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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9799/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9799/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa São Martinho S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0020183-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.913,93, apurada conforme disposto no na Circular BCB 3.401 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5), de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado (fls. 5-7), a indiciada, anteriormente denominada Companhia Industrial e Agrícola Ometto, apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 30-63 e 65-103), alegando, em síntese, que a data correta do vencimento da operação era 02/2005 e não 02/2004, como consta no Sisbacen, e que o contrato de câmbio para liquidação da operação foi fechado em 02/02/05, junto ao BankBoston, juntando, como comprovantes, dentre outros documentos, cópia da fatura e do recibo fornecido pelo banco operador de câmbio, no qual constava o número do contrato de câmbio (05/012290 – fl. 84). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 104/105), que a alegação era procedente e que a falha foi ocasionada pelo registro indevido da data de embarque das mercadorias, como sendo em 03/01/04, pois esse equívoco tornava-se evidente diante da data de emissão da fatura (03/01/05 – fl. 82), pela data do registro da DI (07/01/05 – fl. 104), pela data do desembaraço do material (11/01/05 – fl. 104), e considerando, ainda, que as mercadorias foram transportadas por meio rodoviário e que foram embarcadas em Buenos Aires – Argentina (fl. 104). Concluiu-se que o con

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa São Martinho S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0020183-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.913,93, apurada conforme disposto no na Circular BCB 3.401 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5), de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado (fls. 5-7), a indiciada, anteriormente denominada Companhia Industrial e Agrícola Ometto, apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 30-63 e 65-103), alegando, em síntese, que a data correta do vencimento da operação era 02/2005 e não 02/2004, como consta no Sisbacen, e que o contrato de câmbio para liquidação da operação foi fechado em 02/02/05, junto ao BankBoston, juntando, como comprovantes, dentre outros documentos, cópia da fatura e do recibo fornecido pelo banco operador de câmbio, no qual constava o número do contrato de câmbio (05/012290 – fl. 84). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 104/105), que a alegação era procedente e que a falha foi ocasionada pelo registro indevido da data de embarque das mercadorias, como sendo em 03/01/04, pois esse equívoco tornava-se evidente diante da data de emissão da fatura (03/01/05 – fl. 82), pela data do registro da DI (07/01/05 – fl. 104), pela data do desembaraço do material (11/01/05 – fl. 104), e considerando, ainda, que as mercadorias foram transportadas por meio rodoviário e que foram embarcadas em Buenos Aires – Argentina (fl. 104). Concluiu-se que o contrato de câmbio 06479.5885-05/012290, de 02/02/05, liquidado em 03/02/05 mas ainda não vinculado a qualquer DI (fl. 105), estava relacionado com a DI 05/0020183-2, tendo em vista que consta em referido contrato o número da fatura (0004-00000242), o número do conhecimento de embarque (AR 152900981), o beneficiário no exterior (Raesa Argentina S. A. – Argentina) e o valor da importação, de US$ 332.347,92, que conferiam com os dados constantes nessa DI (fls. 104-106). Considerando que o embarque das mercadorias teria ocorrido em janeiro/2005 e tendo em vista que o prazo para pagamento da importação era de 30 dias do embarque (fls. 82 e 104), ficou demonstrado que o pagamento ao fornecedor estrangeiro, ocorrido em 03/02/05, foi efetivado dentro do prazo legal e que apenas não foi efetuada a vinculação da DI com o respectivo contrato de câmbio. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado afastada a ocorrência de irregularidade consignada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa São Martinho S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0020183-2. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÃO MARTINHO S.A

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313ª Sessão Recurso 12737-MI  Processo BCB 0901441658      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SÃO MARTINHO S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9799/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa São Martinho S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0020183-2.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.913,93, apurada conforme disposto no na Circular BCB 3.401 (RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5), de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado (fls. 5-7), a indiciada, anteriormente denominada Companhia Industrial e Agrícola Ometto, apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 30-63 e 65-103), alegando, em síntese, que a data correta do vencimento da operação era 02/2005 e não 02/2004, como consta no Sisbacen, e que o contrato de câmbio para liquidação da operação foi fechado em 02/02/05, junto ao BankBoston, juntando, como comprovantes, dentre outros documentos, cópia da fatura e do recibo fornecido pelo banco operador de câmbio, no qual constava o número do contrato de câmbio (05/012290 – fl. 84).

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Constatou-se, diante das informações contidas no Sisbacen – Siscomex/Importação (fls. 104/105), que a alegação era procedente e que a falha foi ocasionada pelo registro indevido da data de embarque das mercadorias, como sendo em 03/01/04, pois esse equívoco tornava-se evidente diante da data de emissão da fatura (03/01/05 – fl. 82), pela data do registro da DI (07/01/05 – fl. 104), pela data do desembaraço do material (11/01/05 – fl. 104), e considerando, ainda, que as mercadorias foram transportadas por meio rodoviário e que foram embarcadas em Buenos Aires – Argentina (fl. 104).

Concluiu-se que o contrato de câmbio 06479.5885-05/012290, de 02/02/05, liquidado em 03/02/05 mas ainda não vinculado a qualquer DI (fl. 105), estava relacionado com a DI 05/0020183-2, tendo em vista que consta em referido contrato o número da fatura (0004-00000242), o número do conhecimento de embarque (AR 152900981), o beneficiário no exterior (Raesa Argentina S. A. – Argentina) e o valor da importação, de US$ 332.347,92, que conferiam com os dados constantes nessa DI (fls. 104-106).

Considerando que o embarque das mercadorias teria ocorrido em janeiro/2005 e tendo em vista que o prazo para pagamento da importação era de 30 dias do embarque (fls. 82 e 104), ficou demonstrado que o pagamento ao fornecedor estrangeiro, ocorrido em 03/02/05, foi efetivado dentro do prazo legal e que apenas não foi efetuada a vinculação da DI com o respectivo contrato de câmbio.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo ficado afastada a ocorrência de irregularidade consignada na inicial, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa São Martinho S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0020183-2.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SÃO MARTINHO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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