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CRSFN · 18/08/2010

Julgado — Acórdão nº 10122/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio - Manutenção de cotas sem garantias regularmente constituídas e com utilização de comprovantes inábeis para perfeita validade dos lançamentos contábeis – Uso indevido de recursos financeiros dos grupos, mediante saque a título de taxa de administração e manutenção de valores pendentes como diferenças não conciliadas, sem finalidade justificada – Não preservação da autonomia de grupos devido a transferências de disponibilidades financeiras - Intempestividade - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 10122/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 20/05/2005, a empresa Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa no presente processo em face das seguintes irregularidades: (i) manutenção de cotas sem garantias regularmente constituídas, referentes a consorciados contemplados que ainda não haviam quitado suas participações nos grupos respectivos, utilizando comprovantes inábeis para a perfeita validade dos lançamentos contábeis, conduta sujeita a sanção disposta no art. 10, § 2º, c/c art. 3º, incisos X e XI e §§ 3º e 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, com alterações introduzidas pela Circular 3.804/02 e Circular 1.273/87, c/c art. 24 da Circular 2.381/93 – Cosif 1.1.2.4 e 1.26.1.16; (ii) utilização indevida de recursos financeiros dos grupos de consórcio, mediante saque irregular a título de taxa de administração e manutenção de valores pendentes como diferenças não conciliadas, sem finalidade justificada, conduta sujeita a sanção disposta no art. 11 c/c arts. 4º e 12, § 3º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97; e (iii) não-preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover transferências de disponibilidades financeiras entre esses grupos, conduta sujeita a sanção disposta no art. 1º, § 5º e art. 8º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. Defesa Regularmente intimada em 20/05/2005 (fls. 566 a 574), a empresa Objetiva Administ

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 20/05/2005, a empresa Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa no presente processo em face das seguintes irregularidades: (i) manutenção de cotas sem garantias regularmente constituídas, referentes a consorciados contemplados que ainda não haviam quitado suas participações nos grupos respectivos, utilizando comprovantes inábeis para a perfeita validade dos lançamentos contábeis, conduta sujeita a sanção disposta no art. 10, § 2º, c/c art. 3º, incisos X e XI e §§ 3º e 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, com alterações introduzidas pela Circular 3.804/02 e Circular 1.273/87, c/c art. 24 da Circular 2.381/93 – Cosif 1.1.2.4 e 1.26.1.16; (ii) utilização indevida de recursos financeiros dos grupos de consórcio, mediante saque irregular a título de taxa de administração e manutenção de valores pendentes como diferenças não conciliadas, sem finalidade justificada, conduta sujeita a sanção disposta no art. 11 c/c arts. 4º e 12, § 3º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97; e (iii) não-preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover transferências de disponibilidades financeiras entre esses grupos, conduta sujeita a sanção disposta no art. 1º, § 5º e art. 8º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97. Defesa Regularmente intimada em 20/05/2005 (fls. 566 a 574), a empresa Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. não ofereceu defesa, embora tenha sido prorrogado o prazo para sua apresentação (fl. 577). Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória, em 24/02/2006 (fls. 586/588), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) à Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda., com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, pelas irregularidades consubstanciadas na manutenção de cotas sem garantias regulares (R$ 73.521,24), utilização indevida de recursos financeiros dos grupos de consórcio, mediante saques irregulares (R$ 32.726,32) e promoção de transferências financeiras entre grupos de consórcios (R$ 11.252,14), considerando, principalmente, que a indiciada reconheceu a ocorrência das irregularidades em manifestações anteriores à instauração do processo administrativo. Assim, o BACEN se manifestou nos seguintes termos: (i) a indiciada admitiu a inexistência de documentos de constituição de garantias (fls. 99, 101, 105 e 106), sendo que, em 31/08/2004 as cotas que não possuíam garantias se elevavam a 228, totalizando R$ 1.486.377,95 (fl. 231). Também há casos em que um mesmo veículo foi apresentado como garantia de duas ou mais cotas (fl. 107); (ii) no período de janeiro a agosto de 2004 a administradora efetuou saques das contas correntes dos grupos de consórcio, escriturando essas retiradas na rubrica “Taxa de Administração Paga”, da contabilidade dos grupos. Entretanto, esses saques não tinham correspondentes lançamentos na conta “Rendas de Taxas de Administração de Consórcios” e essas diferenças eram regularizadas no fim de cada mês mediante devolução aos grupos (fls. 292/299, 303/349, 517/524). A administradora admitiu, em correspondência ao Banco Central, ter feito os saques irregulares mencionados, além de outros saques no período de setembro a dezembro de 2004 (fl. 234); e (iii) alguns grupos de consórcio apresentavam saldo negativo na conta de Depósitos Bancários, comprovando a utilização de recursos daqueles grupos acima de suas disponibilidades, o que caracteriza transferências irregulares entre grupos, pois o déficit financeiro de alguns desses grupos foi suportado pelos recursos de outros. O total de transferência irregular entre grupos alcançou a cifra de R$ 398.706,95, em 28/02/2004 (fls. 233/234). Recurso Voluntário Em 20/04/06, a Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada da decisão (fl. 594). Tendo em vista o regime especial a que foi submetida, a cobrança da multa se manteve suspensa até o encerramento da liquidação extrajudicial, ocorrido em maio de 2007. Desse modo, estando a sociedade sob regime falimentar decretado sob a égide da Lei 11.101/05 e passando a ser exigível a multa aplicada pelo Banco Central, em 01/10/08 a massa falida foi intimada ao recolhimento da referida multa (fl. 600). Não tendo sido o valor da multa recolhido, a Massa Falida da Objetiva Administradora de Consórcios apresentou, em 14/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 601/622), alegando em suas razões que: (i) em 13/12/2006 foi decretada a falência da empresa Objetiva perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba e que, em 14/12/2006 o Administrador Judicial prestou compromisso frente ao juízo; (ii) conforme a Lei Falimentar nº 11.101/2005, não opera a exigibilidade do valor da multa, senão a inclusão do quadro de credores; (iii) o crédito do Banco Central do Brasil, por ser multa pecuniária, resta alocado posteriormente aos trabalhistas, com garantia real, aos tributários, com privilégio especial, com privilégio geral e aos próprios quirografários, de acordo com o disposto no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar; (iv) o Administrador Judicial está impossibilitado de realizar o pagamento da dívida fiscal, o que igualmente não se admite falar em existência de sonegação fiscal e que, não o faz tão-somente em razão da necessidade de obediência da Lei de Falências que rege a matéria; (v) não se pode exigir qualquer valor referente à dívida fiscal no curso da falência, sob pena de quebra da hierarquia prevista no art. 83, da Lei Falimentar, e desigualdade entre credores, inclusive de classes preferenciais; (vi) por ser encargo da massa falida, o crédito fiscal somente poderá ser pago na fase de liquidação, após obter autorização judicial, guardadas as preferências legais, e não pode ser exigido no curso da falência, sob pena de ser invertida a ordem legal;

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317ª Sessão Recurso 12071-CS  Processo BCB 0501295062      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – MASSA FALIDA     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio - Manutenção de cotas sem garantias regularmente constituídas e com utilização de comprovantes inábeis para perfeita validade dos lançamentos contábeis – Uso indevido de recursos financeiros dos grupos, mediante saque a título de taxa de administração e manutenção de valores pendentes como diferenças não conciliadas, sem finalidade justificada – Não preservação da autonomia de grupos devido a transferências de disponibilidades financeiras - Intempestividade - Apelo não conhecido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10122/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 20/05/2005, a empresa Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa no presente processo em face das seguintes irregularidades: (i) manutenção de cotas sem garantias regularmente constituídas, referentes a consorciados contemplados que ainda não haviam quitado suas participações nos grupos respectivos, utilizando comprovantes inábeis para a perfeita validade dos lançamentos contábeis, conduta sujeita a sanção disposta no art. 10, § 2º, c/c art. 3º, incisos X e XI e §§ 3º e 5º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97, com alterações introduzidas pela Circular 3.804/02 e Circular 1.273/87, c/c art. 24 da Circular 2.381/93 – Cosif 1.1.2.4 e 1.26.1.16; (ii) utilização indevida de recursos financeiros dos grupos de consórcio, mediante saque irregular a título de taxa de administração e manutenção de valores pendentes como diferenças não conciliadas, sem finalidade justificada, conduta sujeita a sanção disposta no art. 11 c/c arts. 4º e 12, § 3º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97; e (iii) não-preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover transferências de disponibilidades financeiras entre esses grupos, conduta sujeita a sanção disposta no art. 1º, § 5º e art. 8º do Regulamento Anexo à Circular 2.766/97.

Defesa

Regularmente intimada em 20/05/2005 (fls. 566 a 574), a empresa Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. não ofereceu defesa, embora tenha sido prorrogado o prazo para sua apresentação (fl. 577).

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória, em 24/02/2006 (fls. 586/588), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) à Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda., com fulcro no art. 14, inciso IV da Lei 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88, pelas irregularidades consubstanciadas na manutenção de cotas sem garantias regulares (R$ 73.521,24), utilização indevida de recursos financeiros dos grupos de consórcio, mediante saques irregulares (R$ 32.726,32) e promoção de transferências financeiras entre grupos de consórcios (R$ 11.252,14), considerando, principalmente, que a indiciada reconheceu a ocorrência das irregularidades em manifestações anteriores à instauração do processo administrativo. Assim, o BACEN se manifestou nos seguintes termos: (i) a indiciada admitiu a inexistência de documentos de constituição de garantias (fls. 99, 101, 105 e 106), sendo que, em 31/08/2004 as cotas que não possuíam garantias se elevavam a 228, totalizando R$ 1.486.377,95 (fl. 231). Também há casos em que um mesmo veículo foi apresentado como garantia de duas ou mais cotas (fl. 107); (ii) no período de janeiro a agosto de 2004 a administradora efetuou saques das contas correntes dos grupos de consórcio, escriturando essas retiradas na rubrica “Taxa de Administração Paga”, da contabilidade dos grupos. Entretanto, esses saques não tinham correspondentes lançamentos na conta “Rendas de Taxas de Administração de Consórcios” e essas diferenças eram regularizadas no fim de cada mês mediante devolução aos grupos (fls. 292/299, 303/349, 517/524). A administradora admitiu, em correspondência ao Banco Central, ter feito os saques irregulares mencionados, além de outros saques no período de setembro a dezembro de 2004 (fl. 234); e (iii) alguns grupos de consórcio apresentavam saldo negativo na conta de Depósitos Bancários, comprovando a utilização de recursos daqueles grupos acima de suas disponibilidades, o que caracteriza transferências irregulares entre grupos, pois o déficit financeiro de alguns desses grupos foi suportado pelos recursos de outros. O total de transferência irregular entre grupos alcançou a cifra de R$ 398.706,95, em 28/02/2004 (fls. 233/234).

Recurso Voluntário

Em 20/04/06, a Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada da decisão (fl. 594). Tendo em vista o regime especial a que foi submetida, a cobrança da multa se manteve suspensa até o encerramento da liquidação extrajudicial, ocorrido em maio de 2007. Desse modo, estando a sociedade sob regime falimentar decretado sob a égide da Lei 11.101/05 e passando a ser exigível a multa aplicada pelo Banco Central, em 01/10/08 a massa falida foi intimada ao recolhimento da referida multa (fl. 600).

Não tendo sido o valor da multa recolhido, a Massa Falida da Objetiva Administradora de Consórcios apresentou, em 14/10/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 601/622), alegando em suas razões que: (i) em 13/12/2006 foi decretada a falência da empresa Objetiva perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba e que, em 14/12/2006 o Administrador Judicial prestou compromisso frente ao juízo; (ii) conforme a Lei Falimentar nº 11.101/2005, não opera a exigibilidade do valor da multa, senão a inclusão do quadro de credores; (iii) o crédito do Banco Central do Brasil, por ser multa pecuniária, resta alocado posteriormente aos trabalhistas, com garantia real, aos tributários, com privilégio especial, com privilégio geral e aos próprios quirografários, de acordo com o disposto no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar; (iv) o Administrador Judicial está impossibilitado de realizar o pagamento da dívida fiscal, o que igualmente não se admite falar em existência de sonegação fiscal e que, não o faz tão-somente em razão da necessidade de obediência da Lei de Falências que rege a matéria; (v) não se pode exigir qualquer valor referente à dívida fiscal no curso da falência, sob pena de quebra da hierarquia prevista no art. 83, da Lei Falimentar, e desigualdade entre credores, inclusive de classes preferenciais; (vi) por ser encargo da massa falida, o crédito fiscal somente poderá ser pago na fase de liquidação, após obter autorização judicial, guardadas as preferências legais, e não pode ser exigido no curso da falência, sob pena de ser invertida a ordem legal; (vii) no que se refere aos juros, é disposição literal da Lei Falimentar, em seu art. 124, que contra a massa falida não correm juros, os quais virão a ser pagos tão somente se o ativo comportar; (viii) não pode o Estado utilizar a taxa SELIC como taxa de juros, sob pena de ferir os princípios da moralidade pública e da legalidade; e (ix) se houver o pagamento dos juros em caso de sobra do ativo quando da sua realização, deverão ser calculados em observância ao § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 12/04/2010 (fls. 636/657), corroborando com a multa definida pelo Banco Central, entendendo que a mesma encontra-se dentro do limite legal fixado no art. 67 da Lei nº 9.069/95, alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224/01.

Outrossim, reconhecida a autoria e materialidade infracionais, a PGFN manifestou-se pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O Segundo consta do Relatório, “em 20/04/06, a Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. foi intimada da decisão (fl. 594). Tendo em vista o regime especial a que foi submetida, a cobrança da multa se manteve suspensa até o encerramento da liquidação extrajudicial, ocorrido em maio de 2007. Desse modo, estando a sociedade sob regime falimentar decretado sob a égide da Lei 11.101/05 e passando a ser exigível a multa aplicada pelo Banco Central, em 01/10/08 a massa falida foi intimada ao recolhimento da referida multa (fl. 600).” Em 14/10/2008, foi interposto recurso voluntário a este CRSFN, portanto intempestivamente, mais de 02 anos após a intimação da decisão que aplicou a penalidade atacada. O fato de a execução da multa ter ficado suspensa não se confunde com a suspensão do prazo ordinário do recurso voluntário, o que incorreu no caso concreto. De outro lado, este CRSFN não é competente para conhecer de aspectos de estrita execução dos julgados do BACEN, posteriormente à caracterização da coisa julgada administrativa do processo administrativo sancionador originário. Dessa forma, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso voluntário, por ser o mesmo intempestivo. É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. – MASSA FALIDA contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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