CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10672/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda., pela realização de exportações no valor de US$ 770.024,75 sem a correspondente cobertura cambial. Intimada a apresentar defesa a empresa solicitou por duas vezes prorrogação do prazo, mas não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Companhia pena de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares convertido em moeda nacional. Tendo sido regularmente intimada da decisão a empresa interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso, uma vez que a apenada não comprovou a alegação de descaracterização da irregularidade. 2. Em 24.08.2004 a Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 770.024,75, conforme descrito às fls. 01/02. Os despachos aduaneiros indicados às fls. 01 e 06 demonstram que os embarques das mercadorias ocorreram entre o período de 11.11.1999 a 01.11.2000. Tal irregularidade caracteriza infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 3. Em 23.09.2004 a acusada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pelo Banco Central, que prorrogou o prazo para 25.10.2004 (fls. 55/57). Em 25.10.2004 a acusada solicitou nova prorrogação do prazo, porém, desta vez o pedido foi indeferido pela Autarquia (fls. 58/60). A companhia não apresentou suas razões de defesa. 4. Por meio dos ofícios DECEC/GABIN-Com-850 e DECEC/GABIN-Com-851 o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal respectivamente, foram comunicados acerca dos fatos apurados. 5. Consta no parecer Decap/GTRJA-2006/208 (fls. 74/75), de 20 de junho de 2006, que pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que os despachos no valor de US$ 770.024,75 permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio e que não havia em nome da indiciada nenhum contrato de câmbio liquidado pendente de aplicação. Verificou-se nos registros da Autarquia que nos últimos 5 anos foi instaurado processo administrativo nº 0301221570 contra a companhia em face do não pagamento de importação (fls. 74/75). 6. O Banco Central decidiu em 27.10.2006, aplicar à Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 770.024,75, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (fl. 77). 7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 30.01.2007 (fls. 89/91). Inconformada com a decisão a Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN em 15.02.2007 (fls. 96/111), alegando, em síntese, que: a) não existiu a alegada sonegação de cobertura cambial, vez que não existiram divisas recebidas. O que ocorreu, embora o documento fiscal erroneamente indique venda, foi a devolução de mercadorias anteriormente importadas e não pagas; b) foram importados produtos da empresa Impresora Internacional de Valores SAIC, sediada na Argentina. Por motivo de insatisfação a mercadoria foi devolvida ao país de origem antes de ser efetuado o pagamento; c) requer o prazo de 10 dias para a juntada de documentos que comprovam a operação de devolução de mercadoria importada; d) por fim, requer-se que a multa aplicada seja totalmente cancelada, em caso de indeferimento do pleito, requer-se que a multa seja reduzida para o seu mínimo legal. 8. Em 05.03.2007, a ora recorrente juntou aos autos documentos como faturas de Importação e Exportação de mercadorias que acredita corroborar para suas alegações recursais (fls. 124/172). 9. Em virtude das novas provas juntadas aos autos, a PGFN solicitou diligência para que o Banco Central cotejasse a referida documentação com os dados constantes do SISCOMEX, a fim de verificar a correspondência da mercadoria exportada com a importação mencionada pela recorrente. 10. Analisadas as provas o Banco Central emitiu parecer Cota Decap/Dipad-2010/10 (fls. 187/187-v), informando que as mercadorias discriminadas nas faturas de importação são distintas das tratadas no presente processo. Verificou-se que os mencionados despachos envolvem exportações de produtos para duas empresas argentinas, a Impesora Internacional de Valores Saic e a Didakta S.A.C.I.Y.A. A Autarquia concluiu que as alegações da recorrente não procedem e ainda salienta que os despachos permanecem não aplicados (fl. 187). 11. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 11.10.2010, afirmou que a acusada não trouxe aos autos provas que corroborasse com a tese de que não houve ingresso de divisas no país por não se tratar de uma exportação e sim de uma devolução de mercadoria anteriormente importadas pela recorrente. 12. Esclareceu ainda a PGFN que, conforme apontado pela área técnica da Autarquia, os documentos de importação juntados aos autos pela recorrente não guardam correspondência alguma com as mercadorias exportadas a pretexto de devolução. Ressaltou a existência de relevante e injustificável diversidade de valores, pois os despachos relacionados na inicial totalizaram o montante de US$ 770.024,75, enquanto que as faturas juntadas pela ora recorrente perfizeram a quantia de US$ 198.326,70. 13. Com isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que restou plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial, não havendo, portanto, motivos para acolher o pleito de cancelamento da pena aplicada e tampouco sua redução. É o relatório. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Entendo ter restada plenamente caracterizada a sonegação de cobertura cambial de exportação no va
Inteiro teor
9.467 caracteres transcritos do PDF oficial
329ª Sessão Recurso 11259 Processo BCB 0401258004
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE LOTERIAS GOVERNAMENTAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10672/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda., pela realização de exportações no valor de US$ 770.024,75 sem a correspondente cobertura cambial. Intimada a apresentar defesa a empresa solicitou por duas vezes prorrogação do prazo, mas não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Companhia pena de multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares convertido em moeda nacional. Tendo sido regularmente intimada da decisão a empresa interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso, uma vez que a apenada não comprovou a alegação de descaracterização da irregularidade.
2. Em 24.08.2004 a Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face da acusação de sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 770.024,75, conforme descrito às fls. 01/02. Os despachos aduaneiros indicados às fls. 01 e 06 demonstram que os embarques das mercadorias ocorreram entre o período de 11.11.1999 a 01.11.2000. Tal irregularidade caracteriza infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
3. Em 23.09.2004 a acusada solicitou prorrogação do prazo para apresentar defesa. O pedido foi deferido pelo Banco Central, que prorrogou o prazo para 25.10.2004 (fls. 55/57). Em 25.10.2004 a acusada solicitou nova prorrogação do prazo, porém, desta vez o pedido foi indeferido pela Autarquia (fls. 58/60). A companhia não apresentou suas razões de defesa.
4. Por meio dos ofícios DECEC/GABIN-Com-850 e DECEC/GABIN-Com-851 o Ministério Público Federal e a Secretaria da Receita Federal respectivamente, foram comunicados acerca dos fatos apurados.
5. Consta no parecer Decap/GTRJA-2006/208 (fls. 74/75), de 20 de junho de 2006, que pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que os despachos no valor de US$ 770.024,75 permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio e que não havia em nome da indiciada nenhum contrato de câmbio liquidado pendente de aplicação. Verificou-se nos registros da Autarquia que nos últimos 5 anos foi instaurado processo administrativo nº 0301221570 contra a companhia em face do não pagamento de importação (fls. 74/75).
6. O Banco Central decidiu em 27.10.2006, aplicar à Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 770.024,75, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (fl. 77).
7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 30.01.2007 (fls. 89/91). Inconformada com a decisão a Companhia Brasileira de Loterias Governamentais Ltda. interpôs Recurso Voluntário ao CRSFN em 15.02.2007 (fls. 96/111), alegando, em síntese, que:
a) não existiu a alegada sonegação de cobertura cambial, vez que não existiram divisas recebidas. O que ocorreu, embora o documento fiscal erroneamente indique venda, foi a devolução de mercadorias anteriormente importadas e não pagas; b) foram importados produtos da empresa Impresora Internacional de Valores SAIC, sediada na Argentina. Por motivo de insatisfação a mercadoria foi devolvida ao país de origem antes de ser efetuado o pagamento; c) requer o prazo de 10 dias para a juntada de documentos que comprovam a operação de devolução de mercadoria importada; d) por fim, requer-se que a multa aplicada seja totalmente cancelada, em caso de indeferimento do pleito, requer-se que a multa seja reduzida para o seu mínimo legal.
8. Em 05.03.2007, a ora recorrente juntou aos autos documentos como faturas de Importação e Exportação de mercadorias que acredita corroborar para suas alegações recursais (fls. 124/172).
9. Em virtude das novas provas juntadas aos autos, a PGFN solicitou diligência para que o Banco Central cotejasse a referida documentação com os dados constantes do SISCOMEX, a fim de verificar a correspondência da mercadoria exportada com a importação mencionada pela recorrente.
10. Analisadas as provas o Banco Central emitiu parecer Cota Decap/Dipad-2010/10 (fls. 187/187-v), informando que as mercadorias discriminadas nas faturas de importação são distintas das tratadas no presente processo. Verificou-se que os mencionados despachos envolvem exportações de produtos para duas empresas argentinas, a Impesora Internacional de Valores Saic e a Didakta S.A.C.I.Y.A. A Autarquia concluiu que as alegações da recorrente não procedem e ainda salienta que os despachos permanecem não aplicados (fl. 187).
11. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 11.10.2010, afirmou que a acusada não trouxe aos autos provas que corroborasse com a tese de que não houve ingresso de divisas no país por não se tratar de uma exportação e sim de uma devolução de mercadoria anteriormente importadas pela recorrente.
12. Esclareceu ainda a PGFN que, conforme apontado pela área técnica da Autarquia, os documentos de importação juntados aos autos pela recorrente não guardam correspondência alguma com as mercadorias exportadas a pretexto de devolução. Ressaltou a existência de relevante e injustificável diversidade de valores, pois os despachos relacionados na inicial totalizaram o montante de US$ 770.024,75, enquanto que as faturas juntadas pela ora recorrente perfizeram a quantia de US$ 198.326,70.
13. Com isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que restou plenamente caracterizada a irregularidade apontada na inicial, não havendo, portanto, motivos para acolher o pleito de cancelamento da pena aplicada e tampouco sua redução.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Entendo ter restada plenamente caracterizada a sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 770.024,75, descrita às fls. 01/02.
2. Conforme mencionado na decisão proferida pelo Banco Central à fl. 77, as pesquisas realizadas no Sisbacen demonstraram que os despachos no valor de US$ 770.024,75 permaneciam pendentes de aplicação a contrato de câmbio e que não havia em nome da indiciada nenhum contrato de câmbio liquidado pendente de aplicação.
3. A recorrente juntou aos autos faturas que no seu entender comprovariam que as mercadorias exportadas, na verdade, seriam mercadorias anteriormente importadas, devolvidas por insatisfação quanto à qualidade das mesmas (fls. 124/172).
4. Ocorre que foi demonstrado pelo Banco Central, após diligência requerida pela PGFN, que as mercadorias descritas nas faturas de importação são distintas das tratadas nos presentes autos.
5. Conforme esclarecido pela PGFN, os documentos de importação juntados aos autos pela recorrente não guardam correspondência alguma com as mercadorias exportadas a pretexto de devolução. Além disso, existe relevante e injustificável diversidade de valores, pois os despachos relacionados na inicial totalizaram o montante de US$ 770.024,75, enquanto as faturas juntadas pela recorrente perfizeram a quantia de US$ 198.326,70.
6. Com isso, a recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações, restando caracterizada a infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, com a incidência das sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito votar pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil à fl. 77 por seus próprios fundamentos, acrescidos dos lançados no presente.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA BRASILEIRA DE LOTERIAS GOVERNAMENTAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 770.024,75 (setecentos e setenta mil, vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.