CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10074/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a CBI Indústria e Comércio Ltda. (“CBI”) foi intimada (fls. 05-07) no dia 15 de maio de 2009, por não efetuar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme a data prevista na Declaração de Importação. Esta irregularidade está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando o importador à multa prevista no §2º, inciso II do artigo 1º da mesma lei, apurada conforme a Circular BCB 3.401, no valor de R$ 3.185,65. No dia 03 de junho do mesmo ano, a CBI apresentou defesa administrativa (fl. 08) na qual alega a vinculação das referidas DIs a contratos de câmbio, pagos como operação à vista, e por isso dentro do prazo estipulado, conforme a seguinte tabela: Contrato Valor US$ De DI Registro 04-082473 75.087,34 01/09/04 04-0977-230-0 28/09/04 04-93851 82.725,15 01/10/04 04/1117-457-0 04/11/04 04-776272 89.499,20 04/11/04 04-1137-866-4 09/11/04 O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 29) pelo arquivamento do processo, afirmando que deve ser excluída a multa de empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro do período de 180 dias a partir do vencimento da obrigação, o que ocorreu no caso, conforme constatado pelas consultas ao Sisbacen. No dia 21 de dezembro de 2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, sem oferecer recurso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar comprovada nos autos a regularidade dos pagamentos das importações. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou o pagamento das importações dentro do prazo regulamentar, através da vinculação das DIs aos contratos de câmbio, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. As DI’s 04/09772300, 04/11174570 e 04/11378664 foram vinculadas aos contratos de câmbio 04-082473, 04-093851 e 04776272, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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316ª Sessão Recurso 12820-MI Processo BCB 0901441790 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10074/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a CBI Indústria e Comércio Ltda. (“CBI”) foi intimada (fls. 05-07) no dia 15 de maio de 2009, por não efetuar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme a data prevista na Declaração de Importação. Esta irregularidade está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando o importador à multa prevista no §2º, inciso II do artigo 1º da mesma lei, apurada conforme a Circular BCB 3.401, no valor de R$ 3.185,65.
No dia 03 de junho do mesmo ano, a CBI apresentou defesa administrativa (fl. 08) na qual alega a vinculação das referidas DIs a contratos de câmbio, pagos como operação à vista, e por isso dentro do prazo estipulado, conforme a seguinte tabela:
Contrato Valor US$ De DI Registro 04-082473 75.087,34 01/09/04 04-0977-230-0 28/09/04 04-93851 82.725,15 01/10/04 04/1117-457-0 04/11/04 04-776272 89.499,20 04/11/04 04-1137-866-4 09/11/04 O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 29) pelo arquivamento do processo, afirmando que deve ser excluída a multa de empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro do período de 180 dias a partir do vencimento da obrigação, o que ocorreu no caso, conforme constatado pelas consultas ao Sisbacen.
No dia 21 de dezembro de 2009, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, sem oferecer recurso.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício, por considerar comprovada nos autos a regularidade dos pagamentos das importações.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou o pagamento das importações dentro do prazo regulamentar, através da vinculação das DIs aos contratos de câmbio, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. As DI’s 04/09772300, 04/11174570 e 04/11378664 foram vinculadas aos contratos de câmbio 04-082473, 04-093851 e 04776272, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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