CRSFN · 01/05/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10903/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI), indicadas na planilha anexada à correspondência Decic/Gabim/Imp-2004/1982, de 30 de agosto de 2004, por intermédio do qual teve início o processo de que se trata. Da intimação já referida constaram 15 lançamentos de multa, que em seu conjunto chegou ao valor de R$ 6.771.877,89. Constou, também, da intimação o esclarecimento de que a irregularidade poderia ser sanada mediante: i) recolhimento da multa; ii) pagamento das importações na forma regulamentar; e iii) vinculação das DIs a contratos de câmbio, eventualmente já celebrados. Após o recebimento dos esclarecimentos sobre as pendências e concessão de prazo adicional para regularização das que ainda remanesciam e a posterior constatação de novas pendências, o Banco Central expediu nova intimação (Decic/GTRJA/Imp-2006/0059, de 5 de dezembro de 2006), desta feita assinalando o prazo de 30 dias para que a empresa apresentasse defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, atinentes às DIs relacionadas em anexo à citada correspondência. A indiciada ficou sujeita à multa no valor de R$ 47.131,44, apurada conforme o disposto na Circular BCB nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Defesa A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que a multa não pode prosperar porque sempre cumpriu as normas cambiais, bem como os prazos regulamentares. Presta esclarecimentos sobre cada uma das DIs: i) para um grupo, os pagamentos foram feitos dentro do prazo legal de 180 dias, o que importaria no não-cabimento da multa no valor de R$ 13.374,20; ii) para outras, não havia qualquer obrigação de pagamento, sendo que já havia sido providenciada a alteração correspondente perante a Secex/Decex, não cabendo a multa no valor de R$ 9.924,70; iii) para a grande maioria, tratava-se de importações alteradas para sem cobertura cambial, sem qualquer obrigação de pagar, o que justificaria o cancelamento da multa no importe de R$ 23.833,54; algumas dessas DIs ainda se encontravam abertas no Sisbacen, porque certamente dependiam da atitude de outros órgãos, por motivos alheios à vontade da indiciada. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central constatou que: i) as DIs 02/08240742-001 a 007 e 02/00374707 foram retificadas, quando o prazo legal já havia vencido; ii) as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, bem como parte da DI 01/10471282 (adição 004) estão isentas da aplicação de penalidade, pelo fato de que foram objeto de alteração para “sem cobertura cambial”; iii) as adições 001, 002 e 003 da DI 01/10471282 não sofreram alteração para “sem cobertura cambial, e apresentam saldo pendente no valor de R$ 251.155,00, sobre o qual incide a cobrança de multa; iv) as DIs 01/08876343, 01/11619500, 01/11703799, e 01/11840516 não se referem a operações sem cobertura, mas sim a operações com cobertura cambial, que foram modificadas para pagamento a longo prazo, com vinculação a ROF após o término do prazo legal de seis meses; v) as DIs 01/11151320 e 01/11207031 continuam pendentes de aplicação. Assim, a Autarquia decidiu aplicar à GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda. a multa de R$ 35.446,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, e arquivar o processo tendo em vista à descaracterização das irregularidades em relação às DIs as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, e parte da DI 01/10471282 (adição 004). Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa, perante a autoridade de origem. Desistência do Recurso Voluntário Em 21 de dezembro de 2010, a GE Celma Ltda., sucessora por incorporação da GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda, requereu sua desistência do recurso interposto perante este Conselho de Recursos bem como a renúncia ao direito nele contido. Esclareceu ainda que é de seu interesse quitar as parcelas remanescentes da autuação nas condições estabelecidas pela Lei 12.249/10. Parecer da PGFN A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou no sentido de que o pedido expresso de desistência merece ter eficácia reconhecida pelo Conselho de Recursos, até porque, conforme apurado pelo Banco Central, os signatários da petição detém poderes legais para firmar o referido documento. Quanto ao recurso de ofício, a PGFN não viu necessidade de reparos na decisão absolutória. É o relatório. Brasília, 20 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se do recurso apresentado por GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA., contra a decisão do Banco Central, que lhe aplicou a multa de R$ 35.446,38, correspondente a 0,5% do valor das operações de importação relativas às DIs 02/08240742-001 a 007 e 02/00374707, que foram retificadas, quando o prazo legal já havia vencido. Cabe examinar também o recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação aos casos em que houve a descaracterização das irregularidades (DIs as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, e parte da DI 01/10471282, adição 004). Registro que a empresa em 21 de dezembro de 2010, a GE Celma Ltda., sucessora por incorporação da GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda, veio a requerer sua desistência do recurso interposto perante est
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338ª Sessão Recurso 12151-MI Processo BCB 0601357036 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Desistência do recurso formulado pela apelante – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10903/12:
R E L A T Ó R I O
A GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI), indicadas na planilha anexada à correspondência Decic/Gabim/Imp-2004/1982, de 30 de agosto de 2004, por intermédio do qual teve início o processo de que se trata.
Da intimação já referida constaram 15 lançamentos de multa, que em seu conjunto chegou ao valor de R$ 6.771.877,89. Constou, também, da intimação o esclarecimento de que a irregularidade poderia ser sanada mediante: i) recolhimento da multa; ii) pagamento das importações na forma regulamentar; e iii) vinculação das DIs a contratos de câmbio, eventualmente já celebrados.
Após o recebimento dos esclarecimentos sobre as pendências e concessão de prazo adicional para regularização das que ainda remanesciam e a posterior constatação de novas pendências, o Banco Central expediu nova intimação (Decic/GTRJA/Imp-2006/0059, de 5 de dezembro de 2006), desta feita assinalando o prazo de 30 dias para que a empresa apresentasse defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, atinentes às DIs relacionadas em anexo à citada correspondência. A indiciada ficou sujeita à multa no valor de R$ 47.131,44, apurada conforme o disposto na Circular BCB nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Defesa
A intimada apresentou defesa, alegando em síntese que a multa não pode prosperar porque sempre cumpriu as normas cambiais, bem como os prazos regulamentares. Presta esclarecimentos sobre cada uma das DIs: i) para um grupo, os pagamentos foram feitos dentro do prazo legal de 180 dias, o que importaria no não-cabimento da multa no valor de R$ 13.374,20; ii) para outras, não havia qualquer obrigação de pagamento, sendo que já havia sido providenciada a alteração correspondente perante a Secex/Decex, não cabendo a multa no valor de R$ 9.924,70; iii) para a grande maioria, tratava-se de importações alteradas para sem cobertura cambial, sem qualquer obrigação de pagar, o que justificaria o cancelamento da multa no importe de R$ 23.833,54; algumas dessas DIs ainda se encontravam abertas no Sisbacen, porque certamente dependiam da atitude de outros órgãos, por motivos alheios à vontade da indiciada.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central constatou que: i) as DIs 02/08240742-001 a 007 e 02/00374707 foram retificadas, quando o prazo legal já havia vencido; ii) as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, bem como parte da DI 01/10471282 (adição 004) estão isentas da aplicação de penalidade, pelo fato de que foram objeto de alteração para “sem cobertura cambial”; iii) as adições 001, 002 e 003 da DI 01/10471282 não sofreram alteração para “sem cobertura cambial, e apresentam saldo pendente no valor de R$ 251.155,00, sobre o qual incide a cobrança de multa; iv) as DIs 01/08876343, 01/11619500, 01/11703799, e 01/11840516 não se referem a operações sem cobertura, mas sim a operações com cobertura cambial, que foram modificadas para pagamento a longo prazo, com vinculação a ROF após o término do prazo legal de seis meses; v) as DIs 01/11151320 e 01/11207031 continuam pendentes de aplicação.
Assim, a Autarquia decidiu aplicar à GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda. a multa de R$ 35.446,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, e arquivar o processo tendo em vista à descaracterização das irregularidades em relação às DIs as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, e parte da DI 01/10471282 (adição 004).
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na fase de defesa, perante a autoridade de origem.
Desistência do Recurso Voluntário
Em 21 de dezembro de 2010, a GE Celma Ltda., sucessora por incorporação da GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda, requereu sua desistência do recurso interposto perante este Conselho de Recursos bem como a renúncia ao direito nele contido. Esclareceu ainda que é de seu interesse quitar as parcelas remanescentes da autuação nas condições estabelecidas pela Lei 12.249/10.
Parecer da PGFN
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou no sentido de que o pedido expresso de desistência merece ter eficácia reconhecida pelo Conselho de Recursos, até porque, conforme apurado pelo Banco Central, os signatários da petição detém poderes legais para firmar o referido documento.
Quanto ao recurso de ofício, a PGFN não viu necessidade de reparos na decisão absolutória.
É o relatório.
Brasília, 20 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se do recurso apresentado por GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA., contra a decisão do Banco Central, que lhe aplicou a multa de R$ 35.446,38, correspondente a 0,5% do valor das operações de importação relativas às DIs 02/08240742-001 a 007 e 02/00374707, que foram retificadas, quando o prazo legal já havia vencido.
Cabe examinar também o recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação aos casos em que houve a descaracterização das irregularidades (DIs as DIs 00/12605039, 01/01964808, 01/07819753, 01/09541167, 01/10604762, 01/10604770 e 02/11132742, e parte da DI 01/10471282, adição 004).
Registro que a empresa em 21 de dezembro de 2010, a GE Celma Ltda., sucessora por incorporação da GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos Ltda, veio a requerer sua desistência do recurso interposto perante este Conselho de Recursos, bem como a renúncia ao direito nele contido, inclusive porque é de seu interesse quitar as parcelas remanescentes da autuação nas condições estabelecidas pela Lei 12.249/10.
Nesse sentido, verifico em consonância com entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se deva dar eficácia ao mencionado pedido de desistência do recurso perante este Conselho de Recursos, até porque, conforme apurado pelo Banco Central, os signatários da petição detém poderes legais para firmar o referido documento.
No que diz respeito ao recurso de ofício, nada há que se mudar na decisão do Banco Central, que agiu com acerto, ao excluir a caracterização de irregularidade para as DIs que, conforme comprovado nos autos, foram objeto de alteração para “sem cobertura cambial.
Diante do exposto, voto pelo reconhecimento do pedido de desistência do recurso, na forma do pedido formulado pela interessada, e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 16 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) conhecer da petição de desistência do recurso formalizada tempestivamente por GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA. (art. 25, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em referência à decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 35.446,38 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GE RIO REVISÃO DE MOTORES AERONÁUTICOS LTDA., feita ainda a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 338ª Sessão, de 16 e 17.04.2012 - Recurso 12151-MI - Processo BCB 0601357036 - ACÓRDÃO/CRSFN 10903/12 – Fl. 316. Excluir: "PENALIDADE: Multa Pecuniária" e "BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º".
Brasília-DF, 27 de agosto de 2012
Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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