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CRSFN · 26/01/2011

Julgado — Acórdão nº 10443/2011

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio das correspondências Decic/Gabin/Imp – 2009/1415 e 1542, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas TROP COMÉRCIO EXTERIOR e COMBRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A (a primeira na condição de importador e a segunda, na de adquirente da mercadoria), em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 42.673,39, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em suas defesas, as intimadas alegaram em síntese que: i) o Sistema eletrônico do Banco Central não corresponde à realidade dos fatos; ii) a Combras celebrou contrato de financiamento à importação, bem como contratos de abertura de crédito para importação com o Banco Santos, que ficou sob intervenção do Banco Central de maio de 2004 até setembro de 2005; iii) para a concessão de crédito, o Banco Santos exigia a celebração de contratos casados e fradulentos em contrapartida com a aquisição de “export notes” e “debêntures”; iv) no momento da liquidação do Banco Santos, a Combras tinha considerável montante a receber e, em decorrência, se absteve de fechar câmbio, procurando diminuir seus possíveis prejuízos; v) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, porque o importador contribuiu para a permanência das divisas no país. O Banco Central verificando que todas as DIs mencionadas na inicial permaneciam pendentes de pagamento, sem sofrer qualquer retificação, decidiu aplicar a pena de R$ 42.673,26 a cada uma das indiciadas no processo. A Autarquia levou em conta, também, a circunstância de que a Combras negociou recursos para pagamento de importações por meio de contratos de créditos com o Banco Santos e que, por exigência do Banco, tais recursos eram utilizados, não para o pagamento das importações, mas sim para a aquisição de títulos, em operações casadas. Em sua decisão, o Banco Central esclareceu que a Lei 10.755, de 2003, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação isenta de multa o importador que comprove ter adotado as seguintes providências, no prazo de 180: i) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo para pagamento. Inconformadas com a decisão, as apenadas recorreram a este Conselho apresentando basicamente a mesma argumentação já trazida ao processo em sua primeira fase. No entanto, acrescentaram as seguintes ponderações: Combras Comércio e Indústria do Brasil S/A A Combrás esclarece que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, porque não foi a geradora do suposto ilícito administrativo, sendo na verdade mais uma vitima do Banco Santos. Argumenta que tramita ação monitória no Poder Judiciário, versando sobre os créditos tratados nos autos, o que impediria a aplicação de multa em valores que estão sendo discutidos na esfera judicial, antes do trânsito em julgado da sentença. Esclarece que celebrou contrato de crédito documentário com o Banco Santos para viabilizar o pagamento de importação de mercadorias; o mencionado Banco, no entanto, não repassava o valor para quitação dos compromissos assumidos pelos importadores. Para a recorrente, o Banco Central é que falhou como agente fiscalizador do sistema financeiro, pela morosidade em adotar as providências de intervenção no Banco Santos. Trop Comércio Exterior Ltda. A Trop argumenta que deve ser anulada a intimação original do Banco Central, pela violação do princípio da motivação do ato administrativo, com cerceamento do direito de defesa; isto porque a referida intimação se limitou a apresentar uma lista de DIs sem demonstrar que fatos supostamente caracterizam as infrações. A Recorrente esclarece que as importações foram realizadas por intermédio da empresa Combras, sendo que o correspondente pagamento é reconhecido pelos credores internacionais; tanto é assim que jamais foi objeto de cobrança ou sequer de reclamação pela falta de cobrança por parte dos exportadores. Além do mais, qualquer benefício por eventual atraso de pagamento não beneficiaria a recorrente, mas sim a empresa por intermédio da qual foi processada a operação de importação. Alega, também, a necessidade de aplicação do princípio de retroatividade da norma mais benéfica. Isto porque o art. 6º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, trouxe o benefício da dispensa da multa de importação fixada pela Lei nº 10.755, de 2003, nas importações com vencimento a partir de agosto de 2006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. Em seu entendimento, o benefício da dispensa deve ser aplicado também às multas de importações anteriores a esta data, como as que são tratada no presente processo. Argumenta, finalmente, que deve ser aplicado ao caso discutido nos autos a tese da infração continuada, com a conseqüente mitigação da penalidade aplicada para o maior valor da infração individual, porque todas as importações listadas na primeira intimação do Banco Central foram relativas a uma única relação contratual mantida entre a recorrente e a sua cliente, Combras. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base na seguinte fundamentação: i) a intimação descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal, de modo a propiciar os meios para o exercício do direito à ampla defesa; ii) a infração descrita está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas à inexistência de pagamento dentro do prazo legal; iii) não há razão para acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação

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323ª Sessão Recurso 13127-MI  Processo BCB 0901441918      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: TROP COMÉRCIO EXTERIOR COMBRAS CÓMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10443/11:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio das correspondências Decic/Gabin/Imp – 2009/1415 e 1542, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas TROP COMÉRCIO EXTERIOR e COMBRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A (a primeira na condição de importador e a segunda, na de adquirente da mercadoria), em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 42.673,39, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em suas defesas, as intimadas alegaram em síntese que: i) o Sistema eletrônico do Banco Central não corresponde à realidade dos fatos; ii) a Combras celebrou contrato de financiamento à importação, bem como contratos de abertura de crédito para importação com o Banco Santos, que ficou sob intervenção do Banco Central de maio de 2004 até setembro de 2005; iii) para a concessão de crédito, o Banco Santos exigia a celebração de contratos casados e fradulentos em contrapartida com a aquisição de “export notes” e “debêntures”; iv) no momento da liquidação do Banco Santos, a Combras tinha considerável montante a receber e, em decorrência, se absteve de fechar câmbio, procurando diminuir seus possíveis prejuízos; v) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, porque o importador contribuiu para a permanência das divisas no país.

O Banco Central verificando que todas as DIs mencionadas na inicial permaneciam pendentes de pagamento, sem sofrer qualquer retificação, decidiu aplicar a pena de R$ 42.673,26 a cada uma das indiciadas no processo.

A Autarquia levou em conta, também, a circunstância de que a Combras negociou recursos para pagamento de importações por meio de contratos de créditos com o Banco Santos e que, por exigência do Banco, tais recursos eram utilizados, não para o pagamento das importações, mas sim para a aquisição de títulos, em operações casadas.

Em sua decisão, o Banco Central esclareceu que a Lei 10.755, de 2003, vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação isenta de multa o importador que comprove ter adotado as seguintes providências, no prazo de 180: i) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; ou a retificação da DI, estabelecendo novo prazo para pagamento.

Inconformadas com a decisão, as apenadas recorreram a este Conselho apresentando basicamente a mesma argumentação já trazida ao processo em sua primeira fase. No entanto, acrescentaram as seguintes ponderações:

Combras Comércio e Indústria do Brasil S/A

A Combrás esclarece que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, porque não foi a geradora do suposto ilícito administrativo, sendo na verdade mais uma vitima do Banco Santos.

Argumenta que tramita ação monitória no Poder Judiciário, versando sobre os créditos tratados nos autos, o que impediria a aplicação de multa em valores que estão sendo discutidos na esfera judicial, antes do trânsito em julgado da sentença.

Esclarece que celebrou contrato de crédito documentário com o Banco Santos para viabilizar o pagamento de importação de mercadorias; o mencionado Banco, no entanto, não repassava o valor para quitação dos compromissos assumidos pelos importadores.

Para a recorrente, o Banco Central é que falhou como agente fiscalizador do sistema financeiro, pela morosidade em adotar as providências de intervenção no Banco Santos.

Trop Comércio Exterior Ltda.

A Trop argumenta que deve ser anulada a intimação original do Banco Central, pela violação do princípio da motivação do ato administrativo, com cerceamento do direito de defesa; isto porque a referida intimação se limitou a apresentar uma lista de DIs sem demonstrar que fatos supostamente caracterizam as infrações.

A Recorrente esclarece que as importações foram realizadas por intermédio da empresa Combras, sendo que o correspondente pagamento é reconhecido pelos credores internacionais; tanto é assim que jamais foi objeto de cobrança ou sequer de reclamação pela falta de cobrança por parte dos exportadores. Além do mais, qualquer benefício por eventual atraso de pagamento não beneficiaria a recorrente, mas sim a empresa por intermédio da qual foi processada a operação de importação.

Alega, também, a necessidade de aplicação do princípio de retroatividade da norma mais benéfica. Isto porque o art. 6º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, trouxe o benefício da dispensa da multa de importação fixada pela Lei nº 10.755, de 2003, nas importações com vencimento a partir de agosto de 2006 ou cujo termo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. Em seu entendimento, o benefício da dispensa deve ser aplicado também às multas de importações anteriores a esta data, como as que são tratada no presente processo.

Argumenta, finalmente, que deve ser aplicado ao caso discutido nos autos a tese da infração continuada, com a conseqüente mitigação da penalidade aplicada para o maior valor da infração individual, porque todas as importações listadas na primeira intimação do Banco Central foram relativas a uma única relação contratual mantida entre a recorrente e a sua cliente, Combras.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com base na seguinte fundamentação: i) a intimação descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal, de modo a propiciar os meios para o exercício do direito à ampla defesa; ii) a infração descrita está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas à inexistência de pagamento dentro do prazo legal; iii) não há razão para acolher a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação trazida pela MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; com efeito, a novel legislação excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal, mas mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; além disso, a legislação mencionada, por tratar de política cambial, é dotada do caráter de ultratividade; iv) afastou a alegação de inconstitucionalidade da lei, até porque este Conselho não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal; v) as alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências foram adotadas após o termo final do prazo legal, como foi o caso tratado nos autos; vi) a Combras não fez provas de que o Banco Santos, de fato, tenha deixado de repassar o produto de empréstimos aos importadores; vii) não há relação entre a ação monitória referida pela recorrente e o presente processo; viii) não assiste razão à recorrente quando invoca a regra da fixação da pena relativa ao crime continuado; ix) o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador.

É o relatório.

Brasília, 03 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos apresentados por TROP COMÉRCIO EXTERIOR e COMBRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A (a primeira na condição de importador e a segunda, na de adquirente da mercadoria), contra a decisão do Banco Central, que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 42.673,39 a cada uma das indiciadas, em virtude do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, conforme indicado em planilha anexada ao processo.

O Banco Central, rechaçou as razões de defesa apresentadas, principalmente porque todas as DIs mencionadas na inicial permaneciam pendentes de pagamento, sem sofrer qualquer retificação, além de ter constatado que a Combras negociou recursos para pagamento de importações por meio de contratos de créditos com o Banco Santos e que, por exigência do Banco, tais recursos eram utilizados, não para o pagamento das importações, mas para a aquisição de títulos, em operações casadas.

Não merece reparos a decisão do Banco Central. Com efeito, a intimação descreveu os fatos e indicou os dispositivos que ampararam a imputação, de modo a propiciar os meios de defesa, não havendo que se falar em cerceamento do direito de ampla defesa.

Por outro lado, como bem ressaltado pela PGFN, a infração tratada no processo está voltada não apenas à inexistência de pagamento, mas também à falta de pagamento dentro do prazo legal. Nesse sentido, não vejo como acatar a tese da defesa, pois como realçado pelo Banco Central ainda permaneciam pendentes de pagamento as DIs relacionadas na intimação que deu origem ao presente processo. Além do mais, como frisou a PGFN, os recorrentes não fizeram provas de que o Banco Santos, de fato, tenha deixado de repassar o produto de empréstimos aos importadores.

Também não acolho a pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis. De fato, a nova legislação ( MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006) excluiu a ilicitude da conduta anteriormente tida como irregular, no que concerne ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, restringiu a eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

Também não acato a alegação de inconstitucionalidade da lei, porque este Conselho não é o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, antes que o Poder Judiciário assim o tenha feito.

Considero, também acompanhando a douta PGFN, que as alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, se tais providências forem adotadas após o termo do prazo legal para pagamento. E como restou provado nos autos as obrigações perante o exportador não foram cumpridas dentro do prazo previsto na legislação pertinente em vigor.

Finalmente, não há relação entre a ação monitória referida pela recorrente e o presente processo. Com efeito, a referida ação monitória tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial, relativo a contratos entre o Banco Santos e a Combras. Nessa ação ficou demonstrado que a empresa optou por deixar de pagar os empréstimos e financiamentos à exportação, sem adotar outras providências destinadas ao pagamento ou regularização das DIs.

Não se aplica à hipótese tratada nos autos o critério de fixação da pena dentro da conceituação de crime de ação continuada, porque cada importação não paga a seu tempo é autônoma e independente, sujeita portanto a reprovação individualizada.

Assim, voto no sentido de manter-se a decisão da Autarquia em sua integralidade, até porque o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a TROP COMÉRCIO EXTERIOR e COMBRAS CÓMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A. no valor de R$ 42.673,26 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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