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CRSFN · 01/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10908/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra ITABEL LTDA. em face da efetivação de exportações no valor de US$ 241.285,10, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e sem que tenha ocorrido o retorno das mercadorias ao país, em desacordo com o disposto no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Antecedentes A Itabel Ltda., empresa dedicada à fabricação e comercialização de artefatos de joalheria e ourivesaria, efetuou cinco embarques de mercadorias entre os dias 25.5.2001 e 7.8.2001, amparados por seguro de crédito à exportação da Seguradora Brasileira de Créditos à Exportação – SBCE, sem comprovação do recebimento dos valores referentes às exportações e do repatriamento das mercadorias, na forma indicada a seguir: Despachos Data do embarque Valor embarcado (US$ 1,00) Importador País Valor pendente (US$ 1,00) 2010379627-4 25.05.01 50.000 Epsilon Jewelry EUA 19.000,00 2010379649-5 25.05.01 70.000 Intercolor EUA 49.611,52 2010445006-1 19.06.01 63.272 Shapiro Gems Bélgica 41.129,72 2010541585-5 24.07.01 47.523 Lorenzo Jewelry Hong Kong 40.394,55 2010579376-0 07.08.01 91.149 Intercolor EUA 91.149,30 TOTAL 241.285,10 O Banco Central expediu correspondência datada de 9.5.2005 (Decec/GTBHO/Coace – 2005/247), estabelecendo o prazo de 30 dias para que a empresa apresentasse justificativas para a falta de cobertura cambial correspondente às exportações acima mencionadas, ao tempo em que alertou que a interessada ficaria sujeita aos procedimentos administrativos cabíveis, incluindo inclusive restrições para o registro automático de operações no Sisbacen/Siscomex. Em 13.6.2005, a Itabel informou que as mercadorias em questão foram enviadas ao exterior e não haviam sido comercializadas, oportunidade em que esclareceu sua intenção de proceder ao repatriamento das mercadorias, para o que solicitou um prazo de 90 dias. Na mesma data (13/6/2005), a empresa foi informada de que se encontrava impedida de efetuar embarques de mercadorias anteriormente à respectiva contratação de câmbio, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos por parte da Autarquia. Em 3.10.2005, a empresa declarou que estava com dificuldades para a repatriação das mercadorias, por conta de restrições impostas pela Receita Federal, solicitando, por isso, um prazo adicional para regularizar as pendências. A autoridade de origem em atendimento ao pleiteado estabeleceu o dia 31.12.2005 como o prazo final para a comprovação do recebimento das divisas ou o repatriamento das mercadorias. Passados dois meses após o vencimento da data-limite, a Itabel não se manifestou a respeito da matéria, e nem tampouco adotou as medidas constantes de seu compromisso perante a Autarquia. Em decorrência do silêncio da empresa, o Banco Central decidiu instaurar o presente processo administrativo punitivo. Defesa A indiciada alegou ter contratado com o Banco do Brasil operações de adiantamento sobre contrato de câmbio vinculadas às suas exportações, tendo como garantia o seguro de exportação da SBCE. Esclarece que o Banco do Brasil modificou unilateralmente as condições pactuadas e, por conta da demora das negociações, os importadores decidiram devolver as mercadorias, cancelando as operações. As mercadorias devolvidas foram repatriadas conforme DI 03/0691433-9, devidamente registradas no Siscomex em 5.8.2002. Entretanto, a mercadoria ficou retida na Receita Federal, porque o registro de exportação encontrava-se aplicado a contrato de câmbio. Não conseguiu regularizar a pendência, mediante desaplicação, estando atualmente com a habilitação suspensa no Siscomex, o que inviabiliza qualquer iniciativa de regularizar a situação. Decisão do Banco Central O Banco Central do Brasil constatou que todos os despachos mencionados na inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio efetivamente liquidados. Para a Autarquia, não há nos autos documentos que comprovem a alegação da defesa, no sentido de que as mercadorias teriam sido repatriadas. O que há nos autos, segundo a autoridade de origem, são três DIs registradas pela indiciada, relativamente a repatriamento de mercadorias exportadas, via despachos diferentes dos casos tratados no processo. Esclarece, ainda, o Banco Central, que existem contratos de câmbio liquidados e pendentes de vinculação em nome da indiciada, mas todos eles se referem a pagamentos antecipados de exportações futuras, não se prestando para comprovar pagamento das exportações tratadas na inicial que deu origem ao presente processo. Considerou caracterizadas a materialidade e a autoria da prática de sonegação de cobertura cambial, no montante de US$ 140.760,82, afastando as irregularidades para os despachos 2010379627-4, 2010445006-1 e 2010541585-5, cujos saldos pendentes são inferiores a US$ 50.000,00, hipótese em que a regulamentação vigente (Resolução CMN 3.311, de 31.8.2005) não exige seja promovida ação judicial de cobrança no exterior. Em decorrência, aplicou a multa de US$ 140.760,82, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, arquivando o processo em relação aos demais despachos de exportação. Recurso ao CRSFN Inconformada com a decisão de primeiro grau, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, basicamente com a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa perante o Banco Central, enfatizando, no entanto, os seguintes aspectos: ausência de intenção de fraudar o fisco ou sonegar cobertura cambial; os fatos que deram origem ao presente processo administrativo referem-se a exportações que foram objeto de adiantamento sobre contrato de câmbio junto ao Banco do Brasil, com garantia da SBCE; as garantias da operação não foram honradas devido a divergências na especificação dos produtos, o que provocou a descaracterização do negócio; a operação existiu; no entanto, não se concretizou, pelo fato de a importadora ter mudado de idéia em relação aos produtos esc

Inteiro teor

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338ª Sessão Recurso 12232  Processo BCB 0601325357      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ITABEL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ITABEL LTDA.      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10908/12:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra ITABEL LTDA. em face da efetivação de exportações no valor de US$ 241.285,10, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e sem que tenha ocorrido o retorno das mercadorias ao país, em desacordo com o disposto no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Antecedentes

A Itabel Ltda., empresa dedicada à fabricação e comercialização de artefatos de joalheria e ourivesaria, efetuou cinco embarques de mercadorias entre os dias 25.5.2001 e 7.8.2001, amparados por seguro de crédito à exportação da Seguradora Brasileira de Créditos à Exportação – SBCE, sem comprovação do recebimento dos valores referentes às exportações e do repatriamento das mercadorias, na forma indicada a seguir:

Despachos Data do embarque Valor embarcado (US$ 1,00) Importador País Valor pendente (US$ 1,00)  2010379627-4 25.05.01 50.000 Epsilon Jewelry EUA 19.000,00  2010379649-5 25.05.01 70.000 Intercolor EUA 49.611,52  2010445006-1 19.06.01 63.272 Shapiro Gems Bélgica 41.129,72  2010541585-5 24.07.01 47.523 Lorenzo Jewelry Hong Kong 40.394,55  2010579376-0 07.08.01 91.149 Intercolor EUA 91.149,30      TOTAL 241.285,10   O Banco Central expediu correspondência datada de 9.5.2005 (Decec/GTBHO/Coace – 2005/247), estabelecendo o prazo de 30 dias para que a empresa apresentasse justificativas para a falta de cobertura cambial correspondente às exportações acima mencionadas, ao tempo em que alertou que a interessada ficaria sujeita aos procedimentos administrativos cabíveis, incluindo inclusive restrições para o registro automático de operações no Sisbacen/Siscomex.

Em 13.6.2005, a Itabel informou que as mercadorias em questão foram enviadas ao exterior e não haviam sido comercializadas, oportunidade em que esclareceu sua intenção de proceder ao repatriamento das mercadorias, para o que solicitou um prazo de 90 dias. Na mesma data (13/6/2005), a empresa foi informada de que se encontrava impedida de efetuar embarques de mercadorias anteriormente à respectiva contratação de câmbio, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos por parte da Autarquia.

Em 3.10.2005, a empresa declarou que estava com dificuldades para a repatriação das mercadorias, por conta de restrições impostas pela Receita Federal, solicitando, por isso, um prazo adicional para regularizar as pendências. A autoridade de origem em atendimento ao pleiteado estabeleceu o dia 31.12.2005 como o prazo final para a comprovação do recebimento das divisas ou o repatriamento das mercadorias.

Passados dois meses após o vencimento da data-limite, a Itabel não se manifestou a respeito da matéria, e nem tampouco adotou as medidas constantes de seu compromisso perante a Autarquia. Em decorrência do silêncio da empresa, o Banco Central decidiu instaurar o presente processo administrativo punitivo.

Defesa

A indiciada alegou ter contratado com o Banco do Brasil operações de adiantamento sobre contrato de câmbio vinculadas às suas exportações, tendo como garantia o seguro de exportação da SBCE. Esclarece que o Banco do Brasil modificou unilateralmente as condições pactuadas e, por conta da demora das negociações, os importadores decidiram devolver as mercadorias, cancelando as operações.

As mercadorias devolvidas foram repatriadas conforme DI 03/0691433-9, devidamente registradas no Siscomex em 5.8.2002. Entretanto, a mercadoria ficou retida na Receita Federal, porque o registro de exportação encontrava-se aplicado a contrato de câmbio. Não conseguiu regularizar a pendência, mediante desaplicação, estando atualmente com a habilitação suspensa no Siscomex, o que inviabiliza qualquer iniciativa de regularizar a situação.

Decisão do Banco Central

O Banco Central do Brasil constatou que todos os despachos mencionados na inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio efetivamente liquidados. Para a Autarquia, não há nos autos documentos que comprovem a alegação da defesa, no sentido de que as mercadorias teriam sido repatriadas. O que há nos autos, segundo a autoridade de origem, são três DIs registradas pela indiciada, relativamente a repatriamento de mercadorias exportadas, via despachos diferentes dos casos tratados no processo. Esclarece, ainda, o Banco Central, que existem contratos de câmbio liquidados e pendentes de vinculação em nome da indiciada, mas todos eles se referem a pagamentos antecipados de exportações futuras, não se prestando para comprovar pagamento das exportações tratadas na inicial que deu origem ao presente processo.

Considerou caracterizadas a materialidade e a autoria da prática de sonegação de cobertura cambial, no montante de US$ 140.760,82, afastando as irregularidades para os despachos 2010379627-4, 2010445006-1 e 2010541585-5, cujos saldos pendentes são inferiores a US$ 50.000,00, hipótese em que a regulamentação vigente (Resolução CMN 3.311, de 31.8.2005) não exige seja promovida ação judicial de cobrança no exterior. Em decorrência, aplicou a multa de US$ 140.760,82, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, arquivando o processo em relação aos demais despachos de exportação.

Recurso ao CRSFN

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, basicamente com a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa perante o Banco Central, enfatizando, no entanto, os seguintes aspectos:

ausência de intenção de fraudar o fisco ou sonegar cobertura cambial; os fatos que deram origem ao presente processo administrativo referem-se a exportações que foram objeto de adiantamento sobre contrato de câmbio junto ao Banco do Brasil, com garantia da SBCE; as garantias da operação não foram honradas devido a divergências na especificação dos produtos, o que provocou a descaracterização do negócio; a operação existiu; no entanto, não se concretizou, pelo fato de a importadora ter mudado de idéia em relação aos produtos escolhidos; no caso, alegou que a venda seria por consignação; a recorrente não conseguiu repatriar as mercadorias e a seguradora se viu desprovida de qualquer responsabilidade e a instituição financeira está sendo ressarcida de suposto prejuízo por ela sofrido; a importadora não interveio para a cobrança de créditos junto às importadoras, tendo em vista o pedido de suspensão formulado pela recorrente; a recorrente está sendo punida pelo Banco Central e sendo executada pelo Banco do Brasil, além de se encontrar com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e sem perspectiva de repatriar suas mercadorias. o valor da multa que lhe foi aplicada se apresenta incontestavelmente desproporcional, inclusive porque houve a descaracterização do negócio por culpa da importadora.

Parecer da PGFN

A PGFN chamada a examinar a matéria, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos, entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta tida como irregular, sendo certo que ocorreram as operações de exportação de mercadorias sem que se tenha promovido o ingresso da moeda estrangeira correspondente. Para a PGFN, os argumentos utilizados pela recorrente não se constituem razões válidas para o afastamento do caráter irregular de sua conduta, sendo que a recorrente não demonstrou que tenha desenvolvido esforços no sentido da recuperação das divisas ou que tenha repatriado as mercadorias. Nada há, portanto, que possa justificar a modificação da decisão da autarquia de apenar a empresa.

Sugere, no entanto, o provimento do recurso de ofício, posto que a Resolução nº 3.311/2005 foi editada em data posterior à consumação das infrações constantes do presente processo, além do que o exportador estava dispensado de adotar medidas judiciais de cobrança, para os contratos de valor inferior a US$ 30.000,00, mas nunca de adotar as providências extrajudiciais de cobrança, medidas que não restaram comprovadas nos autos.

É o relatório.

Brasília, 19 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado por ITABEL LTDA. contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a pena de multa correspondente a US$ 140.760,82, correspondente a 100% das operações irregulares. Cabe examinar, também, o recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação aos despachos para os quais afastou a ocorrência de irregularidade (2010379627-4, 2010445006-1 e 2010541585-5), por se referirem a saldos pendentes inferiores a US$ 50.000,00, hipótese em que a regulamentação vigente (Resolução CMN 3.311, de 31.8.2005) não exige seja promovida ação judicial de cobrança no exterior.

Certa a decisão de apenamento adotada pela Autarquia. Com efeito, verificou-se a exportação de mercadorias, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e sem que tenha ocorrido o repatriamento das mercadorias ao país não recebidas, configurando-se, portanto, infração ao disposto no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933.

A verdade é que a indiciada não reuniu elementos de prova com base nos quais fosse possível descaracterizar a imputação que lhe dirigida por intermédio da peça que inaugurou o presente processo administrativo.

De fato, a empresa não contesta o fato de que as mercadorias tenham sido exportadas. Da mesma forma, reconhece que não houve o ingresso das divisas correspondentes e nem tampouco infirma que também não ocorreu o repatriamento das mercadorias.

Suas alegações de defesa, reproduzidas na fase recursal perante este Conselho de Recursos, são no sentido de que a empresa importadora, diante da divergência constada na conferência dos produtos, modificou unilateralmente as condições pactuadas, passando a considerar como venda sob consignação, em vez de venda definitiva. Alegou, também, dificuldades no repatriamento das mercadorias. De forma contraditória, chegou a informar que houve o repatriamento das mercadorias as quais teriam sido apreendidas pela Receita Federal.

O certo é que a recorrente não conseguiu produzir provas de que tenha efetivamente repatriado as mercadorias. Da mesma forma, não fez provas de que tenha intentado esforços efetivos no sentido de receber o que lhe é devido. E oportunidades para fazê-lo ela teve. Com efeito, a Autarquia, em várias oportunidades instou a empresa ora recorrente a adotar medidas com vistas a regularizar as pendências. Num primeiro momento, apontando as falhas; noutro, dando prazos adicionais para a regularização; noutro ainda, alertando para a possibilidade de adoção de outras medidas administrativa ao alcance da autoridade. Nada disso foi suficiente para fazer com que a empresa providenciasse a regularização das pendências, seja mediante o ingresso das divisas, seja mediante o repatriamento das mercadorias. Sequer esboçou esforços com o objetivo de receber as divisas ou o repatriamento.

Ora, conforme constatado pelo Banco Central, todos os despachos mencionados na inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio efetivamente liquidados, não havendo nos autos documentos que comprovem a alegação da defesa, no sentido de que as mercadorias teriam sido repatriadas. Para a autoridade de origem, há três DIs registradas pela indiciada, relativamente a repatriamento de mercadorias exportadas, que se referem a despachos diferentes dos casos tratados no processo. E os contratos de câmbio liquidados e pendentes de vinculação em nome da indiciada, referem-se, todos eles, a pagamentos antecipados de exportações futuras, sem qualquer vinculação ao pagamento das exportações tratadas na inicial que deu origem ao presente processo.

Assim, os elementos disponíveis nos autos não autorizam, como bem frisou a PGFN, a modificação da decisão da autarquia de apenar a empresa, inclusive porque os argumentos utilizados pela recorrente não se constituem razões válidas para o afastamento do caráter irregular de sua conduta, não tendo sido demonstrada a existência de quaisquer esforços no sentido da recuperação das divisas ou que tenham sido repatriadas as mercadorias.

No que diz respeito ao recurso de ofício, também comungo do entendimento da PGFN, no sentido de que a Resolução nº 3.311/2005 foi editada em data posterior à consumação das infrações constantes do presente processo, em razão do que não se aplica à situação fática tratada nos autos, até porque que o exportador ficou dispensado de adotar medidas judiciais de cobrança, para os contratos de valor inferior a US$ 30.000,00, mas nunca de adotar as providências extrajudiciais de cobrança, medidas que não restaram comprovadas nos autos. Nesse sentido, cabe reformar a decisão de arquivamento do processo, em relação aos 2010379627-4, 2010445006-1 e 2010541585-5,

Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário para confirmar a aplicação da multa de US$ 140.760,82, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, e pela reforma da decisão de arquivamento do processo em relação aos despachos 2010379627-4, 2010445006-1 e 2010541585-5, para aplicar a pena de multa de US$ 100.524,28, correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITABEL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 140.760,82 (cento e quarenta mil, setecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos); e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, ITABEL LTDA., de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ R$ 100.524,28 (cem mil, quinhentos e vinte quatro dólares dos Estados Unidos e vinte oito centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) das operações acolhidas pela primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

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