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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/08/2015

Julgado — Acórdão nº 11647/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da sociedade - Penas de inabilitação infligidas são as mínimas que a reprimenda estatal poderia impor – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 29.05.2009 por meio do Parecer/Desuc/GTSP1-2009/3 (fls. 1-13) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos Srs. Artur José Goulart Penteado, Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi, ex-diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes do Ramo Têxtil – Credilitoral – Em Liquidação Ordinária (“Credilitoral” ou “Cooperativa”), em face das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 6 de setembro de 2000; sucedido pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a” e § 1º, da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007. Descrição: entre os meses de maio e novembro de 2006, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio de Referência (PR), sem observância aos princípios básicos da boa técnica bancária, o que ficou caracterizado em face das seguintes ocorrências: Princípio da seletividade: falta de análise cadastral dos tomadores de créditos; Princípio da garantia: i) liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida; ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; Princípio da liquidez: falta de análise da compatibilidade entre as rendas do tomador e os recursos disponibilizados; Princípio da diversificação de risco de crédito: concessão de crédito em valor superior aos limites permitidos pelas normas prudenciais. em 30.11.2006, o saldo devedor das operações consideradas irregulares representava 56,5% da carteira de crédito da instituição, enquanto que seu PR era de R$349 mil negativos, o que demonstra o elevado comprometimento e a concentração de risco. Só as operações realizadas com o maior devedor da Cooperativa, Sr. João Luiz Zanethi, representavam 43,7% do total do crédito concedido; no Quadro 1, elaborado a partir dos dados sobre as operações de desconto de cheques, informado pela Cooperativa em 2.4.2007 (fls. 20–24 e 204–588), e de dados extraídos do Relatório de Inventário Contábil (fls. 183–204), de 30.11.2006, estão relacionadas as operações dos três maiores devedores: Quadro 1 – Demonstrativo de Operações de Crédito Concedidas Operação Data de Contratação Valor da Operação (R$) Valor Liberado (R$) Saldo Devedor em 30.11.2006 (R$) Ocorrências Apuradas a b(i) b(ii) c d João Luiz Zanethi1/ 233 22.5.2006 39.478,10 37.844,92 - x x x x 255 13.6.2006 20.616,41 19.817,50 - x x x x 292 28.7.2006 19.360,00 18.611,08 - x x x x 294 31.7.2006 23.194,50 22.423,21 - x x x x 296 2.8.2006 39.123,00 37.170,27 - x x x x 299 4.8.2006 17.958,73 17.333,12 - x x x x 301 7.8.2006 18.597,00 17.933,94 - x x x x 309 10.8.2006 42.752,50 41.506,97 - x x x x 310 14.8.2006 18.401,70 17.702,16 - x x x x 313 16.8.2006 33.465,87 32.342,18 - x x x x 316 18.8.2006 23.957,30 23.162,14 - x x x x 317 21.8.2006 26.980,00 25.611,34 - x x x x 321 22.8.2006 37.931,98 37.206,48 - x x x x 322 25.8.2006 84.320,27 81.661,00 - x x x x 327 29.8.2006 39.049,43 37.756,73 - x x x x 328 30.8.2006 30.259,27 29.165,46 - x x x x 331 31.8.2006 39.507,50 37.952,45 2.429,47 x x x x 332 4.9.2006 41.324,27 40.599,26 - x x x x 338 11.9.2006 38.712,45 37.055,41 - x x x x 341 12.9.2006 51.608,82 50.209,90 1.165,46 x x x x 342 13.9.2006 41.511,00 39.736,09 - x x x x 344 14.9.2006 48.527,23 46.428,84 1.522,06 x x x x 346 18.9.2006 41.172,78 39.294,96 - x x x x 351 19.9.2006 59.656,86 58.073,16 1.070,58 x x x x 352 20.9.2006 52.255,10 50.046,37 84,41 x x x x 354 21.9.2006 29.350,00 27.794,32 6.918,74 x x x x 359 25.9.2006 48.038,65 45.817,90 - x x x x 361 27.9.2006 29.159,53 27.879,92 1.088,04 x x x x 365 29.9.2006 73.277,31 69.759,34 7.164,61 x x x x 366 3.10.2006 55.342,26 53.725,09 3.030,20 x x x x 369 4.10.2006 39.400,00 37.515,28 - x x x x 372 6.10.2006 18.485,98 17.433,76 12.749,20 x x x x 375 9.10.2006 27.250,00 25.819,46 16.300,86 x x x x 378 10.10.2006 48.295,00 46.222,76 29.530,87 x x x x 380 13.10.2006 32.700,00 30.888,94 33.110,64 x x x x 381 16.10.2006 31.413,00 29.982,64 17.413,95 x x x x 387 19.10.2006 49.711,91 47.910,05 - x x x x 389 19.10.2006 47.100,00 44.782,85 32.279,64 x x x x 390 20.10.2006 32.700,00 31.392,72 8.166,60 x x x x 429 8.11.2006 41.500,00 39.316,31 40.446,17 x x x x Sem contrato 18.10.2006 n/d2/ n/d2/ 34.034,52 x x x x x Sem contrato 24.10.2006 n/d2/ n/d2/ 14.322,85 x x x x x Sem contrato 25.10.2006 n/d2/ n/d2/ 26.917,92 x x x x x Sem contrato 26.10.2006 n/d2/ n/d2/ 32.124,62 x x x x x Sem contrato 27.10.2006 n/d2/ n/d2/ 34.673,88 x x x x x Sem contrato 31.10.2006 n/d2/ n/d2/ 34.712,77 x x x x x Sem contrato 1.11.2006 n/d2/ n/d2/ 21.332,68 x x x x x Sem contrato 6.11.2006 n/d2/ n/d2/ 48.287,82 x x x x x Sem contrato 14.11.2006 n/d2/ n/d2/ 107.991,25 x x x x x Antônio Zanethi1/ 499 28.9.2006 74.742,00 68.099,92 - x x x x x Sem contrato 21.11.2006 n/d2/ n/d2/ 11.728,59 x x x x x 459 28.11.2006 76.300,00 72.111,04 - x x x x x Cheque Especial 3.000,00 x x x x x Adiantamento a Depositante 49.607,32 x x x x x Goulart Comercial e Serviços Ltda. 942 21.3.2006 77.000,00 77.000,00 93.842,78 x x x x x Cheque Especial 10.000,00 Adiantamento a De

Inteiro teor

42.229 caracteres transcritos do PDF oficial

382ª Sessão Recurso 13350  Processo BCB 0901444630

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ARTUR JOSÉ GOULART PENTEADO CARLOS HENRIQUE BORBA CANGIANO RODRIGO LUIZ ZANETHI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e, periodicamente, o estado econômico-financeiro da sociedade - Penas de inabilitação infligidas são as mínimas que a reprimenda estatal poderia impor – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11647/15:

R E L A T Ó R I O

Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 29.05.2009 por meio do Parecer/Desuc/GTSP1-2009/3 (fls. 1-13) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos Srs. Artur José Goulart Penteado, Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi, ex-diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes do Ramo Têxtil – Credilitoral – Em Liquidação Ordinária (“Credilitoral” ou “Cooperativa”), em face das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação:

artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 6 de setembro de 2000; sucedido pelo artigo 24, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; sucedido pelo artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual artigo 32, inciso II, alínea “a” e § 1º, da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007.

Descrição:

entre os meses de maio e novembro de 2006, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu Patrimônio de Referência (PR), sem observância aos princípios básicos da boa técnica bancária, o que ficou caracterizado em face das seguintes ocorrências:

Princípio da seletividade: falta de análise cadastral dos tomadores de créditos;

Princípio da garantia: i) liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida; ii) falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

Princípio da liquidez: falta de análise da compatibilidade entre as rendas do tomador e os recursos disponibilizados;

Princípio da diversificação de risco de crédito: concessão de crédito em valor superior aos limites permitidos pelas normas prudenciais.

em 30.11.2006, o saldo devedor das operações consideradas irregulares representava 56,5% da carteira de crédito da instituição, enquanto que seu PR era de R$349 mil negativos, o que demonstra o elevado comprometimento e a concentração de risco. Só as operações realizadas com o maior devedor da Cooperativa, Sr. João Luiz Zanethi, representavam 43,7% do total do crédito concedido;

no Quadro 1, elaborado a partir dos dados sobre as operações de desconto de cheques, informado pela Cooperativa em 2.4.2007 (fls. 20–24 e 204–588), e de dados extraídos do Relatório de Inventário Contábil (fls. 183–204), de 30.11.2006, estão relacionadas as operações dos três maiores devedores:

Quadro 1 – Demonstrativo de Operações de Crédito Concedidas

Operação

Data de Contratação

Valor da Operação (R$)

Valor Liberado

(R$)

Saldo Devedor em 30.11.2006

(R$)

Ocorrências Apuradas













a

b(i)

b(ii)

c

d



João Luiz Zanethi1/



233

22.5.2006

39.478,10

37.844,92

-

x



x

x

x



255

13.6.2006

20.616,41

19.817,50

-

x



x

x

x



292

28.7.2006

19.360,00

18.611,08

-

x



x

x

x



294

31.7.2006

23.194,50

22.423,21

-

x



x

x

x



296

2.8.2006

39.123,00

37.170,27

-

x



x

x

x



299

4.8.2006

17.958,73

17.333,12

-

x



x

x

x



301

7.8.2006

18.597,00

17.933,94

-

x



x

x

x



309

10.8.2006

42.752,50

41.506,97

-

x



x

x

x



310

14.8.2006

18.401,70

17.702,16

-

x



x

x

x



313

16.8.2006

33.465,87

32.342,18

-

x



x

x

x



316

18.8.2006

23.957,30

23.162,14

-

x



x

x

x



317

21.8.2006

26.980,00

25.611,34

-

x



x

x

x



321

22.8.2006

37.931,98

37.206,48

-

x



x

x

x



322

25.8.2006

84.320,27

81.661,00

-

x



x

x

x



327

29.8.2006

39.049,43

37.756,73

-

x



x

x

x



328

30.8.2006

30.259,27

29.165,46

-

x



x

x

x



331

31.8.2006

39.507,50

37.952,45

2.429,47

x



x

x

x



332

4.9.2006

41.324,27

40.599,26

-

x



x

x

x



338

11.9.2006

38.712,45

37.055,41

-

x



x

x

x



341

12.9.2006

51.608,82

50.209,90

1.165,46

x



x

x

x



342

13.9.2006

41.511,00

39.736,09

-

x



x

x

x



344

14.9.2006

48.527,23

46.428,84

1.522,06

x



x

x

x



346

18.9.2006

41.172,78

39.294,96

-

x



x

x

x



351

19.9.2006

59.656,86

58.073,16

1.070,58

x



x

x

x



352

20.9.2006

52.255,10

50.046,37

84,41

x



x

x

x



354

21.9.2006

29.350,00

27.794,32

6.918,74

x



x

x

x



359

25.9.2006

48.038,65

45.817,90

-

x



x

x

x



361

27.9.2006

29.159,53

27.879,92

1.088,04

x



x

x

x



365

29.9.2006

73.277,31

69.759,34

7.164,61

x



x

x

x



366

3.10.2006

55.342,26

53.725,09

3.030,20

x



x

x

x



369

4.10.2006

39.400,00

37.515,28

-

x



x

x

x



372

6.10.2006

18.485,98

17.433,76

12.749,20

x



x

x

x



375

9.10.2006

27.250,00

25.819,46

16.300,86

x



x

x

x



378

10.10.2006

48.295,00

46.222,76

29.530,87

x



x

x

x



380

13.10.2006

32.700,00

30.888,94

33.110,64

x



x

x

x



381

16.10.2006

31.413,00

29.982,64

17.413,95

x



x

x

x



387

19.10.2006

49.711,91

47.910,05

-

x



x

x

x



389

19.10.2006

47.100,00

44.782,85

32.279,64

x



x

x

x



390

20.10.2006

32.700,00

31.392,72

8.166,60

x



x

x

x



429

8.11.2006

41.500,00

39.316,31

40.446,17

x



x

x

x



Sem contrato

18.10.2006

n/d2/

n/d2/

34.034,52

x

x

x

x

x



Sem contrato

24.10.2006

n/d2/

n/d2/

14.322,85

x

x

x

x

x



Sem contrato

25.10.2006

n/d2/

n/d2/

26.917,92

x

x

x

x

x



Sem contrato

26.10.2006

n/d2/

n/d2/

32.124,62

x

x

x

x

x



Sem contrato

27.10.2006

n/d2/

n/d2/

34.673,88

x

x

x

x

x



Sem contrato

31.10.2006

n/d2/

n/d2/

34.712,77

x

x

x

x

x



Sem contrato

1.11.2006

n/d2/

n/d2/

21.332,68

x

x

x

x

x



Sem contrato

6.11.2006

n/d2/

n/d2/

48.287,82

x

x

x

x

x



Sem contrato

14.11.2006

n/d2/

n/d2/

107.991,25

x

x

x

x

x



Antônio Zanethi1/



499

28.9.2006

74.742,00

68.099,92

-

x

x

x

x

x



Sem contrato

21.11.2006

n/d2/

n/d2/

11.728,59

x

x

x

x

x



459

28.11.2006

76.300,00

72.111,04

-

x

x

x

x

x



Cheque Especial







3.000,00

x

x

x

x

x



Adiantamento a Depositante







49.607,32

x

x

x

x

x



Goulart Comercial e Serviços Ltda.



942

21.3.2006

77.000,00

77.000,00

93.842,78

x

x

x

x

x



Cheque Especial







10.000,00













Adiantamento a Depositante







542,35













1/ A vinculação entre os contratos de desconto de cheques e os cheques pendentes de pagamento, referentes aos devedores João Luiz Zanethi e Antônio Zanethi, foi efetuada com base na data de celebração dos contratos e mediante a coincidência entre o valor e o vencimento dos cheques apresentados para desconto, tendo em vista o não atendimento da requisição de documentos;

2/ N/d – não disponível. Apesar de solicitados por meio da Requisição de Documentos de 11.11.2008, reiterada em 27.11.2008, os contratos não foram encaminhados pelo liquidante da Credilitoral.

em diversas ocasiões foram deferidas operações acima do limite de diversificação de risco para o cooperado João Luiz Zanethi, conforme Quadro 2 das intimações (fls. 646-647, 657-658 e 663-664);

o dossiê das operações do Sr. João Luiz Zanethi não possui documentos que demonstrem a realização da análise de risco e da situação econômico-financeira do devedor, quando da apresentação das respectivas propostas de crédito;

as propostas de crédito do Sr. João Luiz Zanethi, referentes aos contratos de desconto de cheques 378, 380 e 381, apresentaram problemas de formalização. A primeira foi deferida sem assinatura do cooperado e sem especificação do valor (fl. 361). As duas últimas foram deferidas sem a data e as assinaturas do cooperado e do representante da Credilitoral (fls. 355 e 361);

os contratos de desconto de cheques disponibilizados pela Credilitoral na data-base de 30.11.2006 (fls. 225-463 e 479-530) demonstram que havia concentração de valores em cheques emitidos pelas empresas TL Transporte Rodoviário, SS Logística e RS Prestação de Serviços Aduaneiros Ltda. Acrescente-se que os emitentes desses cheques não foram objeto de análise cadastral, não tendo a Cooperativa apresentado qualquer informação acerca deles;

a Cooperativa Central de Crédito Rural do Estado de São Paulo – Cocecrer alertou a singular por meio da correspondência Audin 318, de 16.10.2006 (fls. 51-53), sobre a excessiva concentração de operações de desconto de cheques com o cooperado João Luiz Zanethi. Nessa época, ele era responsável por 75% do movimento, havendo ainda concentração em cheques de quatro empresas em percentual maior que 75% do total da carteira, e especificamente, a emitente TL Transporte Rodoviário, respondendo por 55% do montante das operações;

os cooperados Antônio Zanethi e Goulart Comercial e Serviços Ltda. utilizaram recursos de cheque especial, nos valores de R$3.000,00 e R$10.000,00, respectivamente, após o vencimento dos contratos de concessão de limite e abertura de crédito em conta corrente. Também tomaram empréstimos nos valores de R$49.607,32 e R$542,35, respectivamente, sob a forma de adiantamento a depositante, modalidade de crédito efetuada por meio de saque sem a existência de fundos e que não possui título representativo da dívida.

Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação:

artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964; artigos 2º, 4º e 6º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999; Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7.

Descrição:

em 30.11.2006, a Credilitoral mantinha escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com fidedignidade sua real situação econômico-financeira;

registros contábeis irregulares nas rubricas “Devedores Diversos – Pendências a Regularizar” e “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa” determinaram divergência no cálculo do PR;

nas demonstrações financeiras de 31.12.2004 a 30.11.2006, a Cooperativa manteve saldo na conta “Devedores Diversos - Pendências a Regularizar”, sem apresentar a composição detalhada de sua origem e a conciliação da conta e sem que as pendências fossem regularizadas. O saldo da conta “Devedores Diversos” aumentou de R$505 mil para R$1.450 mil. No balancete de 30.11.2006 (fls. 131-143), a subconta “Pendências a Regularizar” apresentava saldo de R$1.289.434,91;

em 2.8.2007, por meio do Termo de Comparecimento 2007/6, o Banco Central determinou o ajuste no saldo da conta “Devedores Diversos - Pendências a Regularizar”, no montante de R$1.289,4 mil, o que refletiu num aumento da deficiência do PR que estava negativo na ordem de R$349,5 mil para R$1.638,9 mil;

concernente à “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa”, observou-se que sua constituição não era suficiente face à probabilidade de perda nas operações de crédito, pela incompatibilidade da classificação do nível de risco das operações com o histórico dos devedores, pela inadequação das garantias apresentadas e pela falta e incompletude dos contratos e cadastros. No balancete de 30.11.2006 (fls. 131-143), a referida conta apresentava saldo de R$65,9 mil, sendo necessária uma provisão adicional de R$728,8 mil, conforme demonstrado no Quadro 6 das intimações (fls. 645-649, 656-660 e 662-666);

em decorrência dos problemas ocorridos nessas contas, deixou-se de reduzir os ativos correspondentes, não refletindo a real situação patrimonial da Cooperativa. Além disso, a contabilidade falha e imperfeita, contribuiu para ocultar a situação econômico-financeira da Credilitoral e concorreu para a divulgação de demonstrativos contábeis falsos ou prejudicialmente incompletos para os cooperados e esta Autarquia.

2. O Sr. Luiz Carlos Cabello Catellan e a Sra. Paula Franchi Quagliato Tringali também foram intimados neste processo administrativo por descumprirem deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, no período em que foram cometidas as irregularidades “a” e “b”. Embora punidos com inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central, deixaram de recorrer, tornando definitivas as penas infligidas.

3. Ressalte-se que já em 19.05.2009, os fatos constatados no bojo deste processo administrativo foram comunicados à Procuradoria da República no Município de Santos por meio do Ofício nº 075/2009/Desuc/Gabin, dado que constituiriam, em tese, os delitos tipificados nos arts. 4º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº 7.492, de 1986.

Da defesa

4. Regularmente intimados, os então defendentes apresentaram defesas tempestivas, alegando em síntese que:

4.1 Artur José Goulart Penteado (fls. 900-935), Rodrigo Luiz Zanethi (fls. 939-975) e Carlos Henrique Borba Cangiano (fls. 679-896):

a situação financeira da Credilitoral piorou após seu descredenciamento do sistema de compensação do Bancoop, o resgate das dívidas e a imposição de renegociação pela Cocecrer, com menor prazo de pagamento e juros abusivos. Com a descapitalização, a concessão de empréstimos pela Cooperativa ficou prejudicada.

4.2 Artur José Goulart Penteado e Carlos Henrique Borba Cangiano:

utilizava-se o sistema Siscoop, implantado pela Cocecrer em agosto de 2002, para a compensação de cheques e outros papéis. Em face da detecção de inconsistências de dados, foi contratada a empresa R.M. Consultoria Ltda. Sem sucesso, solicitaram à central a verificação dos erros do sistema, sendo indicado o Sr. José Eduardo Blini Oliveira, que realizou conciliação e lançou os dados em pendências a regularizar. O Siscoop demonstrou-se frágil e foi verificado pela Otaldo Consultores Associados S/S Ltda. que havia dados de outra singular na base da Credilitoral, com registro distinto de feriados locais, o que gerou lançamentos contábeis indevidos (fls. 686-691). O erro persistiu mesmo após a substituição do sistema em 2005;

na instalação do Siscoop, não houve suporte técnico e contábil da Cocecrer. Nem a central confiava no próprio sistema, pois o responsável pelo seu desenvolvimento não detinha conhecimentos contábeis. Essa realidade despertou dúvidas dos cooperados quanto à obediência da Credilitoral aos limites operacionais e propiciou a divulgação de balanços contábeis com ressalvas, dificultando a capitalização e o crescimento da Cooperativa;

em decorrência da descapitalização da Credilitoral, causada pela liquidação de empréstimo com a Cocecrer, foi proposto na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de 27.9.2006 (fls. 696-698), como forma de sanear as contas da Cooperativa, aumento de capital, o que foi indeferido pelos cooperados;

as operações de crédito eram liberadas por comitês que se reuniam semanalmente, dos quais participavam os diretores da singular, o gerente comercial, um representante do Conselho Fiscal, um representante dos cooperados e, durante a gestão compartilhada, o representante da Cocecrer, Sr. Edílson Amansio Alves.

4.3 Artur José Goulart Penteado e Rodrigo Luiz Zanethi:

as políticas de empréstimos da Credilitoral estavam de acordo com o que a Cocecrer definia, uma vez que, desde 2005, a central já acompanhava de perto as operações de crédito concedidas pela singular e, a partir de 27.7.2006, iniciou um processo de gestão compartilhada.

4.4 Artur José Goulart Penteado:

foi obrigado a se afastar e posteriormente destituído do cargo em 4.10.2006, pois com sua saída poderia haver novos depósitos, já que não pertencia ao ramo aduaneiro. Entretanto, após sua saída nada foi feito a respeito e as dívidas da Cooperativa só aumentaram;

o empréstimo concedido à Goulart Comercial e Serviços Ltda., em agosto de 2005, obedeceu aos procedimentos adotados para os demais cooperados. A operação foi submetida à análise do comitê de crédito, que a aprovou, visto que o titular da microempresa, também diretor presidente da Credilitoral, possuía bens que a garantiam;

com a adoção de novo sistema pela Cocecrer (SISBR), determinou-se a unificação da conta do ex-diretor presidente à da Goulart Comercial e Serviços Ltda.; mesmo assim, seu patrimônio ainda cobria com folga os valores devidos, conforme relatório corporativo (fl. 934). Após seu afastamento, foi feita uma reunião no escritório do diretor administrativo, com a presença do representante da Cocecrer, para negociação do débito, mas foi apresentado valor acima do seu montante real. Atualmente está negociando com o liquidante da Cooperativa a quitação da dívida.

4.5 Carlos Henrique Borba Cangiano:

denunciou ao Banco Central do Brasil fatos, arbitrariedades e possíveis irregularidades ocorridos após sua expulsão ilegal da direção, na AGE de 27.12.2006 (fls. 154-158), culminando com a abertura deste processo administrativo;

durante sua gestão sempre foram exigidas garantias reais, análise da capacidade de pagamento dos cooperados e obediência aos limites operacionais, estabelecidos na lei, de modo a atender melhor cada cooperado e preservar a saúde financeira da instituição;

recusou-se a assinar uma aprovação irregular de crédito para o pai do diretor administrativo em 14.11.2006, já apreciada pelo representante da Cocecrer (fl. 692);

avisou sistematicamente ao diretor administrativo acerca da documentação necessária e não exigida na liberação de créditos;

inconformado com a situação, passou a se manifestar publicamente contra as práticas utilizadas pelos demais diretores, que tiravam proveito indevido da Cooperativa;

o diretor administrativo o desautorizou a proceder à devolução de cheques sem fundos de cooperados já em adiantamento a depositantes, inclusive familiares;

com a ciência do representante da Cocecrer, foram utilizadas guias já usadas e assinadas pelos ex-diretores financeiro e administrativo, em 11 e 13.12.2006, para efetuar novas transferências no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), alterando apenas a numeração da operação, hora, data e tipo de mensagem (fls. 710-714);

indignou-se com a alteração do motivo de devolução de 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação) para 44 (cheque prescrito) e do ano de emissão de 2006 para 2004 do cheque emitido pelo pai do diretor administrativo em 6.11.2006 (fls. 720-721);

enviou correspondências internas para os demais diretores e para o Conselho Fiscal, descrevendo detalhadamente os fatos irregulares;

informou em 20.11.2006 ao Banco Central do Brasil (fl. 724), ao representante da Cocecrer e ao Conselho Fiscal, sobre a nomeação de suplente do Conselho Fiscal, Sr. Waldemar Cardoso, empossado posteriormente diretor administrativo, que apresentava restrições cadastrais;

mesmo com sua manifesta desaprovação, a Cocecrer redescontava cheques de cooperados e liberava recursos na conta da Credilitoral; então em 12.12.2006 comunicou a central que não assinaria os respectivos contratos (fl. 715);

por conta de sua postura contrária às irregularidades descritas, foi arbitrariamente afastado em AGE (fls. 154-158), no dia 27.12.2006, sobre a qual o Banco Central do Brasil apontou falha formal no ato de convocação, conforme correspondência Deorf/GTBHO – 2007/00356, de 23.1.2007 (fls. 732-733);

enviou carta ao Banco Central do Brasil em 9.1.2007, informando a triangulação de empréstimos com a empresa RS Prestação de Serviços Aduaneiros Ltda. (fl. 729), sediada na sala do diretor administrativo;

foi vítima de todo esse processo e os demais acusados são responsáveis direta e dolosamente por todas essas arbitrariedades.

4.6 Rodrigo Luiz Zanethi:

no período questionado pelo Banco Central do Brasil, a Credilitoral estava sob gestão compartilhada da Cocecrer. Não interferia na análise dos créditos, limitando-se a enviar os cheques a serem descontados para a Cocecrer e assinar os documentos de suas formalizações;

desde seu ingresso na Cooperativa em 2004, que as operações em andamento eram de conhecimento e responsabilidade da Cocecrer, sendo que a partir de 2006, quando ocupou cargo executivo, a singular sofreu intervenção da central. Os problemas apontados decorreram da imposição do modus operandi da Cocecrer à Credilitoral, devendo a central ser responsabilizada pela situação;

em 22.8.2007, as dívidas de João Luiz Zanethi e Antônio Zanethi foram transferidas para TL Transportes Rodoviário de Cargas e Logística Ltda., por meio de Contrato de Confissão de Dívidas e Dação em Pagamento, avalizado pelos Srs. Leonel Pimentel Soares e Romualdo T. Soares (fls. 966-975), em processo conduzido pelos diretores e conselheiros da gestão seguinte. Esse contrato teve como propósito liquidar os débitos existentes e constituir garantias suficientes;

antes de assumir o cargo de diretor administrativo em 2004, foram liberados créditos à Goulart Comercial e Serviços Ltda., sendo que as operações de 2006 são somente repactuação de dívidas conduzida pela Cocecrer, conforme relatório da própria central, que em seguida iniciou processo de intervenção na Credilitoral;

a atividade contábil só pode ser exercida por profissional qualificado, no caso, pela contadora e conselheira fiscal da Credilitoral, Sra. Rosângela Maria Couto, sem interferência dos órgãos de fiscalização e administração, consoante definição do estatuto social da Cooperativa. Era da contadora a responsabilidade pela fidelidade dos lançamentos contábeis;

durante a gestão compartilhada da Cocecrer, a formatação da operações de crédito não foi levada ao conhecimento dos diretores, sendo o fator de classificação das operações acompanhado apenas pelo diretor presidente;

o diretor administrativo da gestão posterior, Sr. Waldemar Cardoso Filho, ao perceber a deficiência da contabilidade da Cooperativa, solicitou auxílio e orientação contábil à Cocecrer em 27.4 e 8.5.2007, tendo seu pedido sido rejeitado.

Da decisão

5. O Banco Central do Brasil, com suporte no Parecer Decap/Dipad-2011/36, de 18.04.2011 (fls. 1.052-1.063), exarou, em 08.07.2011, a Decisão Diorf-2011/0413, aplicando aos recorrentes a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/1964, pelos seguintes prazos:

7 (sete) anos ao Sr. Artur José Goulart Penteado pelas irregularidades “a” e “b”;

5 (cinco) anos aos Srs. Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi pelas irregularidades “a” e “b”.

6. Como razões de decidir, a Autarquia entendeu o seguinte:

a gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos membros estatuários, cuja omissão ou comissão, diante de procedimentos realizados à revelia das normas que regulamentam a atividade bancária, os sujeita às sanções previstas na Lei 4.595, de 1964; os intimados não estão sendo acusados por atos de terceiro, mas sim por seus próprios, na medida em que vier a ser constatada deficiência na vigilância que tinham o dever legal de exercer;

verifica-se, das informações fornecidas pela Cocecrer a esta autarquia em 30.3.2007 (fls. 33-36) e da carta endereçada à Credilitoral em 27.7.2006 (fl. 37), que a Cocecrer realizou acompanhamento direto de gestão, nos termos do artigo 2º, alínea “n”, do seu estatuto social (fls. 1.041-1.047);

foi apresentado um plano de recuperação e feitas recomendações aos diretores da singular para que verificassem a existência de concentração das operações de crédito, solicitassem garantias reais e estabelecessem limite para as operações com outros tipos de garantia (nota promissória, aval e cheque), promovessem urgentemente a capitalização da Cooperativa, providenciassem imediatamente a reversão do saldo negativo da conta da Credilitoral na central e reduzissem o quadro de pessoal (fls. 49-50);

entretanto, não há documentos no processo que demonstrem que a central estabeleceu as políticas de empréstimos ou concedeu crédito diretamente aos cooperados da Credilitoral; o fato de a Cocecrer ter tomado conhecimento das irregularidades ou redescontado títulos, não interfere na conduta dos ex-diretores, que em nenhum momento deixaram de praticar atos de gestão ou tiveram suas competências reduzidas;

no mérito, quanto à irregularidade “a”, a decisão assinala inicialmente que as intimações apontam irregularidades nas operações de cheque especial e de adiantamento a depositante da cooperada Goulart Comercial e Serviços Ltda. (fls. 645-649, 656-660 e 662-666), apesar de não estarem contidas no Quadro 1; por outro lado, exclui a operação 499 de responsabilidade do Sr. Antônio Zanethi, por estar fora do período apontado para a irregularidade “a”, visto que somente foi contratada em 28.12.2006, segundo cópia do contrato de desconto de cheques às fls. 490-495; esses fatos não trazem prejuízos à defesa, pois as informações constam das acusações;

a autoridade de primeiro grau também constatou que, para cálculo do saldo devedor das operações, na data-base de 30.11.2006, foram considerados os valores dos cheques pendentes de pagamento informados pela Cooperativa (fls. 103-108 e 183-204) e dos contratos constantes dos dossiês das operações (fls. 209-588); revisando tal procedimento, foi verificada a necessidade de retificação do saldo devedor de algumas operações, como demonstrado no Quadro 2, e de exclusão da operação “sem contrato” de 18.10.2006, vez que relativo ao contrato 387. Por consequência, foram analisadas 56 contratações;

Quadro 2 – Retificação de Saldos Devedores em 30.11.2006

Operação

Data de Contratação

Valor da Operação

(R$)

Valor Liberado

(R$)

Saldo Devedor em 30.11.2006, indicado na intimação (R$)

Saldo Devedor em 30.11.2006, após retificação (R$)



378

10.10.2006

48.295,00

46.222,76

29.530,87

30.207,73



380

13.10.2006

32.700,00

30.888,94

33.110,64

32.433,78



387

19.10.2006

49.711,91

47.910,05

-

34.034,52



Sem contrato

18.10.2006

n/d

n/d

34.034,52

-



no tocante aos Princípios da Seletividade, da Garantia e da Liquidez, a análise documental demonstrou comprovadas as ocorrências em relação às operações listadas no Quadro 1;

também no que tange o Princípio da Diversificação de Riscos, a decisão também conclui pela procedência da acusação, exceto pela operação 942, de responsabilidade da Goulart Comercial e Serviços Ltda., em razão da falta de documentos que permitiriam a análise à luz do referido princípio;

argumentos sobre a submissão das propostas de mútuo ao comitê de crédito, transferência de dívidas para outra empresa, repactuação de dívidas antigas, descredenciamento da Cooperativa do sistema de compensação e aumento de capital não interferem no exame da materialidade e autoria da irregularidade, porque não estão em julgamento ou porque as normas da boa técnica bancária foram transgredidas, independentemente de tais circunstâncias;

a gravidade da irregularidade foi também caracterizada em função da representatividade dos valores emprestados (56,55% do total de empréstimos em 30.11.2006), da contumácia pelo número de operações seguidamente deferidas, do prejuízo causado aos cooperados por conta de operações posteriores de renegociação de dívidas e das relações societárias ou de parentesco dos ex-diretores com beneficiados das operações irregulares;

em relação à irregularidade “b”, verificou a Autarquia que não é possível sustentar, por meio de documentos, o saldo da conta “Pendências a Regularizar”, tampouco podem ser consideradas as receitas dela decorrentes, fazendo-se necessário o aprovisionamento de 100% de seu valor, de modo a eliminar seus efeitos na apuração do PR;

em relação à conta “Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa”, a Autarquia concluiu necessária a reclassificação do nível de risco dos cooperados Goulart Comercial e Serviços Ltda., João Luiz Zanethi e Antônio Zanethi para “H”, em função do comprovado deferimento de créditos sem atenção aos princípios analisados na irregularidade “a”, o que ensejaria provisão adicional da ordem de R$728,8 mil, não considerada nas demonstrações contábeis, apresentando, em consequência, valores de Patrimônio Líquido e Patrimônio de Referência significativamente divergentes;

as alegações acerca de dificuldades de conciliação contábil, falta de suporte da Cocecrer e pedido de auxílio para à área contábil daquela Central não foram consideradas suficientes para afastar a irregularidade, caracterizando comprovada a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e a elaboração de demonstrações financeiro-contábeis não fidedignas;

por fim, caracterizou a gravidade da irregularidade pela sua influência na apuração dos limites operacionais com aumento de riscos, na falsa impressão de obediência aos princípios da boa técnica bancária e às normas prudenciais e na divulgação de informações incorretas sobre a situação econômico-financeira da Credilitoral, prejudicando o acompanhamento da administração por parte dos cooperados e da fiscalização;

quanto à autoria, entendeu pela responsabilização dos acusados com base em suas participações nos ilícitos administrativos, na formalização dos contratos irregulares e no descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente e pelo Estatuto Social.

Dos Recursos Voluntários

7. Intimados da decisão autárquica em 29.09.2011 (fl. 1.124), 09.08.2011 (fl. 1.100) e 05.08.2011 (fls. 1.092), os Srs. Artur José Goulart Penteado, Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi interpuseram recursos voluntários em 14.10.2011 (fls. 1.128-1.134), 24.08.2011 (fls. 1.110-1.117) e 23.08.2011 (fls. 1.102-1.105), respectivamente. Em suma, expuseram o seguinte:

Sr. Artur José Goulart Penteado:

a decisão recorrida menciona que na auditora da Cocecrer, de 30.01.2007, a contabilidade de 2004 e 2005 foi objeto de conciliação, mas as correções e as conciliações diárias não estariam acontecendo, ou seja, fora do período de gestão do recorrente; os relatórios apontam que após sua saída da Cooperativa, houve absurdo aumento das dívidas e flagrante descumprimento das normas legais, cujo não atendimento aos princípios levaram a lamentável situação; o empréstimo foi deferido à empresa Goulart Comercial e Serviços Ltda. depois de submetido ao comitê de crédito e a constatação de possuir bens suficientes a garantir com folga a quantia mutuada; não avaliou corretamente os limites de suas funções como diretor presidente da Cooperativa e seus interesses como sócio cotista da empresa que tomou o crédito; como jamais foi condenado em processo administrativo anterior nem sofreu qualquer punição ou advertência por parte da Autarquia, requer a aplicação da pena de advertência, caso não se entenda pela absolvição. Sr. Carlos Henrique Borba Cangiano: atuou de forma dura com a Central Cocecrer, ex-diretores, cooperados e Conselho Fiscal para mudança do sistema de tecnologia de informação contábil, implantado por aquela Central, no qual era possível encontrar lacunas e saltar controles; foi contratada a empresa Otaldo Consultores Associados S/S Ltda., que confirmou os problemas no sistema e dados que não pertenciam à Credilitoral; pediu aos ex-diretores e presidente a convocação de AGE em 27.09.2006 para solucionar o desenquadramento dos limites operacionais, mas a decisão da Assembleia foi contrária à capitalização pelos cooperados; fez cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias bem como os preceitos legais e normativos porque avisou aos demais diretores e o Conselho Fiscal sobre a concessão de créditos, conforme e-mails anexos. Sr. Rodrigo Luiz Zanethi: as operações julgadas irregulares foram integralmente liquidadas muito antes do início do procedimento administrativo, o que demonstra serem efetivamente seguras; ofertou garantia em todas as operações, consistente em seu aval pessoal, gravando seu bem de família, o que demonstra sua integridade e boa-fé nas operações; havendo garantia real e suficiente, a classificação do risco é baixa, configurando exceção normal e segura; a Central Cocecrer mantinha grande ingerência nas operações da Credilitoral por meio da gestão compartilhada, que pode ser considerada como a titular da gestão no período.

Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 8. O recurso foi autuado neste Colegiado em 31.01.2012 sob o nº 13350 (fl. 1.152) e os autos remetidos na mesma data, na forma regimental, à PGFN com atuação no CRSFN, que emitiu, em 05.01.2015, o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 173/2014 (fls. 1.154-1.157), opinando nos seguintes termos:

em vista dos fatos e atos processuais presentes, não há que se falar em eventual incidência de prescrição administrativa, ordinária ou intercorrente; a decisão atacada, exercitando a discricionariedade administrativa aplicável à hipótese, explicitou à exaustão a previsão normativa incidente, a materialidade, a autoria e todos os demais aspectos das punições aplicadas; também não cabe falar em inexistência de falta grave, porquanto as condutas perpetradas foram motivadamente subsumidas ao tipo aberto do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, ao serem minuciosamente descritas nas intimações, permitindo o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, como se pode constatar das defesas e recursos apresentados; as razões recursais não conseguiram afastar ou prejudicar os fundamentos pelos quais a decisão recorrida, de modo plenamente fundamentado, conclui pela procedência das irregularidades e atribuição da responsabilidade a cada um dos acusados; opina, por fim, pelo desprovimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Brasília, 23 de julho de 2015. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto em 29.05.2009 por meio do Parecer/Desuc/GTSP1-2009/3 (fls. 1-13) e instaurado pelo Banco Central do Brasil em desfavor dos Srs. Artur José Goulart Penteado, Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi, ex-diretores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes do Ramo Têxtil – Credilitoral – Em Liquidação Ordinária, em face das irregularidades a seguir descritas, que sujeitam os responsáveis às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

2. Incialmente, verifico não haver questões preliminares a sanar. Intimados, os Srs. Artur José Goulart Penteado, Carlos Henrique Borba Cangiano e Rodrigo Luiz Zanethi interpuseram recursos voluntários em 14.10.2011, 24.08.2011 e 23.08.2011, respectivamente. Visto que o último a ser intimado na fase recursal foi o Sr. Luiz Carlos Cabello Catellan em 10.12.2011 (fl. 1.141), também condenado em primeira instância, ainda que sem externar inconformismo a este Colegiado, conclui-se que todos os recursos foram apresentados tempestivamente.

3. Revendo o processo, constato que as razões de decidir da Autarquia quanto à irregularidade “a” não merecem reparo. Os dossiês das operações, quando existentes, não revelam o cuidado necessário com o cadastro e a verificação da situação financeira e patrimonial dos tomadores de crédito, essenciais para o sucesso na recuperação dos capitais mutuados.

4. A ausência de comprovantes de renda e as restrições de crédito, aliadas à utilização pela Credilitoral, por muitas vezes, somente da proposta como suporte documental das operações, têm influência direta em sua liquidez, impactando o risco de crédito em que a instituição incorreu por navegar às cegas entre dezenas de operações deferidas sem a diligência requerida.

5. As garantias, quando constituídas, se resumiam a notas promissórias com avais dos próprios cooperados ou de terceiros, mas todas sem qualquer avaliação patrimonial desses garantes ao tempo da concessão dos empréstimos. Os cheques descontados também não se prestavam a tal finalidade, porquanto não eram nominais aos cooperados.

6. Também os adiantamentos a depositantes não contavam com quaisquer garantias, além de não haver título adequado, representativo da dívida, ou mesmo qualquer estudo sobre a viabilidade econômica dos devedores beneficiados para suportarem tais operações, que por si só alcançaram em dado momento 19% do total da carteira da Cooperativa.

7. Quanto ao princípio da diversificação de riscos, de fato cinco operações extrapolaram o limite de 15% do PR na concessão dos primeiros empréstimos ao Sr. João Luiz Zanethi. Já quanto a todos os demais mútuos, deferidos a partir de agosto de 2006, nenhum deles em realidade poderia sequer existir, porquanto a Credilitoral operava desde então sem Patrimônio de Referência disponível, atingindo em novembro de 2006 R$349 mil negativos.

8. A tese dos recorrentes de que o acompanhamento direto de gestão por parte da Central Cocecrer significou empecilho ou fator desestabilizante nos negócios da Cooperativa não pode ser tomada como verdadeira. Ao contrário, exercendo dever estatutário de preservar a solidez das singulares, a Central atuou, a partir de 31.07.2006, no sentido da sua reestruturação administrativa, operacional, contábil e financeira.

9. De outro lado, entretanto, a Credilitoral continuou a conceder crédito irregularmente, mesmo sem Patrimônio de Referência para isso e em afronta aos princípios norteadores da boa gestão e segurança operacional.

10. Para esse desfecho também contribuiu a irregularidade contábil observada pela Autarquia. Por quase dois anos as demonstrações contábeis espelharam saldo na conta de Pendências a Regularizar sem detalhamento da origem e sem conciliação, atingindo um saldo de quase R$1,3 milhão sem documentação comprobatória de sua composição, sofrendo um ajuste da mesma magnitude por determinação da Autarquia.

11. Também a conta de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa não refletia a realidade, vez que as concessões de crédito irregulares analisadas implicaram a atribuição do nível de risco H aos tomadores. Em função da necessidade de ajuste dessa rubrica, a Cooperativa viu o saldo de provisões se elevar de R$65,9 mil para R$728,8 mil por determinação do Banco Central.

12. Portanto, também não vejo ressalvas na decisão recorrida em relação a esta irregularidade. As argumentações acerca de divergências em sistemas de informação e de suposta falta de suporte da Central Cocecrer não se mostraram consistentes a ponto de lhes retirar a responsabilidade pelo gerenciamento eficaz da Cooperativa.

13. Como consequência, a má gestão na concessão contumaz de empréstimos irregulares e os severos ajustes contábeis redundaram seguidamente no descredenciamento da Cooperativa do sistema de compensação, na liquidação ordinária e, por via de consequência, no cancelamento da autorização para funcionar em 27.02.2008, justificando plenamente a avaliação da gravidade das irregularidades pela decisão recorrida.

14. Por fim, em razão do grave quadro que se desenhou na administração da Credilitoral tenho que as penas de inabilitação infligidas aos recorrentes são as mínimas que a reprimenda estatal poderia impor.

15. Em conclusão, voto por negar provimento aos recursos voluntários.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) ARTUR JOSÉ GOULART PENTEADO, b) CARLOS HENRIQUE BORBA CANGIANO e c) RODRIGO LUIZ ZANETHI pena de inabilitação temporária, por 7 (sete) anos, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e José Augusto Mattos da Gama. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2016.

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