CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4469/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci - após considerar devida a expedição da intimação por edital, daí ausência de cerceamento do direito de defesa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a B. G. INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 125,000.00 (cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa, quanto ao mérito, em referir negociações de rescalonamento com o importador, o que não foi acolhido pela autoridade julgadora, em posicionamento insuscetível de sofrer reparos da parte desta instância revisional
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4469/03
Recurso 4139 Processo BCB 0101103360
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: B. G. INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4469/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci - após considerar devida a expedição da intimação por edital, daí ausência de cerceamento do direito de defesa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a B. G. INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 125,000.00 (cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa, quanto ao mérito, em referir negociações de rescalonamento com o importador, o que não foi acolhido pela autoridade julgadora, em posicionamento insuscetível de sofrer reparos da parte desta instância revisional.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs.: Retificado em 29.04.2004.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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