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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9025/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9025/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Dimaci Material Cirúrgico Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre julho de 2001 e julho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 8.656,64. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 06.06.2006 (fl. 04) alegando que (i) as importações foram liquidadas no prazo legal por meio de contratos de câmbio; (ii) tais DIs ainda não haviam sido vinculadas pelo Banco do Brasil aos respectivos contrato de câmbio, situação já corrigida; (iii) uma das DIs possuía um ROF vinculado e também foi liquidada no prazo devido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Dimaci Material Cirúrgico Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre julho de 2001 e julho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 8.656,64. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 06.06.2006 (fl. 04) alegando que (i) as importações foram liquidadas no prazo legal por meio de contratos de câmbio; (ii) tais DIs ainda não haviam sido vinculadas pelo Banco do Brasil aos respectivos contrato de câmbio, situação já corrigida; (iii) uma das DIs possuía um ROF vinculado e também foi liquidada no prazo devido. Decisão BACEN No dia 08.05.2007, o BACEN lavrou decisão absolutória (fls. 14 e 15), entendendo que (i) procedem os argumentos da defesa; (ii) as DIs foram pagas dentro do prazo legal, e a outra foi renegociada e liquidada também tempestivamente; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 21 e 22) no seguinte sentido: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso, conforme demonstrado nos autos, as importações foram liquidadas dentro do prazo legal. A vinculação posterior dos contratos de câmbio às DIs correspondentes não enseja a aplicação de qualquer penalidade. A obrigação prevista em lei não se refere à vinculação do câmbio à DI, mas ao pagamento da importação, o que ocorreu tempestivamente. Ante o exposto, na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 14 e 15) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11530-MI  Processo BCB 0601333855      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9025/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 05.05.2006, a Dimaci Material Cirúrgico Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre julho de 2001 e julho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 8.656,64.

Defesa

A Recorrida protocolou defesa em 06.06.2006 (fl. 04) alegando que (i) as importações foram liquidadas no prazo legal por meio de contratos de câmbio; (ii) tais DIs ainda não haviam sido vinculadas pelo Banco do Brasil aos respectivos contrato de câmbio, situação já corrigida; (iii) uma das DIs possuía um ROF vinculado e também foi liquidada no prazo devido.

Decisão BACEN

No dia 08.05.2007, o BACEN lavrou decisão absolutória (fls. 14 e 15), entendendo que (i) procedem os argumentos da defesa; (ii) as DIs foram pagas dentro do prazo legal, e a outra foi renegociada e liquidada também tempestivamente; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 21 e 22) no seguinte sentido: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

No presente caso, conforme demonstrado nos autos, as importações foram liquidadas dentro do prazo legal. A vinculação posterior dos contratos de câmbio às DIs correspondentes não enseja a aplicação de qualquer penalidade. A obrigação prevista em lei não se refere à vinculação do câmbio à DI, mas ao pagamento da importação, o que ocorreu tempestivamente.

Ante o exposto, na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 14 e 15) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIMACI MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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