CRSFN · 10/03/2015
Julgado — Acórdão nº 11505/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Sra. Risoleta Marinho da Silva, inscrita no CPF nº 012.666.574-52, nos termos da proposta de instauração datada de 15.05.2014 (fls. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 12). A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a indiciada possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no valor de US$ 749.556,52 (equivalente a R$ 1.304.528,17, com base na cotação de compra do dólar americano em 31.12.2009), sendo que a acusada teria enviado a declaração somente em 16.08.2010, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 30.07.2010. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.496/2010, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010. Regularmente intimada (fls. 17), a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 18/52), como bem indica o Parecer 16/2014-DECAP/GTREC, datado de 24.07.2014 e aprovado na mesma data (fls. 54/55), que: como passa grandes períodos fora do Brasil, desconhecia a obrigação legal perante o Bacen e somente tomou conhecimento da MP nº 2.224/2001 em 28.07.2010, quando se encontrava em tratamento de saúde; acreditava estar cumprindo suas obrigações legais, vez que declarava os bens junto à Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2000; em 30.07.2010, enviou carta, por meio de fax, ao Bacen, questionando a necessidade de preenchimento de formulário, porém não obteve resposta; em 04.08.2010, recebeu, por telefone, orientação do servidor Sr. Ivan de Almeida para buscar junto à Receita Federal a Declaração de Impostos de Renda de 2009; em 16.08.2010, enviou ao Bacen a Declaração de Bens no exterior, apesar de já ter declarado à Receita Federal, quando do Imposto de Renda de 2009; espera que tais circunstâncias sejam consideradas, pois sempre agiu com boa vontade e honestidade e procurou cumprir com a obrigação legal tão logo foi possível. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 25.07.2014 (fls. 56/57), julgou estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando a acusada à pena de multa no valor de R$ 1.304,52 (mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos). A autarquia esclareceu, preliminarmente, que: (i) não é lícito, no sistema legal brasileiro, alguém se escusar de cumprir a legislação sob a alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas; (ii) às normas envolvidas se deu a devida divulgação, via Diário Oficial da União (DOU), com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para a entrega da declaração, de maneira a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; (iii) o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da boa-fé do declarante ou existência de dolo; (iv) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, de modo que a alegada regularidade na prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen sobre bens ou valores mantidos no exterior; (v) a regularização posterior em nada auxilia à acusada, não havendo previsão legal para que tal aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo. No mérito, o Bacen entendeu restar caracterizado que a acusada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 17 (dezessete) dias. Isso porque, a Sra. Risoleta informou somente em 16.08.2010 possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$ 1.304.528,17, na data-base de 31.12.2009, desrespeitando o prazo limite para realização da declaração, 30.07.2010 (fls. 5/8). Assim, a autarquia resolveu condenar a acusada à pena de multa no valor de R$ 1.304,52 (mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 10% de R$ 13.045,28 (valor este que consiste em 1% do valor declarado), conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância, tomando ciência da mesma em 30.09.2014 (fl. 58/60), e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 09.10.2014 (fls. 63/64), reforçando as razões de defesa já suscitadas em sede de primeira instância. No entanto, antes disso, em 03.10.2014, a acusada realizou o recolhimento da multa (fls. 61, 62 e 65). Os autos foram encaminhados (fl. 66) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 20.10.2014 (fl. 70) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 71). A PGFN, então, proferiu Parecer em 13.11.2014 (fls. 73/73v.), opinando pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, uma vez que a aceitação revelada no gesto da acusada de pagar a multa que lhe foi imposta na decisão recorrida configura fato extintivo do direito de recorrer, impedindo a admissibilidade do recurso. No mérito, a D. PGFN manifestou-se pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões da decisão de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Risoleta Marinho da Silva a irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009. Em âmbito preliminar, entendo, assim como o fez a D. PGFN, que a acusada, ao efetuar, an
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377ª Sessão Recurso 14058 Processo BCB 1401596207
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RISOLETA MARINHO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11505/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Sra. Risoleta Marinho da Silva, inscrita no CPF nº 012.666.574-52, nos termos da proposta de instauração datada de 15.05.2014 (fls. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 12).
A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a indiciada possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009, no valor de US$ 749.556,52 (equivalente a R$ 1.304.528,17, com base na cotação de compra do dólar americano em 31.12.2009), sendo que a acusada teria enviado a declaração somente em 16.08.2010, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 30.07.2010. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.496/2010, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010.
Regularmente intimada (fls. 17), a acusada apresentou tempestivamente suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 18/52), como bem indica o Parecer 16/2014-DECAP/GTREC, datado de 24.07.2014 e aprovado na mesma data (fls. 54/55), que:
como passa grandes períodos fora do Brasil, desconhecia a obrigação legal perante o Bacen e somente tomou conhecimento da MP nº 2.224/2001 em 28.07.2010, quando se encontrava em tratamento de saúde; acreditava estar cumprindo suas obrigações legais, vez que declarava os bens junto à Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2000; em 30.07.2010, enviou carta, por meio de fax, ao Bacen, questionando a necessidade de preenchimento de formulário, porém não obteve resposta; em 04.08.2010, recebeu, por telefone, orientação do servidor Sr. Ivan de Almeida para buscar junto à Receita Federal a Declaração de Impostos de Renda de 2009; em 16.08.2010, enviou ao Bacen a Declaração de Bens no exterior, apesar de já ter declarado à Receita Federal, quando do Imposto de Renda de 2009; espera que tais circunstâncias sejam consideradas, pois sempre agiu com boa vontade e honestidade e procurou cumprir com a obrigação legal tão logo foi possível.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 25.07.2014 (fls. 56/57), julgou estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando a acusada à pena de multa no valor de R$ 1.304,52 (mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A autarquia esclareceu, preliminarmente, que: (i) não é lícito, no sistema legal brasileiro, alguém se escusar de cumprir a legislação sob a alegação de desconhecimento ou errada compreensão das normas; (ii) às normas envolvidas se deu a devida divulgação, via Diário Oficial da União (DOU), com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para a entrega da declaração, de maneira a evitar a imposição de qualquer prejuízo aos administrados; (iii) o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da boa-fé do declarante ou existência de dolo; (iv) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas, de modo que a alegada regularidade na prestação de informações à Receita Federal do Brasil não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen sobre bens ou valores mantidos no exterior; (v) a regularização posterior em nada auxilia à acusada, não havendo previsão legal para que tal aspecto seja considerado, ainda que o ato em questão tenha sido espontâneo.
No mérito, o Bacen entendeu restar caracterizado que a acusada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referente à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 17 (dezessete) dias. Isso porque, a Sra. Risoleta informou somente em 16.08.2010 possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$ 1.304.528,17, na data-base de 31.12.2009, desrespeitando o prazo limite para realização da declaração, 30.07.2010 (fls. 5/8).
Assim, a autarquia resolveu condenar a acusada à pena de multa no valor de R$ 1.304,52 (mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 10% de R$ 13.045,28 (valor este que consiste em 1% do valor declarado), conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010.
A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância, tomando ciência da mesma em 30.09.2014 (fl. 58/60), e interpôs Recurso Voluntário, tempestivamente, em 09.10.2014 (fls. 63/64), reforçando as razões de defesa já suscitadas em sede de primeira instância. No entanto, antes disso, em 03.10.2014, a acusada realizou o recolhimento da multa (fls. 61, 62 e 65).
Os autos foram encaminhados (fl. 66) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 20.10.2014 (fl. 70) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 71).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 13.11.2014 (fls. 73/73v.), opinando pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, uma vez que a aceitação revelada no gesto da acusada de pagar a multa que lhe foi imposta na decisão recorrida configura fato extintivo do direito de recorrer, impedindo a admissibilidade do recurso. No mérito, a D. PGFN manifestou-se pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões da decisão de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada Risoleta Marinho da Silva a irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009.
Em âmbito preliminar, entendo, assim como o fez a D. PGFN, que a acusada, ao efetuar, antes da interposição do Recurso Voluntário, o pagamento da multa que lhe foi imposta pela decisão do Bacen (fls. 61, 62 e 65) sem qualquer expressa ressalva ou reserva, acabou por aquiescer com a decisão que lhe foi desfavorável, o que se configura como fato extintivo do direito de recorrer, implicando na inadmissibilidade recursal. Por isso, não conheço do presente recurso.
Ainda que assim não fosse, no mérito, conforme fundamentos apresentados pelo Bacen, a acusada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com atraso de 17 (dezessete) dias (o envio se deu em 16.08.2010 e o prazo havia se esgotado em 30.07.2010), não tendo sido apresentada razão alguma capaz de descaracterizar tal irregularidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RISOLETA MARINHO DA SILVA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.304,52 (mil trezentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CRSFN-2015/005
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 14058 – Processo BCB 1401596207 – Sessão 377ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11505/14, Fl. 82 - onde se lê: “...Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE(S): Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I....”; leia-se: “...Recurso não conhecido...”, e na Fl. 85 - onde se lê: “...negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RISOLETA MARINHO DA SILVA...”; leia-se: “...não conhecer, do recurso voluntário interposto por RISOLETA MARINHO DA SILVA...”.
Devolva-se ao Banco Central do Brasil/DECAP para adoção das providências complementares.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2015.
Carlos Augusto Sousa de Almeida Secretário-Executivo
Retificação divulgada no portal em 9.10.2015.
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