CRSFN · 26/08/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11340/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Maria Hilda Marsiaj Pinto inscrita no CPF sob o nº 456.687.100-25, nos termos da proposta de instauração datada de 01.10.2013 (fls. 1/2). 2. A acusação se deveu à declaração intempestiva de bens e valores no exterior na data base de 31.12.2008. De acordo com o art. 1o da Circular BACEN 3.442/2009 a declaração deveria ocorrer até as 20:00 horas do dia 29.05.2009. No entanto a Recorrida teria enviado em 01.06.2009 sua declaração de titularidade dos seguintes bens (fls.5/7): USD179.675,00, EUR75,00 e CHF65,00, equivalentes, na data base da declaração (31.12.2008) ao valor em reais de R$420.140,93, em violação ao art. 1o. do Decreto Lei 1.060/69, dos arts. 1o e 5o da Medida Provisória 2.224/2001 c/c arts. 1o e 11 da Resolução CMN 3.540/2008 – vigente à época dos fatos e art. 1o da Circular BACEN 3.442/2009 3. Em 21.10.2013, devidamente intimada (fls.20), a Recorrida apresentou sua defesa (fls.16/19) afirmando, em resumo, que a) e, 29.05.2009, às 15:06h, foi efetuada a transmissão da DCBE do período base 2008, conforme protocolo de entrega 7617972; b) no primeiro dia útil seguinte (01.06.2009) às 9:00, a recorrida consultou eletronicamente a situação do processamento da declaração e descobriu que havia sido recebida com erro, o que demandava retransmissão; c) em 01.06.2009, às 9:53h a DCBE foi retransmitida pela Recorrida, o que gerou o protocolo 7622401; o que mostra que a declaração foi efetuada tempestivamente. 4. Em 24.12.2013 (fls.21/22) o PARECER 33/2013 DECAP/GTPAL reconheceu a veracidade das alegações da Recorrida e sugeriu o arquivamento do processo, com concordância do CODEP (fls.22). O arquivamento do processo veio na DECISÃO 22/2014 DECAP/GTPAL de 29.04.2014 (fls.23), em razão do que os autos subiram ao C.R.S.F.N. para apreciação do recurso de ofício, após devidamente intimada a Recorrida sobre a decisão (fls.26). 5. Em 16.06.2014 a PGFN, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/No132/2014 manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 08 de Agosto de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O 1. A materialidade do ilícito imputado à recorrida não pôde ser comprovada. O próprio BACEN, no trabalho de investigação, considerou plausíveis os argumentos de defesa da recorrida que de fato realizou a declaração tempestiva de seus bens no exterior, ainda que um erro de processamento tenha exigido a retificação no primeiro dia útil subsequente. 2. De fato, os documentos de fls.16/19 comprovam que houve tentativa de realização da DCBE às 15:06h do dia 29.05.2009. Tempestiva, portanto. 3. Ante o exposto, afastada a materialidade do suposto delito, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARIA HILDA MARSIAJ PINTO
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369ª Sessão Recurso 13976 Processo BCB 1301587850
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): MARIA HILDA MARSIAJ PINTO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11340/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face de Maria Hilda Marsiaj Pinto inscrita no CPF sob o nº 456.687.100-25, nos termos da proposta de instauração datada de 01.10.2013 (fls. 1/2).
2. A acusação se deveu à declaração intempestiva de bens e valores no exterior na data base de 31.12.2008. De acordo com o art. 1o da Circular BACEN 3.442/2009 a declaração deveria ocorrer até as 20:00 horas do dia 29.05.2009. No entanto a Recorrida teria enviado em 01.06.2009 sua declaração de titularidade dos seguintes bens (fls.5/7): USD179.675,00, EUR75,00 e CHF65,00, equivalentes, na data base da declaração (31.12.2008) ao valor em reais de R$420.140,93, em violação ao art. 1o. do Decreto Lei 1.060/69, dos arts. 1o e 5o da Medida Provisória 2.224/2001 c/c arts. 1o e 11 da Resolução CMN 3.540/2008 – vigente à época dos fatos e art. 1o da Circular BACEN 3.442/2009
3. Em 21.10.2013, devidamente intimada (fls.20), a Recorrida apresentou sua defesa (fls.16/19) afirmando, em resumo, que a) e, 29.05.2009, às 15:06h, foi efetuada a transmissão da DCBE do período base 2008, conforme protocolo de entrega 7617972; b) no primeiro dia útil seguinte (01.06.2009) às 9:00, a recorrida consultou eletronicamente a situação do processamento da declaração e descobriu que havia sido recebida com erro, o que demandava retransmissão; c) em 01.06.2009, às 9:53h a DCBE foi retransmitida pela Recorrida, o que gerou o protocolo 7622401; o que mostra que a declaração foi efetuada tempestivamente.
4. Em 24.12.2013 (fls.21/22) o PARECER 33/2013 DECAP/GTPAL reconheceu a veracidade das alegações da Recorrida e sugeriu o arquivamento do processo, com concordância do CODEP (fls.22). O arquivamento do processo veio na DECISÃO 22/2014 DECAP/GTPAL de 29.04.2014 (fls.23), em razão do que os autos subiram ao C.R.S.F.N. para apreciação do recurso de ofício, após devidamente intimada a Recorrida sobre a decisão (fls.26).
5. Em 16.06.2014 a PGFN, através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/No132/2014 manifestou-se favoravelmente ao conhecimento e desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 08 de Agosto de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A materialidade do ilícito imputado à recorrida não pôde ser comprovada. O próprio BACEN, no trabalho de investigação, considerou plausíveis os argumentos de defesa da recorrida que de fato realizou a declaração tempestiva de seus bens no exterior, ainda que um erro de processamento tenha exigido a retificação no primeiro dia útil subsequente.
2. De fato, os documentos de fls.16/19 comprovam que houve tentativa de realização da DCBE às 15:06h do dia 29.05.2009. Tempestiva, portanto.
3. Ante o exposto, afastada a materialidade do suposto delito, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento.
É o Voto.
Brasília, 26 de agosto de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARIA HILDA MARSIAJ PINTO.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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