CRSFN · 26/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10396/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0340, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nova denominação de Adubos Trevo Ltda., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 16.476,63, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em despacho de 31.8.2009, o Banco Central constatou que a intimação acima referida permanecia sem qualquer manifestação por parte da destinatária, em razão do que expediu nova intimação de mesmo teor, agora sob o número Decic/Imp-2009/1663, de 31 de agosto de 2009. A indiciada alegou ocorrência de prescrição. Informou, ainda, que a exportadora da mercadoria concordou em receber o pagamento com atraso, devido à greve da Receita Federal. Alegou, também, que a Lei nº 11.371, de 2006, dispõe que a multa não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4.8.2006, dado que referida lei é mais benéfica que a anterior. O Banco Central, em sua decisão, esclareceu inicialmente que o prazo original para pagamento a que se refere o presente processo era 06/2004. Como a Lei nº 10.755, de 2003, prevê multa para pagamento em atraso superior a 180 dias, o prazo de prescrição seria contado a partir de 12/2004. No entanto, a intimação que iniciou o processo ocorreu em 11.9.2009, antes portanto de decorrer o prazo prescricional de cinco anos. Além do mais, o relatório de 26.3.2009, que apontou a infração, interrompeu o prazo prescricional, por se tratar de ato inequívoco de investigação. A Autarquia, também, manifestou o entendimento de que a correspondência encaminhada pelo exportador, aceitando nova data de pagamento, não tem o condão de elidir a irregularidade, porque não foi inserida tempestivamente no sistema. Já a aplicação da lei mais benéfica não se aplica ao caso, posto que somente as ocorrências posteriores a 4.8.2006 estão expressamente mencionadas no art. 6º da Lei 11.371, de 2006. Por outro lado, a Lei nº 10.755, art. 1º, inciso II, estabelece multa para o importador que não efetuar o pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI. Por outro lado, o órgão de origem constatou que a DI 04/1003483-0 foi originalmente registrada em 5.10.2004, para pagamento em 06/2004. Foi retificada em 4.1.2005, para pagamento em 12/2004, sendo que a importação foi quitada por intermédio de contratos de câmbio de 10 e 25.1.2005. A retificação ocorreu após decorrido o prazo de 180 dias da data originalmente prevista para pagamento, caracterizando o fato gerador da multa, na forma da Lei nº 10.755, de 2003. Em decorrência, aplicou a pena de multa de R$ 16.476,52, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não quitada no prazo da legislação citada na inicial. A apenada recorreu a este Conselho, alegando em síntese as mesmas razões já apresentadas na primeira fase do processo. Reafirmou os seguintes pontos: i) prescrição da pretensão punitiva; ii) a exportadora aceitou receber com pequeno atraso em razão da greve da Receita Federal na época da liberação da importação; e iii) a legislação posterior é mais benéfica à recorrente. A PGFN opinou pelo provimento do recurso, com o conseqüente arquivamento do processo, tendo como base a seguinte fundamentação: inexistência de prescrição, porque a Lei nº 9.873, de 1999, prevê a consumação de prescrição no prazo de 5 anos; no entanto, o fato ensejador da multa ocorreu em 28.12.2004; a empresa recebeu a intimação inicial em 11.5.2004; em 26.3.2009, houve interrupção da prescrição, data da emissão do relatório; houve interrupção, também, quando da intimação inicial; não se aplica, ao caso, a retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis; isto porque a nova legislação, ao excluir a ilicitude de conduta anteriormente tida como ilícita, cuidou de limitar explicitamente um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; a retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência de multa, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; o prazo fatal para pagamento da importação era 28.12.2004; em 6.9.2004, a importadora realizou acordo comercial com o exportador e data do vencimento foi prorrogada para 30.12.2004; o documento de fl. 43 comprova a assertiva de que houve diligência na regularização dos pagamentos das DI, através de meio de prova existente antes da ultimação do prazo final para pagamento; e a importação foi paga por meio de contrato de câmbio na data de 10.1.2005 e 25.1.2005, dentro portanto do prazo legal de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso impetrado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nova denominação de Adubos Trevo Ltda., contra a decisão do Banco Central, que lhe aplicou a pena de multa de R$ 16.476,52, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor aplicável. Inicialmente, rejeito o argumento de que teria havido prescrição, porque o fato ensejador da multa ocorreu em 28.12.2004; a empresa recebeu a intimação inicial em 11.5.2004; em 26.3.2009, houve interrupção da prescrição, por ser esta a data da emissão do relatório. Houve, também, inter
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322ª Sessão Recurso 13080-MI Processo BCB 0901440817 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE ADUBOS TREVO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10396/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0340, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nova denominação de Adubos Trevo Ltda., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas à DI indicada na planilha em anexo à intimação inicial. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 16.476,63, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em despacho de 31.8.2009, o Banco Central constatou que a intimação acima referida permanecia sem qualquer manifestação por parte da destinatária, em razão do que expediu nova intimação de mesmo teor, agora sob o número Decic/Imp-2009/1663, de 31 de agosto de 2009.
A indiciada alegou ocorrência de prescrição. Informou, ainda, que a exportadora da mercadoria concordou em receber o pagamento com atraso, devido à greve da Receita Federal. Alegou, também, que a Lei nº 11.371, de 2006, dispõe que a multa não se aplica às importações cujos vencimentos ocorreram a partir de 4.8.2006, dado que referida lei é mais benéfica que a anterior.
O Banco Central, em sua decisão, esclareceu inicialmente que o prazo original para pagamento a que se refere o presente processo era 06/2004. Como a Lei nº 10.755, de 2003, prevê multa para pagamento em atraso superior a 180 dias, o prazo de prescrição seria contado a partir de 12/2004. No entanto, a intimação que iniciou o processo ocorreu em 11.9.2009, antes portanto de decorrer o prazo prescricional de cinco anos. Além do mais, o relatório de 26.3.2009, que apontou a infração, interrompeu o prazo prescricional, por se tratar de ato inequívoco de investigação.
A Autarquia, também, manifestou o entendimento de que a correspondência encaminhada pelo exportador, aceitando nova data de pagamento, não tem o condão de elidir a irregularidade, porque não foi inserida tempestivamente no sistema.
Já a aplicação da lei mais benéfica não se aplica ao caso, posto que somente as ocorrências posteriores a 4.8.2006 estão expressamente mencionadas no art. 6º da Lei 11.371, de 2006.
Por outro lado, a Lei nº 10.755, art. 1º, inciso II, estabelece multa para o importador que não efetuar o pagamento de importação até 180 dias a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI.
Por outro lado, o órgão de origem constatou que a DI 04/1003483-0 foi originalmente registrada em 5.10.2004, para pagamento em 06/2004. Foi retificada em 4.1.2005, para pagamento em 12/2004, sendo que a importação foi quitada por intermédio de contratos de câmbio de 10 e 25.1.2005. A retificação ocorreu após decorrido o prazo de 180 dias da data originalmente prevista para pagamento, caracterizando o fato gerador da multa, na forma da Lei nº 10.755, de 2003.
Em decorrência, aplicou a pena de multa de R$ 16.476,52, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não quitada no prazo da legislação citada na inicial.
A apenada recorreu a este Conselho, alegando em síntese as mesmas razões já apresentadas na primeira fase do processo. Reafirmou os seguintes pontos: i) prescrição da pretensão punitiva; ii) a exportadora aceitou receber com pequeno atraso em razão da greve da Receita Federal na época da liberação da importação; e iii) a legislação posterior é mais benéfica à recorrente.
A PGFN opinou pelo provimento do recurso, com o conseqüente arquivamento do processo, tendo como base a seguinte fundamentação:
inexistência de prescrição, porque a Lei nº 9.873, de 1999, prevê a consumação de prescrição no prazo de 5 anos; no entanto, o fato ensejador da multa ocorreu em 28.12.2004; a empresa recebeu a intimação inicial em 11.5.2004; em 26.3.2009, houve interrupção da prescrição, data da emissão do relatório; houve interrupção, também, quando da intimação inicial; não se aplica, ao caso, a retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis; isto porque a nova legislação, ao excluir a ilicitude de conduta anteriormente tida como ilícita, cuidou de limitar explicitamente um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude; a retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência de multa, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; o prazo fatal para pagamento da importação era 28.12.2004; em 6.9.2004, a importadora realizou acordo comercial com o exportador e data do vencimento foi prorrogada para 30.12.2004; o documento de fl. 43 comprova a assertiva de que houve diligência na regularização dos pagamentos das DI, através de meio de prova existente antes da ultimação do prazo final para pagamento; e a importação foi paga por meio de contrato de câmbio na data de 10.1.2005 e 25.1.2005, dentro portanto do prazo legal de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.
É o relatório.
Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso impetrado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nova denominação de Adubos Trevo Ltda., contra a decisão do Banco Central, que lhe aplicou a pena de multa de R$ 16.476,52, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação em vigor aplicável.
Inicialmente, rejeito o argumento de que teria havido prescrição, porque o fato ensejador da multa ocorreu em 28.12.2004; a empresa recebeu a intimação inicial em 11.5.2004; em 26.3.2009, houve interrupção da prescrição, por ser esta a data da emissão do relatório. Houve, também, interrupção do prazo prescricional, quando da intimação por intermédio da qual se iniciou o presente processo.
Não cabe, por outro lado, falar-se, na espécie, em retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis. Isto porque a nova legislação, ao excluir a ilicitude de conduta anteriormente tida como ilícita, cuidou de limitar explicitamente um marco temporal, para restringir a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude a eventos futuros.
Da mesma forma, a retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência de multa, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento.
É bem de ver, no entanto, que o prazo final para pagamento da importação, sem a incidência de multa, era 28.12.2004. E em 6.9.2004, a importadora realizou acordo comercial com o exportador, tendo a data do vencimento sido prorrogada para 30.12.2004. E o documento de fl. 43 comprova a assertiva de que houve diligência na regularização dos pagamentos das DI, antes da ultimação do prazo final para pagamento.
Verifico, assim e em consonância com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que a importação foi paga por meio de contratos de câmbio de 10.1.2005 e 25.1.2005, dentro, portanto, do prazo legal de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.
Voto, portanto, pelo provimento do recurso interposto pela interessada, para arquivar o processo.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.476,62 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) à recorrente, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE ADUBOS TREVO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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