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CRSFN · 13/02/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3149/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa - "Day-trade" – Operação de clientes no mercado de opções sem assinatura do respectivo contrato-padrão – Fichas cadastrais incompletas – Preenchimento de ordens de negociação sem o nome e o código do emitente – Quebra de prioridade no atendimento das ordens de operações emitidas – Irregularidades caracterizadas – Recurso provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II ACÓRDÃO/CRSFN 3149/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos de ofício interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a) EDUARDO PINTO MARQUES e b) ARMINDO TAVARES JOTTA por ausência de culpa, sendo que esse último tomara posse do cargo de dirigente depois da realização da operação "day-trade", alterando-a para aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a c) JOSÉ GOMES FILHO, que se desincumbiu em detrimento de instituto de seguridade social na qualidade de agente autônomo de d) ARIJU S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, para a qual ora se estipula o valor sancionatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo que a mudança de controle acionário não representa necessariamente causa absoluta de extinção de punibilidade, que acompanha a empresa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "a" e "b" e por maioria no tocante à "c" e "d", tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade a teor do disposto ao art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Prese

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos de ofício interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a) EDUARDO PINTO MARQUES e b) ARMINDO TAVARES JOTTA por ausência de culpa, sendo que esse último tomara posse do cargo de dirigente depois da realização da operação "day-trade", alterando-a para aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a c) JOSÉ GOMES FILHO, que se desincumbiu em detrimento de instituto de seguridade social na qualidade de agente autônomo de d) ARIJU S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, para a qual ora se estipula o valor sancionatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo que a mudança de controle acionário não representa necessariamente causa absoluta de extinção de punibilidade, que acompanha a empresa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "a" e "b" e por maioria no tocante à "c" e "d", tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade a teor do disposto ao art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

Inteiro teor

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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3149/01

Recurso 3058  Processo origem CVM 04/98   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ARIJU S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS ARMINDO TAVARES JOTTA EDUARDO PINTO MARQUES JOSÉ GOMES FILHO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa - "Day-trade" – Operação de clientes no mercado de opções sem assinatura do respectivo contrato-padrão – Fichas cadastrais incompletas – Preenchimento de ordens de negociação sem o nome e o código do emitente – Quebra de prioridade no atendimento das ordens de operações emitidas – Irregularidades caracterizadas – Recurso provido parcialmente.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II     ACÓRDÃO/CRSFN 3149/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos de ofício interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a) EDUARDO PINTO MARQUES e b) ARMINDO TAVARES JOTTA por ausência de culpa, sendo que esse último tomara posse do cargo de dirigente depois da realização da operação "day-trade", alterando-a para aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a c) JOSÉ GOMES FILHO, que se desincumbiu em detrimento de instituto de seguridade social na qualidade de agente autônomo de d) ARIJU S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, para a qual ora se estipula o valor sancionatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), certo que a mudança de controle acionário não representa necessariamente causa absoluta de extinção de punibilidade, que acompanha a empresa. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "a" e "b" e por maioria no tocante à "c" e "d", tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade a teor do disposto ao art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001

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