JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10323/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/5, de 21.01.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs capituladas na intimação, ficando sujeita à multa no valor de R$ 4.658,62. II – DEFESA: A Recorrente não apresentou defesa. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.658,62, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, onde, em suma, alegou; “quando iniciou o procedimento de importação, acolheu todas as determinações emanadas do Banco Central do Brasil, recolhendo todos os impostos atinentes no prazo determinado, como se vislumbra na documentação carreada. Importa em ressaltar que, todos os procedimentos e prazos foram respeitados, sendo inclusive apontado na Declaração de Importação”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.418-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.658,62, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, onde, em suma, alegou; “quando iniciou o procedimento de importação, acolheu todas as determinações emanadas do Banco Central do Brasil, recolhendo todos os impostos atinentes no prazo determinado, como se vislumbra na documentação carreada. Importa em ressaltar que, todos os procedimentos e prazos foram respeitados, sendo inclusive apontado na Declaração de Importação”. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. IV – VOTO: Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da multa imposta pelo BACEN. É o voto. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASA DOS CEREAIS MADGAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.658,62 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos)

Inteiro teor

4.761 caracteres transcritos do PDF oficial

321ª Sessão Recurso 12418-MI  Processo BCB 0601333297      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CASA DOS CEREAIS MADGAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10323/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2009/5, de 21.01.2009):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs capituladas na intimação, ficando sujeita à multa no valor de R$ 4.658,62.

II – DEFESA:

A Recorrente não apresentou defesa.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.658,62, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, onde, em suma, alegou; “quando iniciou o procedimento de importação, acolheu todas as determinações emanadas do Banco Central do Brasil, recolhendo todos os impostos atinentes no prazo determinado, como se vislumbra na documentação carreada. Importa em ressaltar que, todos os procedimentos e prazos foram respeitados, sendo inclusive apontado na Declaração de Importação”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.418-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O BACEN, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.658,62, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.

II – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, inconformada com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário a este CRSFN, onde, em suma, alegou; “quando iniciou o procedimento de importação, acolheu todas as determinações emanadas do Banco Central do Brasil, recolhendo todos os impostos atinentes no prazo determinado, como se vislumbra na documentação carreada. Importa em ressaltar que, todos os procedimentos e prazos foram respeitados, sendo inclusive apontado na Declaração de Importação”.

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.

IV – VOTO:

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da multa imposta pelo BACEN.

É o voto.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASA DOS CEREAIS MADGAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.658,62 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa