CRSFN · 30/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11460/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – Em Falência, CNPJ nº 01.368.194/001-45, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão de irregularidade consistente na declaração de informações falsas em cinco contratos de câmbio de importação, celebrados e liquidados entre 24/1/2005 e 4/7/2005, no valor total de US$ 1.137.482,90. Tal fato constitui infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. A irregularidade relaciona-se à falta de comprovação, no prazo regulamentar, do desembaraço alfandegário de mercadorias adquiridas ou da repatriação das divisas. Assim, ficou descaracterizada a informação de “importação de mercadorias”, declarada no campo “natureza da operação” dos referidos contratos, configurando a situação de declaração de informação falsa. A indiciada, que teve sua falência decretada em 23/3/2007 , foi intimada na pessoa de seu administrador judicial em 23/11/2010, não tendo apresentado defesa. Vale ressaltar que a proposta de instauração do processo administrativo (fl. 5) traz informação de que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) registrava duas Declarações de Importação (DI) da empresa Sole do Brasil S/A pendentes de aplicação, sendo que uma das DI (05/04378508) correspondia a um dos contratos de câmbio (00001/5865/05-002727) quanto: (i) ao valor; (ii) à espécie, quantidade, peso e preço das mercadorias importadas; e (iii) ao país de origem e meio de transporte utilizado. Decisão Na Decisão Decap/Gabin-2011/4 (fl. 504/5), de 26/5/2011, o Banco Central do Brasil decidiu: Aplicar multa relativa aos quatro contratos de câmbio em que foi constatada a falta de comprovação da importação de mercadorias; Arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 00001/5865/05-002727, tendo em vista a correspondência com a DI 05/04378508. Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 15/12/2014, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 30 de janeiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – Em Falência com relação à prestação de informações falsas no contrato de câmbio 00001/5865/05-002727, tendo em vista a correspondência com a Declaração de Importação (DI) 05/04378508. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, é possível associar, com razoável grau de segurança, a existência de importação efetuada pela recorrida que suporta a operação de câmbio realizada, satisfazendo as exigências regulamentares e legais. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR – EM FALÊNCIA
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376ª Sessão Recurso 13348 Processo BCB 0901459676
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR – EM FALÊNCIA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11460/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – Em Falência, CNPJ nº 01.368.194/001-45, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão de irregularidade consistente na declaração de informações falsas em cinco contratos de câmbio de importação, celebrados e liquidados entre 24/1/2005 e 4/7/2005, no valor total de US$ 1.137.482,90. Tal fato constitui infração ao § 3º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
A irregularidade relaciona-se à falta de comprovação, no prazo regulamentar, do desembaraço alfandegário de mercadorias adquiridas ou da repatriação das divisas. Assim, ficou descaracterizada a informação de “importação de mercadorias”, declarada no campo “natureza da operação” dos referidos contratos, configurando a situação de declaração de informação falsa.
A indiciada, que teve sua falência decretada em 23/3/2007, foi intimada na pessoa de seu administrador judicial em 23/11/2010, não tendo apresentado defesa.
Vale ressaltar que a proposta de instauração do processo administrativo (fl. 5) traz informação de que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) registrava duas Declarações de Importação (DI) da empresa Sole do Brasil S/A pendentes de aplicação, sendo que uma das DI (05/04378508) correspondia a um dos contratos de câmbio (00001/5865/05-002727) quanto: (i) ao valor; (ii) à espécie, quantidade, peso e preço das mercadorias importadas; e (iii) ao país de origem e meio de transporte utilizado.
Decisão
Na Decisão Decap/Gabin-2011/4 (fl. 504/5), de 26/5/2011, o Banco Central do Brasil decidiu:
Aplicar multa relativa aos quatro contratos de câmbio em que foi constatada a falta de comprovação da importação de mercadorias; Arquivar o processo com relação ao contrato de câmbio 00001/5865/05-002727, tendo em vista a correspondência com a DI 05/04378508.
Em razão da decisão citada na alínea “b” do item anterior, foi interposto recurso de ofício pelo Banco Central do Brasil a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer no dia 15/12/2014, corroborando a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, opinando pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Brasília, 30 de janeiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – Em Falência com relação à prestação de informações falsas no contrato de câmbio 00001/5865/05-002727, tendo em vista a correspondência com a Declaração de Importação (DI) 05/04378508.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, é possível associar, com razoável grau de segurança, a existência de importação efetuada pela recorrida que suporta a operação de câmbio realizada, satisfazendo as exigências regulamentares e legais.
Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.
É o Voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR – EM FALÊNCIA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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