CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9470/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A ora recorrida foi intimada em 01.04.2004 para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio no valor de US$ 290.000,00, uma vez que não teria havido comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. Os dados das operações são os seguintes: Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato – US$ 00001.7331-97/001437 31.10.1997 95.000,00 04038.7324-97/714292 11.03.1997 50.000,00 04038.7324-97/714478 15.04.1997 50.000,00 04038.7324-97/714610 05.05.1997 95.000,00 Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72. Embora tenha sido intimada regularmente, conforme fl. 57, a empresa não apresentou defesa. Após a emissão de parecer, em 23.05.2006 o Banco Central decidiu arquivar o presente processo, por entender descaracterizada a infração inicialmente apontada. De acordo com a decisão, os contratos de câmbio 04038.7324-97/714292 e 04038.7324-97/714478 referiam-se a pagamentos parciais da DI 97/031885-0, tendo havido dispensa pelo Banco Central da obrigatoriedade de vinculação eletrônica à DI. O contrato de câmbio 04038.7324-97/714610 se referia ao pagamento da importação relativa à DI 97/0419050-6, tendo havido também a dispensa de aplicação à DI. Por fim, o contrato 00001.7331-97/001437, até a data da decisão, permanecia pendente de aplicação. Apesar disso, havia DI pendente, consignando dados idênticos aos informados na operação de câmbio. A ficha de câmbio desta DI teria consignado equivocadamente a informação de pagamento à vista em moeda nacional, quando o correto seria financiamento do fornecedor, já que o a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em moeda estrangeira e em data posterior ao desembaraço. Após a intimação da recorrida quanto ao arquivamento do processo, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Após análise pela PGFN, houve a emissão de parecer pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Acertado o entendimento do Banco Central ao determinar o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente apontada. Não se verifica nos autos ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, porquanto foram celebrados realmente em razão de importação, conforme indicado na decisão da Autarquia e a seguir reproduzido: Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato - US$ Relativo à 00001.7331-97/001437 31.10.1997 95.000,00 DI 97/0742347-4 04038.7324-97/714292 11.03.1997 50.000,00 DI 97/0318885-0 04038.7324-97/714478 15.04.1997 50.000,00 DI 97/0318885-0 04038.7324-97/714610 05.05.1997 95.000,00 DI 97/0419050-6 Não há, assim, que se falar na irregularidade apontada e o arquivamento mostrou-se acertado. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão do Banco Central, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BADOTTI ALIMENTOS LTDA. Brasília, 26 de janeiro de 2010. MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16
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308ª Sessão Recurso 10497 Processo BCB 0401246030 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BADOTTI ALIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração de informações prestadas em contrato – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - - Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9470/10:
R E L A T Ó R I O
A ora recorrida foi intimada em 01.04.2004 para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em contratos de câmbio no valor de US$ 290.000,00, uma vez que não teria havido comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar. Os dados das operações são os seguintes:
Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato – US$ 00001.7331-97/001437 31.10.1997 95.000,00 04038.7324-97/714292 11.03.1997 50.000,00 04038.7324-97/714478 15.04.1997 50.000,00 04038.7324-97/714610 05.05.1997 95.000,00
Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72. Embora tenha sido intimada regularmente, conforme fl. 57, a empresa não apresentou defesa.
Após a emissão de parecer, em 23.05.2006 o Banco Central decidiu arquivar o presente processo, por entender descaracterizada a infração inicialmente apontada. De acordo com a decisão, os contratos de câmbio 04038.7324-97/714292 e 04038.7324-97/714478 referiam-se a pagamentos parciais da DI 97/031885-0, tendo havido dispensa pelo Banco Central da obrigatoriedade de vinculação eletrônica à DI. O contrato de câmbio 04038.7324-97/714610 se referia ao pagamento da importação relativa à DI 97/0419050-6, tendo havido também a dispensa de aplicação à DI. Por fim, o contrato 00001.7331-97/001437, até a data da decisão, permanecia pendente de aplicação. Apesar disso, havia DI pendente, consignando dados idênticos aos informados na operação de câmbio. A ficha de câmbio desta DI teria consignado equivocadamente a informação de pagamento à vista em moeda nacional, quando o correto seria financiamento do fornecedor, já que o a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em moeda estrangeira e em data posterior ao desembaraço.
Após a intimação da recorrida quanto ao arquivamento do processo, vieram os autos a este Conselho para o reexame necessário. Após análise pela PGFN, houve a emissão de parecer pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Banco Central.
É o relatório.
São Paulo, 24 de novembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Acertado o entendimento do Banco Central ao determinar o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente apontada. Não se verifica nos autos ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, porquanto foram celebrados realmente em razão de importação, conforme indicado na decisão da Autarquia e a seguir reproduzido:
Contrato de câmbio Data da Operação Valor do contrato - US$ Relativo à 00001.7331-97/001437 31.10.1997 95.000,00 DI 97/0742347-4 04038.7324-97/714292 11.03.1997 50.000,00 DI 97/0318885-0 04038.7324-97/714478 15.04.1997 50.000,00 DI 97/0318885-0 04038.7324-97/714610 05.05.1997 95.000,00 DI 97/0419050-6
Não há, assim, que se falar na irregularidade apontada e o arquivamento mostrou-se acertado.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão do Banco Central, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BADOTTI ALIMENTOS LTDA.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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