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CRSFN · 29/11/2001

Julgado — Acórdão nº 3434/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas físicas e jurídicas ligadas ao mutuante via interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial ao apelo trazido pela instituição financeira

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por SÍLVIO LÚCIO DE ARAÚJO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De fato, resulta inconteste a caracterização de simulação, na medida em que se interpôs pessoa no intuito de burlar a lei com utilização do produto de empréstimos por parte de beneficiários vinculados ao estabelecimento de crédito ora recorrente, que também é punido, dado que não houve a necessária diligência para evitar-se a atuação de seus funcionários, mas com temperamentos, em face dos prejuízos verificados, daí o valor da multa pecuniária ficar reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O advogado Dr. Luis Felipe Belmonte dos Santos apresentou-se em sessão e formulou defesa verbal em nome da pessoa jurídica

Inteiro teor

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3434/01

Recurso 3399  Processo origem BCB 9800893292   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SÍLVIO LÚCIO DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas físicas e jurídicas ligadas ao mutuante via interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial ao apelo trazido pela instituição financeira.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2ºe 4º     ACÓRDÃO/CRSFN 3434/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por SÍLVIO LÚCIO DE ARAÚJO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De fato, resulta inconteste a caracterização de simulação, na medida em que se interpôs pessoa no intuito de burlar a lei com utilização do produto de empréstimos por parte de beneficiários vinculados ao estabelecimento de crédito ora recorrente, que também é punido, dado que não houve a necessária diligência para evitar-se a atuação de seus funcionários, mas com temperamentos, em face dos prejuízos verificados, daí o valor da multa pecuniária ficar reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O advogado Dr. Luis Felipe Belmonte dos Santos apresentou-se em sessão e formulou defesa verbal em nome da pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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