima relatado no tópico II.
V- DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende: que a recorrente argúi, basicamente, dificuldades operacionais com o Paraguai, país destinatário, e com a empresa importadora; que não há nos autos, prova inconcussa das dificuldades referidas ao Paraguai, que tivesse maculado o processo de exportação; que houve a sonegação desacompanhada de prova das medidas previstas em lei para evitá-la, como, v.g., medidas judiciais, prova da deterioração da mercadoria, ou que o importador tivesse sua concordata ou falência decretada.
Com isto, opina pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
É O RELATÓRIO. Brasília, 07 de novembro de 2002. Edison Garcia - Conselheiro Relator.
R E L AT Ó R I O C O M P L E M E N T A R
1. O presente caso trata de processo administrativo instaurado contra Taúba Calçados Ltda. (doravante “Taúba”), por sonegação de cobertura cambial. O Banco Central do Brasil, às fls. 96/97, certo de que houve a caracterização da infração, decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 132.320,96, em decisão datada de 18 de dezembro de 2001 (fls. 96-97).
2. Inconformada com a decisão, a Taúba apresentou recurso a este CRSFN, o qual foi considerado intempestivo, por unanimidade dos Conselheiros presentes, na 221ª Sessão de Julgamento, realizada em 30 de janeiro de 2003. O correspondente acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2003 (fls. 174).
3. Posteriormente à elaboração do Termo de Inscrição de Dívida Ativa (fls. 194) e à extração da respectiva certidão (fls. 195), no valor de R$ 311.906,97, o Banco Central do Brasil promoveu a execução fiscal da quantia devida, ajuizada em 21 de junho de 2005 (fls. 321 e seguintes).
4. Não obstante, conforme informa a Nota Jurídica PGBC-2331/2006, de 12 de maio de 2006 (fls. 230-233), a Taúba questionou “em sede de exceção de pré-executividade a legalidade do processo administrativo, especificamente a referida decisão do CRSFN, que, segundo ela, cerceou-lhe o direito de defesa ao indeferir recurso interposto de forma regular. Derrotada em primeira instância, a executada logrou êxito no agravo de instrumento aviado perante o TRF 4ª Região (...), cuja ementa abaixo transcrevo: ‘ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO OBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. É pacífico o entendimento de que cabe a exceção da pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal que prescindam de dilação probatória. É cabível a interposição de recurso administrativo por via postal quando a administração prevê esta prerrogativa em seu favor, devendo sua tempestividade ser computada na data de postagem na agência dos correios. É nulo o procedimento administrativo que não observa o princípio da ampla defesa. Agravo de instrumento provido’.”.
5. Assim, a Certidão de Dívida Ativa foi cancelada e, segundo o Banco Central do Brasil, não seria mais viável a reversão desse quadro na esfera judicial (fls. 231), uma vez que o TRF da 4ª Região negou provimento aos embargos de declaração da autarquia (interpostos em 30 de novembro de 2006), em decisão de 15 de fevereiro de 2006 (fls. 334-359).
6. Levando em consideração tais fatos, a Procuradoria Regional de Porto Alegre sugeriu o retorno do processo administrativo à sua fase recursal, visto que ainda exercitável a pretensão punitiva no BACEN (fls. 226).
7. A Coordenação-Geral de Processos Administrativos do BACEN, outrossim, manifestou tal opinião: “Nesse caso, e invocando o princípio da causalidade, o vício do destacado feito cinge-se à decisão do CRSFN e dos atos subseqüentes, preservando-se todos os demais atos praticados e seus respectivos efeitos. (...) [A] decisão condenatória do Banco Central, exarada em 18.12.2001, permanece válida, assim como eficaz o seu efeito interruptivo da prescrição – cuja consumação ocorrerá agora em 18.12.2006 - , de sorte que legitimada a persecução punitiva, o processo deve simplesmente retornar a fim de que o CRSFN, em conformidade com a decisão judicial, conheça e julgue o recurso inicialmente embargado” (fls. 230-233).
8. Por fim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN emitiu parecer datado de 29 de janeiro de 2007, no sentido do improvimento do recurso voluntário, diante da higidez da meritória recorrida.
É o relatório. São Paulo, 29 de maio de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 5 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Tendo em vista a permanência da pretensão punitiva do Banco Central do Brasil e a invalidade dos atos subseqüentes à decisão deste Conselho, é de se entender que o recurso voluntário deve ser conhecido, em face de sua tempestividade. Registre-se ainda que a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª tem sido adotada por este CRSFN em julgamentos mais recentes, nos quais se considerou a data da postagem como a ocasião de interposição do recurso.
2. Quanto ao mérito, não há no recurso argumentos que possam ser aproveitados em favor da administrada, uma vez que não foram adotadas medidas efetivas para o recebimento dos valores no exterior. A própria recorrente admite que não foram adotadas medidas judiciais em função de seu alto custo, sendo que não houve repatriação das mercadorias.
3. Nesta medida, em face da caracterização do ilícito de sonegação de cobertura cambial, eu voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, por seus próprios fundamentos.
É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em aditamento ao Acórdão do CRSFN 3916/2003, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TAÚBA CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 132,320.96 (cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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