CRSFN · 09/12/2014
Julgado — Acórdão nº 11420/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Em abril de 2006, a Acredita Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a alterar as posições relativas ao direcionamento para operações de microcrédito de que trata a Resolução n. 3.422/2006, no sentido de excluir, do saldo de operações computadas para fins do cumprimento da exigibilidade, as aplicações que não atendem integralmente aos requisitos regulamentares exigidos. Insurgindo-se contra a determinação do BACEN (fls. 162/208), a intimada sustentou, em síntese, (i) a inexistência da obrigação de recolhimento das exigibilidades de microcrédito antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.212/2004, que estaria sendo aplicada de modo retroativo; (ii) que não seriam aplicáveis às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) os limites do art. 1º, incisos II e III, da Resolução n. 3.109/2003, mas apenas e tão somente aos bancos, à Caixa Econômica Federal e às cooperativas de crédito expressamente listados no caput do art. 1º da referida norma; (iii) a retroatividade benigna dos efeitos da Resolução n. 3.229/2004, que instituiu, para as operações de Microcrédito produtivo Orientado, o limite de taxa de juros de 4% ao mês, combinado com o limite para aplicação das SCM, por cliente, fixado em R$ 10.000,00, a teor do disposto no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 2.874/2001; e (iv) a revogação, com efeitos retroativos, dos incisos II e III do art. 1º da Resolução n. 3.109/2003, em face do que dispõe o art. 11 da Lei 11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e excluiu da Lei 10.735/2003, o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para as operações de microcrédito. Em 23/03/2009 o BACEN, através do Departamento de Operações Bancárias e de Sistemas de Pagamentos, não acolheu as razões do referido expediente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 575/576): as sociedades de crédito ao microempreendedor sempre estiveram sujeitas à disciplina do direcionamento de microcrédito e, consequentemente, a cumprir a obrigatoriedade de aplicação na modalidade e a recolher ao Banco Central eventuais deficiências apuradas como decorrência da não aplicação dos recursos captados por intermédio de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM); os limites máximos de R$ 1.000,00 para o valor da operação e de 2% a.a. para a taxa de juros permaneceram válidos para as operações de microcrédito em geral e de microcrédito produtivo orientado, em particular, para pessoas físicas e jurídicas, realizadas durante o período considerado, pois embora a Lei n. 11.110, de 2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, tenha eliminado o valor máximo de R$1.000,00 previsto na Lei n. 10.735, de 2003 (art. 2º, VI), manteve a competência do Conselho Monetário Nacional para definir o valor individual máximo por operação, inclusive no que tange aos critérios para repasse dos recursos da exigibilidade de microcrédito para aplicação por parte de outra instituição financeira; ainda que “ab absurdo” se aceitasse a tese de que a Lei n. 11.110, de 2005, tivesse revogado os limites referidos na alínea anterior, as operações objeto de exame não seriam alcançadas, eis que foram realizadas em datas anteriores à de publicação da referida lei; a Resolução n. 3229, de 2004, não estabeleceu a retroatividade de seus dispositivos, tampouco o fez a Resolução n. 3.310, de 2005, que simplesmente revogou os normativos da mesma hierarquia em vigor até a data de sua publicação, em 5 de novembro de 2005; não se aplica ao presente caso o limite de R$ 10.000,00 de que cuida o artigo 5º, inciso III, da Resolução n. 2.874, de 2001, eis que referido parâmetro constitui regra prudencial para fins de gestão de risco e se aplica a todas as operações de crédito contratadas pelas Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e não somente às efetuadas com disponibilidades provenientes de DIM. Para as operações contratadas com recursos de DIM, no período sob contestação, o valor máximo da operação não podia ultrapassar R$ 1.000,00, conforme esclarecido na alínea “b”. O limite estabelecido pela Resolução n. 2.874, de 2001, teria efeitos concretos, “in casu”, apenas se o teto para o enquadramento das operações como de microcrédito fosse superior a R$ 10.000,00; e independentemente da discussão de quais limites seriam aplicáveis ao enquadramento das operações como de microcrédito e ainda que fossem procedentes as alegações dessa instituição, a conclusão do relatório do trabalho de fiscalização realizado na Acredita foi no sentido de que muitas das operações consideradas como de Microcrédito produtivo Orientado não observaram os requisitos do art. 1º da Resolução n. 3229, de 2004, alterado pelo art. 4º da Resolução n. 3.310, de 2005, em especial no que diz respeito ao relacionamento direto com os empreendedores, no local onde executada a atividade econômica objeto do financiamento, motivo suficiente para a exclusão dessas operações do cômputo do direcionamento. 4. Posto isso, e tendo presente as disposições do art. 26 da Lei n. 9.784, de 1999, da Lei n. 9.873, de 1999, do art. 5º, caput, da Resolução n. 2.901, de 2001, e do art. 5º, §3º, da Resolução n. 3.422, de 2006, fica essa instituição intimada a refazer as posições informadas relativas aos direcionamento para operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata a Resolução n. 3.422, de 2006 (antigas Resoluções n. 3.109, de 2003; n. 3.212, de 2004; n. 3.220, de 2004; n. 3.229, de 2004, e n. 3.310, de 2005), de modo a excluir, do saldo de operações computadas para fins do cumprimento da exigibilidade, as aplicações que não atendam integralmente aos requisitos regulamentares consoante as conclusões do relatório de supervisão [...]. (grifamos) Em 02/04/2009, a intimada apresentou recurso contra a aludida decisão, dirigido à Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 56, §1º da Lei n. 9.784/99, repi
Inteiro teor
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374ª Sessão Recurso 13326-RB Processo BCB 0501296712
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ACREDITA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE COBRANÇA LTDA. (EX-ACREDITA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA.)
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – – Sociedade de crédito ao microempreendedor - Descumprimento da obrigatoriedade de aplicação de recursos em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores - Contabilização inadequada de aplicações que não atendiam integralmente aos requisitos regulamentares – Recolhimento de custos financeiros - Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 11420/14:
R E L A T Ó R I O
Em abril de 2006, a Acredita Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a alterar as posições relativas ao direcionamento para operações de microcrédito de que trata a Resolução n. 3.422/2006, no sentido de excluir, do saldo de operações computadas para fins do cumprimento da exigibilidade, as aplicações que não atendem integralmente aos requisitos regulamentares exigidos.
Insurgindo-se contra a determinação do BACEN (fls. 162/208), a intimada sustentou, em síntese, (i) a inexistência da obrigação de recolhimento das exigibilidades de microcrédito antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.212/2004, que estaria sendo aplicada de modo retroativo; (ii) que não seriam aplicáveis às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) os limites do art. 1º, incisos II e III, da Resolução n. 3.109/2003, mas apenas e tão somente aos bancos, à Caixa Econômica Federal e às cooperativas de crédito expressamente listados no caput do art. 1º da referida norma; (iii) a retroatividade benigna dos efeitos da Resolução n. 3.229/2004, que instituiu, para as operações de Microcrédito produtivo Orientado, o limite de taxa de juros de 4% ao mês, combinado com o limite para aplicação das SCM, por cliente, fixado em R$ 10.000,00, a teor do disposto no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 2.874/2001; e (iv) a revogação, com efeitos retroativos, dos incisos II e III do art. 1º da Resolução n. 3.109/2003, em face do que dispõe o art. 11 da Lei 11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e excluiu da Lei 10.735/2003, o limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para as operações de microcrédito.
Em 23/03/2009 o BACEN, através do Departamento de Operações Bancárias e de Sistemas de Pagamentos, não acolheu as razões do referido expediente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 575/576):
as sociedades de crédito ao microempreendedor sempre estiveram sujeitas à disciplina do direcionamento de microcrédito e, consequentemente, a cumprir a obrigatoriedade de aplicação na modalidade e a recolher ao Banco Central eventuais deficiências apuradas como decorrência da não aplicação dos recursos captados por intermédio de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM);
os limites máximos de R$ 1.000,00 para o valor da operação e de 2% a.a. para a taxa de juros permaneceram válidos para as operações de microcrédito em geral e de microcrédito produtivo orientado, em particular, para pessoas físicas e jurídicas, realizadas durante o período considerado, pois embora a Lei n. 11.110, de 2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, tenha eliminado o valor máximo de R$1.000,00 previsto na Lei n. 10.735, de 2003 (art. 2º, VI), manteve a competência do Conselho Monetário Nacional para definir o valor individual máximo por operação, inclusive no que tange aos critérios para repasse dos recursos da exigibilidade de microcrédito para aplicação por parte de outra instituição financeira;
ainda que “ab absurdo” se aceitasse a tese de que a Lei n. 11.110, de 2005, tivesse revogado os limites referidos na alínea anterior, as operações objeto de exame não seriam alcançadas, eis que foram realizadas em datas anteriores à de publicação da referida lei;
a Resolução n. 3229, de 2004, não estabeleceu a retroatividade de seus dispositivos, tampouco o fez a Resolução n. 3.310, de 2005, que simplesmente revogou os normativos da mesma hierarquia em vigor até a data de sua publicação, em 5 de novembro de 2005;
não se aplica ao presente caso o limite de R$ 10.000,00 de que cuida o artigo 5º, inciso III, da Resolução n. 2.874, de 2001, eis que referido parâmetro constitui regra prudencial para fins de gestão de risco e se aplica a todas as operações de crédito contratadas pelas Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e não somente às efetuadas com disponibilidades provenientes de DIM. Para as operações contratadas com recursos de DIM, no período sob contestação, o valor máximo da operação não podia ultrapassar R$ 1.000,00, conforme esclarecido na alínea “b”. O limite estabelecido pela Resolução n. 2.874, de 2001, teria efeitos concretos, “in casu”, apenas se o teto para o enquadramento das operações como de microcrédito fosse superior a R$ 10.000,00; e
independentemente da discussão de quais limites seriam aplicáveis ao enquadramento das operações como de microcrédito e ainda que fossem procedentes as alegações dessa instituição, a conclusão do relatório do trabalho de fiscalização realizado na Acredita foi no sentido de que muitas das operações consideradas como de Microcrédito produtivo Orientado não observaram os requisitos do art. 1º da Resolução n. 3229, de 2004, alterado pelo art. 4º da Resolução n. 3.310, de 2005, em especial no que diz respeito ao relacionamento direto com os empreendedores, no local onde executada a atividade econômica objeto do financiamento, motivo suficiente para a exclusão dessas operações do cômputo do direcionamento.
4. Posto isso, e tendo presente as disposições do art. 26 da Lei n. 9.784, de 1999, da Lei n. 9.873, de 1999, do art. 5º, caput, da Resolução n. 2.901, de 2001, e do art. 5º, §3º, da Resolução n. 3.422, de 2006, fica essa instituição intimada a refazer as posições informadas relativas aos direcionamento para operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata a Resolução n. 3.422, de 2006 (antigas Resoluções n. 3.109, de 2003; n. 3.212, de 2004; n. 3.220, de 2004; n. 3.229, de 2004, e n. 3.310, de 2005), de modo a excluir, do saldo de operações computadas para fins do cumprimento da exigibilidade, as aplicações que não atendam integralmente aos requisitos regulamentares consoante as conclusões do relatório de supervisão [...]. (grifamos)
Em 02/04/2009, a intimada apresentou recurso contra a aludida decisão, dirigido à Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 56, §1º da Lei n. 9.784/99, repisando os mesmos argumentos expostos acima (fls. 581/602).
Em parecer datado de 19/03/2010 (fls. 610/624), a Procuradoria-Geral do Banco Central manifestou-se no sentido de que referido recurso devesse ser julgado pelo Diretor de Política Monetária (e não pela Diretoria Colegiada) em conformidade com o Regimento Interno da Autarquia, opinando pelo seu improvimento – o que foi atendido pelo então Diretor Sr. Aldo Mendes, entendendo pela improcedência dos argumentos apresentados pela Recorrente, negando provimento ao recurso (fls. 625).
Assim sendo, foi apresentado novo recurso à Diretoria Colegiada contra a decisão proferida pelo Diretor de Política Monetária, momento em que sobreveio o Decreto n. 7.277, de 26 de agosto de 2010, que alterou a redação do artigo 3º do anexo ao decreto n. 1.935, de 20 de junho de 1996, fixando a competência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) para julgamento do apelo administrativo, em segunda e última instância.
Em suas razões recursais, a Recorrente repisou os mesmos argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo (fls. 630/661).
Em 18/09/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o parecer de fls. 684/696, enfatizando que as razões recursais apenas se limitaram a reiterar os argumentos postos na peça de defesa e devidamente rechaçados pelo julgador originário, razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 10 de novembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Recorrente não logrou, a meu ver, infirmar a decisão recorrida. Com efeito, ficou provada a não aplicação, de acordo com as regras, dos recursos captados por intermédio de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM). A suposta retroatividade benigna, alegada pela Recorrente, de normas posteriores às irregularidades não é aplicável pelas razões muito bem expostas pela Autarquia recorrida.
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Assim, voto por negar provimento ao recurso e manter o teor da decisão recorrida, devendo a Recorrente a alterar as posições relativas ao direcionamento para operações de microcrédito de que trata a Resolução n. 3.422/2006, no sentido de excluir, do saldo de operações computadas para fins do cumprimento da exigibilidade, as aplicações que não atendem integralmente aos requisitos regulamentares exigidos.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a ACREDITA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE COBRANÇA LTDA. (EX-ACREDITA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA.) penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 114.700,00 (cento e catorze mil e setecentos reais) e R$ 466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 581.200,00 (quinhentos e oitenta e um mil e duzentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama e Julio Cesar Costa Pinto. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.03.2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN-2015/006
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 13326-RB – Processo BCB 0501296712 – Sessão 374ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11420/14, Fl. 703 – onde se lê: “...PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º...”; leia-se: “...PENALIDADE: Substituir os demonstrativos das posições referentes ao direcionamento de recursos captados por intermédio de DIM para as operações de microcrédito, relativos aos ajustes nos meses de agosto e de setembro de 2004, bem como as posições diárias a partir de 1º de setembro de 2003...”; e na Fl. 707 - onde se lê: “...infligir a ACREDITA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE COBRANÇA LTDA. (EX-ACREDITA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA.) penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 114.700,00 (cento e catorze mil e setecentos reais) e R$ 466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 581.200,00 (quinhentos e oitenta e um mil e duzentos reais)....”; leia-se: “...determinar a ACREDITA SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE COBRANÇA LTDA. (EX-ACREDITA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA.) que substitua os demonstrativos das posições referentes ao direcionamento de recursos captados por intermédio de DIM para as operações de microcrédito, relativos aos ajustes nos meses de agosto e de setembro de 2004, bem como as posições diárias a partir de 1º de setembro de 2003...”.
Devolva-se ao Banco Central do Brasil/DEBAN para adoção das providências complementares.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2015.
Carlos Augusto Sousa de Almeida Secretário-Executivo
Retificação divulgada no portal em 9.10.2015
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.