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CRSFN · 02/02/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11469/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Dirceu Rubens Graciano Brisola (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2007, no montante de US$690.508,00 (equivalente a R$1.222.544,41, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2007). O Recorrente enviou a declaração em 08/04/2009, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 31/07/2008. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 17/176), argumentando, em síntese, que: (i) sempre elaborou ao mesmo tempo a declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física (IRPF) e a declaração ao Banco Central, pois algumas informações são comuns a ambas as declarações; (ii) porém, em 2008, isto não foi possível, pois o formulário correspondente à data-base não estava disponível no sítio do Banco Central na data limite para a entrega da declaração de imposto de renda pessoa física (28/04/2008); (iii) lembra-se de ter entrado em contato telefônico com o Banco Central nesse mesmo dia e de terem lhe informado que o início do prazo para a apresentação da declaração ainda não era conhecido. Nos meses subsequentes, não se recorda de ter recebido qualquer alerta do Banco Central na forma de e-mail ou anúncios publicitários; (iv) no ano de 2008 realizou diversas viagens prolongadas ao Japão, como diretor da área internacional do jornal Gazeta Mercantil, e no período de junho e julho de 2008, participou da distribuição da revista “Brasil Marca de Excelência” no Japão, fato que desviou sua atenção quanto ao prazo de entrega da declaração ao Banco Central; (v) embora reconheça o erro em não cumprir o prazo para a entrega da declaração, tal erro foi cometido de boa fé e não pretendeu subtrair informações ao Banco Central; (vi) finalmente, requer que seja afastada a punição prevista para tal irregularidade, haja vista ser um aposentado de 71 anos de idade. Decisão O BACEN lavrou decisão em 15/05/2013 (fls. 181/182), consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior referente à data-base de 31/12/2007, fora do prazo regulamentar, com atraso de 251 dias, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$12.225,44 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001. Recurso Voluntário Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls.188/192), repisando os mesmos argumentos expostos na defesa, alegando ainda, que: (i) a decisão recorrida não considerou o principal argumento da defesa, isto é, de que o formulário da declaração não se encontrava disponível no site do Banco Central, e que tampouco a Autarquia soube informar quando estaria; (ii) a publicação no Diário Oficial não é considerada suficiente pelo próprio Banco Central que este tem publicado anúncios em meios de comunicação e enviado seguidas mensagens de e-mails para advertir os declarantes quanto aos prazos; (iii) o valor da multa foge inteiramente ao princípio da proporcionalidade; e (iv) é cruel o montante da multa aplicada por atingir não um banco ou outra instituição financeira, mas sim um cidadão de 71 anos que recebe R$2.100,00 por mês de aposentadoria do INSS, e luta para complementar sua renda para permitir uma existência razoável. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/10/2014 (fls. 203, f. e v.), opinando pelo não provimento do recurso voluntário, tendo em vista ter natureza formal a infração do dever de prestar ao BACEN declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, destacando que sendo intempestivo o ato declaratório, sujeita o infrator às sanções legalmente previstas. É o relatório. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Em que pese a circunstância de o próprio Recorrente, um dos ícones do jornalismo econômico brasileiro, ter feito sua sustentação oral com brilho, não logrou afastar os fundamentos pelos quais a Autarquia Recorrida o apenou. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário e mantença do teor da decisão recorrida, adotando como razões de decidir também o contido na manifestação da douta PGFN (“... opinando pelo não provimento do recurso voluntário, tendo em vista ter natureza formal a infração do dever de prestar ao BACEN declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, destacando que, sendo intempestivo o ato declaratório, sujeita o infrator às sanções legalmente previstas.”). É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.225,44 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos)

Inteiro teor

7.244 caracteres transcritos do PDF oficial

376ª Sessão Recurso 13693  Processo BCB 1301574249

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11469/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Sr. Dirceu Rubens Graciano Brisola (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2007, no montante de US$690.508,00 (equivalente a R$1.222.544,41, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos em 31/12/2007).

O Recorrente enviou a declaração em 08/04/2009, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 31/07/2008.

Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008.

Defesa

Regularmente intimado, o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 17/176), argumentando, em síntese, que: (i) sempre elaborou ao mesmo tempo a declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física (IRPF) e a declaração ao Banco Central, pois algumas informações são comuns a ambas as declarações; (ii) porém, em 2008, isto não foi possível, pois o formulário correspondente à data-base não estava disponível no sítio do Banco Central na data limite para a entrega da declaração de imposto de renda pessoa física (28/04/2008); (iii) lembra-se de ter entrado em contato telefônico com o Banco Central nesse mesmo dia e de terem lhe informado que o início do prazo para a apresentação da declaração ainda não era conhecido. Nos meses subsequentes, não se recorda de ter recebido qualquer alerta do Banco Central na forma de e-mail ou anúncios publicitários; (iv) no ano de 2008 realizou diversas viagens prolongadas ao Japão, como diretor da área internacional do jornal Gazeta Mercantil, e no período de junho e julho de 2008, participou da distribuição da revista “Brasil Marca de Excelência” no Japão, fato que desviou sua atenção quanto ao prazo de entrega da declaração ao Banco Central; (v) embora reconheça o erro em não cumprir o prazo para a entrega da declaração, tal erro foi cometido de boa fé e não pretendeu subtrair informações ao Banco Central; (vi) finalmente, requer que seja afastada a punição prevista para tal irregularidade, haja vista ser um aposentado de 71 anos de idade.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 15/05/2013 (fls. 181/182), consignando que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior referente à data-base de 31/12/2007, fora do prazo regulamentar, com atraso de 251 dias, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$12.225,44 (doze mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls.188/192), repisando os mesmos argumentos expostos na defesa, alegando ainda, que: (i) a decisão recorrida não considerou o principal argumento da defesa, isto é, de que o formulário da declaração não se encontrava disponível no site do Banco Central, e que tampouco a Autarquia soube informar quando estaria; (ii) a publicação no Diário Oficial não é considerada suficiente pelo próprio Banco Central que este tem publicado anúncios em meios de comunicação e enviado seguidas mensagens de e-mails para advertir os declarantes quanto aos prazos; (iii) o valor da multa foge inteiramente ao princípio da proporcionalidade; e (iv) é cruel o montante da multa aplicada por atingir não um banco ou outra instituição financeira, mas sim um cidadão de 71 anos que recebe R$2.100,00 por mês de aposentadoria do INSS, e luta para complementar sua renda para permitir uma existência razoável.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 20/10/2014 (fls. 203, f. e v.), opinando pelo não provimento do recurso voluntário, tendo em vista ter natureza formal a infração do dever de prestar ao BACEN declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, destacando que sendo intempestivo o ato declaratório, sujeita o infrator às sanções legalmente previstas.

É o relatório.

São Paulo, 26 de janeiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Em que pese a circunstância de o próprio Recorrente, um dos ícones do jornalismo econômico brasileiro, ter feito sua sustentação oral com brilho, não logrou afastar os fundamentos pelos quais a Autarquia Recorrida o apenou. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário e mantença do teor da decisão recorrida, adotando como razões de decidir também o contido na manifestação da douta PGFN (“... opinando pelo não provimento do recurso voluntário, tendo em vista ter natureza formal a infração do dever de prestar ao BACEN declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional, destacando que, sendo intempestivo o ato declaratório, sujeita o infrator às sanções legalmente previstas.”).

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.225,44 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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