CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4367/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a MINAS PEIXE COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 34,528.50 - trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 10,358.55 (dez mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), representativo do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total das operações, que se desmembra em várias transações de pequena monta, daí a mitigação, também motivada pela circunstância de a empresa apelante ser de pequeno porte e encontrar-se em processo de desativação. A deliberação do CRSFN foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as operações irregulares (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio); 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 3 (três) votos de integridade da punição originária (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo dos percentuais de 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento), preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), situação que se repetiu diante da fixação em 100% - cento por cento (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). O advogado Dr. Gleuton Maciel Gonçalves formulou defesa oral em favor dos interesses da apelante
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4367/03
Recurso 4251 Processo BCB 9900959084
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MINAS PEIXE COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4367/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a MINAS PEIXE COMÉRCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS LTDA, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 34,528.50 - trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 10,358.55 (dez mil, trezentos e cinqüenta e oito dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), representativo do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total das operações, que se desmembra em várias transações de pequena monta, daí a mitigação, também motivada pela circunstância de a empresa apelante ser de pequeno porte e encontrar-se em processo de desativação. A deliberação do CRSFN foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as operações irregulares (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio); 1 (um) voto de 30% - trinta por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 3 (três) votos de integridade da punição originária (Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo dos percentuais de 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento), preponderou o maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), situação que se repetiu diante da fixação em 100% - cento por cento (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). O advogado Dr. Gleuton Maciel Gonçalves formulou defesa oral em favor dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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