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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8964/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8964/09: R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa devida, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa.(fls. 01-03) Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fl. 04) a empresa alega não haver infração alguma tendo em vista que todas as DI’s foram devidamente pagas dentro do prazo previsto em cada uma delas; requereu o cancelamento da multa. 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0169 (fls. 45-46), o Banco Central do Brasil, em 08/11/06, destacou que: a indiciada apresentou defesa alegando em síntese que todas as operações foram regularizadas no período previsto sem ocorrer, portanto, a irregularidade prevista na intimação; no entanto, consultas ao Sistema de Informações Banco Central demonstram que: “a DI 02/0009024-5, de US$ 91.203,00, foi registrada em 05/01/2002 para pagamento em jan/2002; em 20/08/2002 foi retificada com alteração do esquema de pagamento para antecipado – US$ 90.480,00 e agosto/2002 – US$ 723,00; o pagamento foi efetuado por meio dos contratos de câmbio 05237.7510-01/004448, de US$ 90.480,00, liquidado em 19/11/2001 e 00001.7510-02/008355, de US$ 723,00, liquidado em 29/08/2002, os quais foram vinculados à DI.”; (fl. 45) “a primeira versão da DI 02/1113873-2, registrada em 18/12/2002, consignou esquema de pagamento com parcelas de US$ 82.250,00 vincendas em janeiro/2003 e março/2003; a primeira parcela foi paga no prazo estabelecido, por meio do contrato

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa devida, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa.(fls. 01-03) Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fl. 04) a empresa alega não haver infração alguma tendo em vista que todas as DI’s foram devidamente pagas dentro do prazo previsto em cada uma delas; requereu o cancelamento da multa. 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0169 (fls. 45-46), o Banco Central do Brasil, em 08/11/06, destacou que: a indiciada apresentou defesa alegando em síntese que todas as operações foram regularizadas no período previsto sem ocorrer, portanto, a irregularidade prevista na intimação; no entanto, consultas ao Sistema de Informações Banco Central demonstram que: “a DI 02/0009024-5, de US$ 91.203,00, foi registrada em 05/01/2002 para pagamento em jan/2002; em 20/08/2002 foi retificada com alteração do esquema de pagamento para antecipado – US$ 90.480,00 e agosto/2002 – US$ 723,00; o pagamento foi efetuado por meio dos contratos de câmbio 05237.7510-01/004448, de US$ 90.480,00, liquidado em 19/11/2001 e 00001.7510-02/008355, de US$ 723,00, liquidado em 29/08/2002, os quais foram vinculados à DI.”; (fl. 45) “a primeira versão da DI 02/1113873-2, registrada em 18/12/2002, consignou esquema de pagamento com parcelas de US$ 82.250,00 vincendas em janeiro/2003 e março/2003; a primeira parcela foi paga no prazo estabelecido, por meio do contrato de câmbio 05237.7775-03/000176, de 15/01/2003; posteriormente, em 18/12/2003, o esquema de pagamento da segunda parcela foi alterado para dezembro/2003, estando vinculado ao contrato de câmbio 05237.7775-03/069665, de 22/12/2003.”; (fl. 45) “a primeira versão da DI 03/0269566-9, registrada em 01/04/2003, consignou parcela antecipada – US$ 85.110,00, e a prazo – US$ 75.000,00, com vencimento para abril/2003; posteriormente, em 02/12/2003, o esquema de pagamento da parcela a prazo foi alterado para dezembro/2003, estando vinculado ao contrato de câmbio 05237.5885-03/069701, de 22/12/2003.”; (fl. 46) no tocante à primeira DI, restou descaracterizada a irregularidade quanto à parcela de US$ 90.480,00, tendo em vista que o valor foi pago de forma antecipada; “quanto ao saldo de US$ 723,00, não cabe a aplicação da multa tendo em vista tratar-se de pendência inferior a US$ 10.000,00, por importação, enquadrando-se na situação de não incidência da penalidade nos termos do disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei 10.755/03.”; (fl. 46) porém, quanto às demais DI’s, restou caracterizada a irregularidade descrita na intimação, uma vez que a indiciada as manteve vencidas por mais de 180 (cento e oitenta) dias a partir do primeiro dia subsequente ao previsto para o pagamento; (fl. 46) e, diante o exposto, decidiu: aplicar a pena de multa de R$ 2.283,27 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), à Bunge Alimentos S.A., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e arquivar o processo no que se refere à DI 02/0009024-5, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 46) 4. Em 18/12/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 48-50) conforme despacho de folha 53, a empresa não interpôs recurso voluntário, tendo recolhido a multa devida em 10/01/2007, (fls. 57 e 58). 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: apesar de devidamente intimada, a empresa não apresentou recurso voluntário no tocante à parte condenatória da decisão; “No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 19 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0169, de 08/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0009024-5, tendo em vista que umas das parcelas foi paga de forma antecipada, e a restante teve um saldo inferior a US$ 10.000,00, por importação, não incidindo, portanto, penalidade com fulcro no artigo 2º, IV, da Lei 10.755/03. Quanto às demais DI’s, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida em 10/01/2007. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE ALIMENTOS S.A

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11308-MI  Processo BCB 0601334195      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BUNGE ALIMENTOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8964/09:

R E L A T Ó R I O

Em 05/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa devida, em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou apresentar a respectiva defesa.(fls. 01-03)

Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fl. 04) a empresa alega não haver infração alguma tendo em vista que todas as DI’s foram devidamente pagas dentro do prazo previsto em cada uma delas; requereu o cancelamento da multa.

3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2006/0169 (fls. 45-46), o Banco Central do Brasil, em 08/11/06, destacou que: a indiciada apresentou defesa alegando em síntese que todas as operações foram regularizadas no período previsto sem ocorrer, portanto, a irregularidade prevista na intimação; no entanto, consultas ao Sistema de Informações Banco Central demonstram que: “a DI 02/0009024-5, de US$ 91.203,00, foi registrada em 05/01/2002 para pagamento em jan/2002; em 20/08/2002 foi retificada com alteração do esquema de pagamento para antecipado – US$ 90.480,00 e agosto/2002 – US$ 723,00; o pagamento foi efetuado por meio dos contratos de câmbio 05237.7510-01/004448, de US$ 90.480,00, liquidado em 19/11/2001 e 00001.7510-02/008355, de US$ 723,00, liquidado em 29/08/2002, os quais foram vinculados à DI.”; (fl. 45) “a primeira versão da DI 02/1113873-2, registrada em 18/12/2002, consignou esquema de pagamento com parcelas de US$ 82.250,00 vincendas em janeiro/2003 e março/2003; a primeira parcela foi paga no prazo estabelecido, por meio do contrato de câmbio 05237.7775-03/000176, de 15/01/2003; posteriormente, em 18/12/2003, o esquema de pagamento da segunda parcela foi alterado para dezembro/2003, estando vinculado ao contrato de câmbio 05237.7775-03/069665, de 22/12/2003.”; (fl. 45) “a primeira versão da DI 03/0269566-9, registrada em 01/04/2003, consignou parcela antecipada – US$ 85.110,00, e a prazo – US$ 75.000,00, com vencimento para abril/2003; posteriormente, em 02/12/2003, o esquema de pagamento da parcela a prazo foi alterado para dezembro/2003, estando vinculado ao contrato de câmbio 05237.5885-03/069701, de 22/12/2003.”; (fl. 46) no tocante à primeira DI, restou descaracterizada a irregularidade quanto à parcela de US$ 90.480,00, tendo em vista que o valor foi pago de forma antecipada; “quanto ao saldo de US$ 723,00, não cabe a aplicação da multa tendo em vista tratar-se de pendência inferior a US$ 10.000,00, por importação, enquadrando-se na situação de não incidência da penalidade nos termos do disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei 10.755/03.”; (fl. 46) porém, quanto às demais DI’s, restou caracterizada a irregularidade descrita na intimação, uma vez que a indiciada as manteve vencidas por mais de 180 (cento e oitenta) dias a partir do primeiro dia subsequente ao previsto para o pagamento; (fl. 46)

e, diante o exposto, decidiu: aplicar a pena de multa de R$ 2.283,27 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), à Bunge Alimentos S.A., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e arquivar o processo no que se refere à DI 02/0009024-5, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fl. 46)

4. Em 18/12/2006, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, ou a interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 48-50) conforme despacho de folha 53, a empresa não interpôs recurso voluntário, tendo recolhido a multa devida em 10/01/2007, (fls. 57 e 58).

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 31/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: apesar de devidamente intimada, a empresa não apresentou recurso voluntário no tocante à parte condenatória da decisão; “No que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2006/0169, de 08/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, reconheceu a descaracterização da infração no tocante à DI 02/0009024-5, tendo em vista que umas das parcelas foi paga de forma antecipada, e a restante teve um saldo inferior a US$ 10.000,00, por importação, não incidindo, portanto, penalidade com fulcro no artigo 2º, IV, da Lei 10.755/03. Quanto às demais DI’s, manteve-se a penalidade descrita na intimação, tendo a multa sido recolhida em 10/01/2007. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE ALIMENTOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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