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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10084/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10084/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.895,26, a empresa recorrida esclareceu que efetuou o pagamento da importação no prazo legal, tendo deixado de realizar a vinculação do contrato de câmbio à DI. O Banco Central, revendo os seus registros, confirmou as informações apresentadas na defesa. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPER TOOLS INDUSTRIAL LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília, 28 de julho de 2010. FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício JOHAN ALBINO RIBEIRO

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.895,26, a empresa recorrida esclareceu que efetuou o pagamento da importação no prazo legal, tendo deixado de realizar a vinculação do contrato de câmbio à DI. O Banco Central, revendo os seus registros, confirmou as informações apresentadas na defesa. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPER TOOLS INDUSTRIAL LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12893-MI  Processo BCB 0901441257      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COOPER TOOLS INDUSTRIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10084/10:

R E L A T Ó R I O

Intimada para pagar multa no valor de R$ 1.895,26, a empresa recorrida esclareceu que efetuou o pagamento da importação no prazo legal, tendo deixado de realizar a vinculação do contrato de câmbio à DI.

O Banco Central, revendo os seus registros, confirmou as informações apresentadas na defesa.

Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.

É o relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPER TOOLS INDUSTRIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

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