CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10377/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/00736, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 87.363,59, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que os valores supostamente pendentes foram pagos tempestivamente, seja mediante vinculadas a operação de ROF, seja mediante retificação de valores. O Banco Central analisando as razões de defesa constatou a consistência de das retificações dos esquemas de pagamento de praticamente todas as DIs constatnes da inicial; para algumas das inconsistências detectadas, houve os devidos acertos, tendo as importações sido quitadas no prazo legal. Apenas para 3 DIs (04/0915111-9, 04/0915115- e 04/0915608-0), as retificações não foram providenciadas devido a inconsistência nas DIs e, embora tivessem o prazo para pagamento previsto para setembro de 2004, ainda permaneciam com valores pendentes de liquidação. Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 13.685,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso e arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A Empresa recolheu a multa e não interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos, cabendo, no entanto, apreciar o recursos de ofício, em face do arquivamento do processo. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta. É o relatório. Brasília, DF, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O O Banco Central do Brasil iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo aos autos. Em sua defesa, a intimada alegou que os valores supostamente pendentes foram pagos tempestivamente, seja mediante vinculadas a operação de ROF, seja mediante retificação de valores. O Banco Central aplicou a multa no valor de R$ 13.685,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações para as ficou constatado atraso do pagamento das importações, arquivando o processo em relação àqueles em que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto na legislação em vigor. Correta a decisão da Autarquia, não havendo necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo, de vez que houve, para tais casos, o pagamento das importações nos prazos previstos na legislação em vigor. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão da Autarquia. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATERPILLAR BRASIL LTDA
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321ª Sessão Recurso 13118-MI Processo BCB 0901441217 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CATERPILLAR BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10377/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/00736, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 87.363,59, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que os valores supostamente pendentes foram pagos tempestivamente, seja mediante vinculadas a operação de ROF, seja mediante retificação de valores.
O Banco Central analisando as razões de defesa constatou a consistência de das retificações dos esquemas de pagamento de praticamente todas as DIs constatnes da inicial; para algumas das inconsistências detectadas, houve os devidos acertos, tendo as importações sido quitadas no prazo legal. Apenas para 3 DIs (04/0915111-9, 04/0915115- e 04/0915608-0), as retificações não foram providenciadas devido a inconsistência nas DIs e, embora tivessem o prazo para pagamento previsto para setembro de 2004, ainda permaneciam com valores pendentes de liquidação.
Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 13.685,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso e arquivar o processo em relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade.
A Empresa recolheu a multa e não interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos, cabendo, no entanto, apreciar o recursos de ofício, em face do arquivamento do processo.
A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo que a decisão da autarquia revelou-se correta.
É o relatório.
Brasília, DF, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
O Banco Central do Brasil iniciou o presente processo administrativo contra a empresa CATERPILLAR BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo aos autos.
Em sua defesa, a intimada alegou que os valores supostamente pendentes foram pagos tempestivamente, seja mediante vinculadas a operação de ROF, seja mediante retificação de valores.
O Banco Central aplicou a multa no valor de R$ 13.685,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações para as ficou constatado atraso do pagamento das importações, arquivando o processo em relação àqueles em que o pagamento ocorreu dentro do prazo previsto na legislação em vigor.
Correta a decisão da Autarquia, não havendo necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo, de vez que houve, para tais casos, o pagamento das importações nos prazos previstos na legislação em vigor.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão da Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CATERPILLAR BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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