CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7957/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor de R$ 186.521,03 (cento e oitenta e seis mil e quinhentos e vinte e um reais e três centavos, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3 A indiciada apresentou defesa, onde foi alegado que algumas das DIs estavam em processo de aprovação para integralização de capital e outras já tinham sido objeto de fechamento de câmbio. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, observando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que foram regularizadas algumas operações. Em outros casos, houve multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que afastava qualquer penalidade. Entretanto, foram observadas DIs em que as retificações do esquema de pagamento para “acima de 360 dias” ocorreram após decorridos 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao originalmente previsto para pagamento, ficando caracterizada, pois, a irregularidade prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Diante disso, caberia multa a ser calculada em consonância com o disposto no art. 1º da |Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006. 6 Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada, em parte, a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU: aplicar à empresa Sila do Brasil, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006, da Autarquia, a pena de multa pecuniária de R$ 1.138,85 (um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 00/1167429-0, em que restou caracterizada a irregularidade (item 5); arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (item 4). DA REAÇÃO À DECISÃO DO BANCO CENTAL 7 A Sila do Brasil não apresentou recurso contra a penalidade aplicada pelo BACEN, tendo providenciado o recolhimento da multa referente à DI 00/1167429-0. Por outro lado, a Autarquia encaminhou ao CRSFN, em 1º de agosto de 2006, para julgamento, recurso de ofício em face de sua decisão de afastar a ocorrência de irregularidade relativamente às demais Declarações de Importação. PARECER DA PFN 8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0762/2006, de 5 de dezembro de 2006, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por nada ter do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do BACEN. É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Relator. Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. José Augusto de Castro – Conselheiro-Suplente. V O T O 1. O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou à empresa Sila do Brasil Ltda. a pena de multa pecuniária de R$ 1.138,85 (um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em face de ter ficado caracterizado, em relação a algumas Declarações de Importação - DIs o não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 (alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). No tocante a outras DIs, foi arquivado o processo, encaminhando a Autarquia, neste caso, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 2. A empresa apresentou recurso contra a penalidade aplicada, concordando com a Autoridade Autárquica no que se refere ao arquivamento. 3. No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica. 4. Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não se mostrando os argumentos trazidos ao Conselho pela Recorrente suficientes para a alteração da decisão do BACEN. 5. Assim, e como já foi observado, pelo Banco Central do Brasil, o disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, da Autarquia, no que se refere à mitigação da pena, voto pela manutenção da multa aplicada, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente, em reais, às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária de R$ 1.138,86 (um mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SILA DO BRASIL LTDA
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270ª Sessão Recurso 10440-MI Processo BCB 0301221635 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SILA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SILA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7957/07:
R E L A T Ó R I O
DO OBJETO
1 A Recorrida foi intimada foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor de R$ 186.521,03 (cento e oitenta e seis mil e quinhentos e vinte e um reais e três centavos, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA
3 A indiciada apresentou defesa, onde foi alegado que algumas das DIs estavam em processo de aprovação para integralização de capital e outras já tinham sido objeto de fechamento de câmbio.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL
A Autarquia, observando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que foram regularizadas algumas operações. Em outros casos, houve multas com valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que afastava qualquer penalidade.
Entretanto, foram observadas DIs em que as retificações do esquema de pagamento para “acima de 360 dias” ocorreram após decorridos 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao originalmente previsto para pagamento, ficando caracterizada, pois, a irregularidade prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Diante disso, caberia multa a ser calculada em consonância com o disposto no art. 1º da |Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006.
6 Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada, em parte, a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU: aplicar à empresa Sila do Brasil, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentado pela Circular nº 3.308, de 2006, da Autarquia, a pena de multa pecuniária de R$ 1.138,85 (um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI 00/1167429-0, em que restou caracterizada a irregularidade (item 5); arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (item 4).
DA REAÇÃO À DECISÃO DO BANCO CENTAL 7 A Sila do Brasil não apresentou recurso contra a penalidade aplicada pelo BACEN, tendo providenciado o recolhimento da multa referente à DI 00/1167429-0. Por outro lado, a Autarquia encaminhou ao CRSFN, em 1º de agosto de 2006, para julgamento, recurso de ofício em face de sua decisão de afastar a ocorrência de irregularidade relativamente às demais Declarações de Importação.
PARECER DA PFN
8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0762/2006, de 5 de dezembro de 2006, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, por nada ter do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do BACEN. É o Relatório. Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Relator. Nada a acrescentar. Em 13 de fevereiro de 2007. José Augusto de Castro – Conselheiro-Suplente.
V O T O 1. O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou à empresa Sila do Brasil Ltda. a pena de multa pecuniária de R$ 1.138,85 (um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em face de ter ficado caracterizado, em relação a algumas Declarações de Importação - DIs o não pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003 (alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). No tocante a outras DIs, foi arquivado o processo, encaminhando a Autarquia, neste caso, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
2. A empresa apresentou recurso contra a penalidade aplicada, concordando com a Autoridade Autárquica no que se refere ao arquivamento.
3. No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.
4. Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não se mostrando os argumentos trazidos ao Conselho pela Recorrente suficientes para a alteração da decisão do BACEN.
5. Assim, e como já foi observado, pelo Banco Central do Brasil, o disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, da Autarquia, no que se refere à mitigação da pena, voto pela manutenção da multa aplicada, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente, em reais, às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SILA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária de R$ 1.138,86 (um mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SILA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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