CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3486/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMÉRCIO DE PEDRAS ARDÓSIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 18,759.05 – dezoito mil, setecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) para o equivalente a US$ 937.95 (novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), tendo em vista o montante da operação, avultando como aspecto desfavorável às pretensões da defesa o fato de a autarquia supervisora não ter sido comunicada acerca das contramarchas verificadas no episódio em foco, vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela incolumidade da punição primitivamente definida
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3486/01
Recurso 3827 Processo origem BCB 9900931251
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMÉRCIO DE PEDRAS ARDÓSIA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3486/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMÉRCIO DE PEDRAS ARDÓSIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 18,759.05 – dezoito mil, setecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinco centavos) para o equivalente a US$ 937.95 (novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), tendo em vista o montante da operação, avultando como aspecto desfavorável às pretensões da defesa o fato de a autarquia supervisora não ter sido comunicada acerca das contramarchas verificadas no episódio em foco, vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela incolumidade da punição primitivamente definida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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