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CRSFN · 30/10/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3412/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Compra no Mercado de Taxas Livres (MTL) e conversão em moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Obtenção de ganhos financeiros indevidos – Incorporação da indiciada como causa não extinta de punibilidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, as questões de preliminar argüidas – a de nulidade da citação, por entender-se que agiu com diligência o Banco Central do Brasil ao enviar funcionário ao endereço assinalado nas correspondências devolvidas pelo correio; a de prescrição, em face do disposto na Lei 9.873/99 -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYRUS PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se, para o fim de adequar-se o presente caso a situações anteriores já apreciadas nesta instância, o valor arbitrado na origem (US$ 1,500,000.00 – um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Pela leitura dos autos, resta induvidoso que o objetivo precípuo da operação consistiu em obter ganhos – de forma indevida – decorrentes da diferença entre a taxa de câmbio da operação de recebimento do valor dos dólares e a taxa de câmbio da operação subseqüente, não se prestando o argumento da incorporação da indiciada, na medida em que absorvida por empresa já detentora em 98% (noventa e oito por cento) de seu capital e portanto assenhoreada dos direitos e obrigações envolvidos no patrimônio agregado intragrupo. No ensejo, foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro pelo arquivamento e a defesa oral formulada pelo advogado Dr. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3412/01

Recurso 3595  Processo origem BCB 9800881502   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SYRUS PARTICIPAÇÕES LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Compra no Mercado de Taxas Livres (MTL) e conversão em moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Obtenção de ganhos financeiros indevidos – Incorporação da indiciada como causa não extinta de punibilidade - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3412/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, as questões de preliminar argüidas – a de nulidade da citação, por entender-se que agiu com diligência o Banco Central do Brasil ao enviar funcionário ao endereço assinalado nas correspondências devolvidas pelo correio; a de prescrição, em face do disposto na Lei 9.873/99 -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYRUS PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se, para o fim de adequar-se o presente caso a situações anteriores já apreciadas nesta instância, o valor arbitrado na origem (US$ 1,500,000.00 – um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Pela leitura dos autos, resta induvidoso que o objetivo precípuo da operação consistiu em obter ganhos – de forma indevida – decorrentes da diferença entre a taxa de câmbio da operação de recebimento do valor dos dólares e a taxa de câmbio da operação subseqüente, não se prestando o argumento da incorporação da indiciada, na medida em que absorvida por empresa já detentora em 98% (noventa e oito por cento) de seu capital e portanto assenhoreada dos direitos e obrigações envolvidos no patrimônio agregado intragrupo. No ensejo, foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro pelo arquivamento e a defesa oral formulada pelo advogado Dr. Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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