CRSFN · 18/08/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11643/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa em razão de não comprovar o pagamento de importação até cento e oitenta dias conforme dispõe o inciso II do artigo 1. da Lei 10.755/03. Não tendo apresentado defesa, foi condenada no pagamento de multa no valor de R$ 1.812,01. Apresentou, então, recurso administrativo trazendo uma série de documentos e afirmando que a operação foi contratada em euros mas constou no registro que a mesma havia se dado em dólares, pelo que foi gerado um saldo fictício, como se tivesse sido realizado o pagamento somente parcialmente. Dizendo ter sido pago o débito integralmente, pede a reforma da decisão condenatória. A PGFN solicitou e teve deferido pedido de diligência para que o Bacen informasse sobre a existência do saldo em aberto diante dos documentos e afirmações da recorrente. O Bacen afirma que o pagamento integral foi comprovado, estando o mesmo regular, pelo que descaracterizada a irregularidade. Em razão dos documentos e da afirmação do Bacen, a PGFN opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Brasília, 18 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Estando comprovado que a empresa recorrente fez o pagamento da importação de forma regular, em sua integralidade e no tempo devido, conforme atestam o Banco Central, a PGFN e os documentos juntos com o apelo, não há que se falar em imposição de multa, já que irregularidade não houve. Por isso, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso voluntário, absolvendo a recorrente e determinando o arquivamento do processo sancionador. É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES PROSINTESE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$1.812,01 (mil oitocentos e doze reais e um centavo)
Inteiro teor
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382ª Sessão Recurso 12734-MI Processo BCB 0901441245
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES PROSINTESE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens dentro do prazo legal – Multa adequada aos limites da legislação vigente – Irregularidades descaracterizadas – Razões de defesa acolhidas integralmente – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11643/15:
R E L A T Ó R I O
A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa em razão de não comprovar o pagamento de importação até cento e oitenta dias conforme dispõe o inciso II do artigo 1. da Lei 10.755/03.
Não tendo apresentado defesa, foi condenada no pagamento de multa no valor de R$ 1.812,01.
Apresentou, então, recurso administrativo trazendo uma série de documentos e afirmando que a operação foi contratada em euros mas constou no registro que a mesma havia se dado em dólares, pelo que foi gerado um saldo fictício, como se tivesse sido realizado o pagamento somente parcialmente. Dizendo ter sido pago o débito integralmente, pede a reforma da decisão condenatória.
A PGFN solicitou e teve deferido pedido de diligência para que o Bacen informasse sobre a existência do saldo em aberto diante dos documentos e afirmações da recorrente.
O Bacen afirma que o pagamento integral foi comprovado, estando o mesmo regular, pelo que descaracterizada a irregularidade.
Em razão dos documentos e da afirmação do Bacen, a PGFN opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Brasília, 18 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Estando comprovado que a empresa recorrente fez o pagamento da importação de forma regular, em sua integralidade e no tempo devido, conforme atestam o Banco Central, a PGFN e os documentos juntos com o apelo, não há que se falar em imposição de multa, já que irregularidade não houve.
Por isso, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso voluntário, absolvendo a recorrente e determinando o arquivamento do processo sancionador.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES PROSINTESE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$1.812,01 (mil oitocentos e doze reais e um centavo).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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