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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7949/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 6.353.385,16 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/10). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, como segue: não houve inadimplemento de obrigações externas, em face de os exportadores, pertencentes ao mesmo grupo econômico de que faz parte a Recorrente, terem perdoado os saldos das dívidas que deram origem a multas; também não cabe a aplicação de penalidade nos casos em que as importações foram realizadas com faturas sem valor comercial, não havendo, em função disso, cobrança dos valores dos produtos exportados; é descabida, também, a cobrança de multa sobre importações cujas faturas foram erroneamente emitidas com valor comercial, quando, na verdade, esses valores nunca foram cobrados pelas exportadoras, nem devidos pela Defendente; em algumas importações, os valores foram cancelados pelas exportadoras mediante emissão de Notas de Crédito, sendo devida, nesses casos, a baixa dos respectivos valores e, conseqüentemente, o cancelamento das multas; houve, ainda, situações em que os prazos para pagamento das importações foram prorrogados por acordo entre a Defendente e a Exportadora, controlada e controladora respectivamente; embora pendentes de aplicação no Sistema do Banco Central, elas nunca estiveram vencidas, não sendo devida a multa cobrada; houve um caso que envolve exportação, feita pela Defendente à importadora na Argentina, de material que, por apresentar defeito, foi devolvido; a devolução da mercadoria foi implementada, equivocadamente, como exportação, quando na verdade não havia dívida da Recorrente a ser paga; há também importações cujos valores a aplicar já tinham sido quitadas integralmente, nada mais sendo devido às empresas exportadoras, cabendo, assim, o cancelamento das multas estabelecidas pelo Banco Central; a multa lavrada penalizou empresa sem que ela houvesse contribuído pela conduta que se pretende repreender, qual seja, o uso dos prazos de importação como meio de auto-financiamento de produtos comercializáveis, o que, em momento algum, foi o objetivo das operações realizadas; não tem a Defendente a obrigação de efetuar qualquer pagamento à empresa exportadora, o que mostra a impossibilidade de se aplicar qualquer penalidade pela falta de pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação; requer-se a nulidade da imposição da multa, com o arquivamento do presente Processo Administrativo, uma vez que não foi apurada a verdade material, baseando-se o Banco Central tão-somente em seus registros, que, evidentemente, nem sempre podem refletir fielmente, em um dado momento, a efetiva situação de um negócio comercial legítimo e perfeito; não deve haver punição por operação que não tenha causado prejuízo à Administração Pública ou para qualquer pessoa de direito público ou privado; foram violados, no presente caso, os princípios da ampla defesa e do direito de propriedade e livre iniciativa; quanto ao valor da multa, é descabida a aplicação de índices financeiros para a sua atualização, sendo também desproporcional e não razoável a penalidade atribuída pelo BACEN; diante do exposto, requer-se: I – sejam atualizados nos Sistemas Eletrônicos do Banco Central do Brasil, da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior os registros listados na intimação; II –sejam acatadas as razões de defesa acima apresentadas, arquivando-se o Processo Administrativo; III – caso, por absurdo, seja outro o entendimento da Autarquia, sejam acolhidos os argumentos de mérito, cancelando-se a multa que se configura desarrazoada, desproporcional e confiscatória, lançada em processo que não atendeu ao princípio de ampla defesa da Defendente. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 O DECEC, órgão do Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações: 15 (quinze) DIs constantes da intimação têm valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor das respectivas Declarações, o que afasta a aplicação de penalidade, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999; em 2 (duas) Declarações, a empresa regularizou as pendências, não mais se sujeitando à cobrança de multa; 10 (dez) DIs foram registradas para pagamento “a curto prazo”, havendo retificação da forma de pagamento para “a longo prazo”, o que não exime o importador da incidência da multa até a data em que ocorreu a regularização; em 36 (trinta e seis) outras DIs, em que a Recorrente alega que a fatura é ou deveria ser sem valor comercial, não foram identificadas providências operacionais cabíveis para regularização das pendências apontadas, persistindo as razões que motivaram a intimação; quanto a 6 (seis) Dis em que a intimada alega que foi perdoada pelo credor no exterior, tal procedimento não exime o importador do recolhimento da multa, calculada até a data em que ocorreu a concessão do perdão; relativamente a duas Declarações, foi informado terem sido concedidos descontos pelos credores, mas não foi apresentada manifestação formal da SECEX capaz de revelar a regularização das pendências; no tocante à DI de que trata o item 3, alínea

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 9412-MI  Processo BCB 0201123494      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Anteriormente denominada PARKER HIDRÚLICA LTDA.)     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Anteriormente denominada PARKER HIDRÚLICA LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7949/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 6.353.385,16 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/10).

2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA

3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, como segue:

não houve inadimplemento de obrigações externas, em face de os exportadores, pertencentes ao mesmo grupo econômico de que faz parte a Recorrente, terem perdoado os saldos das dívidas que deram origem a multas;

também não cabe a aplicação de penalidade nos casos em que as importações foram realizadas com faturas sem valor comercial, não havendo, em função disso, cobrança dos valores dos produtos exportados;

é descabida, também, a cobrança de multa sobre importações cujas faturas foram erroneamente emitidas com valor comercial, quando, na verdade, esses valores nunca foram cobrados pelas exportadoras, nem devidos pela Defendente;

em algumas importações, os valores foram cancelados pelas exportadoras mediante emissão de Notas de Crédito, sendo devida, nesses casos, a baixa dos respectivos valores e, conseqüentemente, o cancelamento das multas;

houve, ainda, situações em que os prazos para pagamento das importações foram prorrogados por acordo entre a Defendente e a Exportadora, controlada e controladora respectivamente; embora pendentes de aplicação no Sistema do Banco Central, elas nunca estiveram vencidas, não sendo devida a multa cobrada;

houve um caso que envolve exportação, feita pela Defendente à importadora na Argentina, de material que, por apresentar defeito, foi devolvido; a devolução da mercadoria foi implementada, equivocadamente, como exportação, quando na verdade não havia dívida da Recorrente a ser paga;

há também importações cujos valores a aplicar já tinham sido quitadas integralmente, nada mais sendo devido às empresas exportadoras, cabendo, assim, o cancelamento das multas estabelecidas pelo Banco Central;

a multa lavrada penalizou empresa sem que ela houvesse contribuído pela conduta que se pretende repreender, qual seja, o uso dos prazos de importação como meio de auto-financiamento de produtos comercializáveis, o que, em momento algum, foi o objetivo das operações realizadas;

não tem a Defendente a obrigação de efetuar qualquer pagamento à empresa exportadora, o que mostra a impossibilidade de se aplicar qualquer penalidade pela falta de pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação;

requer-se a nulidade da imposição da multa, com o arquivamento do presente Processo Administrativo, uma vez que não foi apurada a verdade material, baseando-se o Banco Central tão-somente em seus registros, que, evidentemente, nem sempre podem refletir fielmente, em um dado momento, a efetiva situação de um negócio comercial legítimo e perfeito;

não deve haver punição por operação que não tenha causado prejuízo à Administração Pública ou para qualquer pessoa de direito público ou privado;

foram violados, no presente caso, os princípios da ampla defesa e do direito de propriedade e livre iniciativa;

quanto ao valor da multa, é descabida a aplicação de índices financeiros para a sua atualização, sendo também desproporcional e não razoável a penalidade atribuída pelo BACEN;

diante do exposto, requer-se:

I – sejam atualizados nos Sistemas Eletrônicos do Banco Central do Brasil, da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior os registros listados na intimação;

II –sejam acatadas as razões de defesa acima apresentadas, arquivando-se o Processo Administrativo;

III – caso, por absurdo, seja outro o entendimento da Autarquia, sejam acolhidos os argumentos de mérito, cancelando-se a multa que se configura desarrazoada, desproporcional e confiscatória, lançada em processo que não atendeu ao princípio de ampla defesa da Defendente.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 O DECEC, órgão do Banco Central, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou documento com as seguintes considerações: 15 (quinze) DIs constantes da intimação têm valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor das respectivas Declarações, o que afasta a aplicação de penalidade, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999; em 2 (duas) Declarações, a empresa regularizou as pendências, não mais se sujeitando à cobrança de multa; 10 (dez) DIs foram registradas para pagamento “a curto prazo”, havendo retificação da forma de pagamento para “a longo prazo”, o que não exime o importador da incidência da multa até a data em que ocorreu a regularização; em 36 (trinta e seis) outras DIs, em que a Recorrente alega que a fatura é ou deveria ser sem valor comercial, não foram identificadas providências operacionais cabíveis para regularização das pendências apontadas, persistindo as razões que motivaram a intimação; quanto a 6 (seis) Dis em que a intimada alega que foi perdoada pelo credor no exterior, tal procedimento não exime o importador do recolhimento da multa, calculada até a data em que ocorreu a concessão do perdão; relativamente a duas Declarações, foi informado terem sido concedidos descontos pelos credores, mas não foi apresentada manifestação formal da SECEX capaz de revelar a regularização das pendências; no tocante à DI de que trata o item 3, alínea “f”, não foi identificada providência operacional cabível para a regularização da pendência levantada.

5 Tomando conhecimento das considerações mencionadas no item anterior, a Recorrente apresentou os seguintes esclarecimentos: nem todas as importações com saldos inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) foram afastadas da penalidade; deve ser respeitado o princípio jurídico da retroatividade da lei mais benigna ao infrator; o Banco Central manifestou-se pela não aplicação de multa nos casos em que as pendências resultantes de importações foram realizadas, mas não adotou o mesmo procedimento em alguns casos semelhantes; não cabe penalidade pelo período em que as importações permaneceram vencidas, antes de sua regularização, pelo simples fato de que as datas de vencimento foram objeto de mútuo acordo entre a Defendente e as exportadoras, não tendo havido, assim, importações vencidas; o Estado deve respeitar as relações privadas, abstendo-se de nelas intervir, sob pena de ingerência do Poder Público na esfera privada dos cidadãos; houve caso em que a prorrogação da importação já havia sido devidamente registrada no ROF antes da intimação da Defendente, não cabendo qualquer punição; quanto à informação de que não houve qualquer providência da empresa para a regularização das pendências relativas às faturas sem valor comercial, bem como no tocante à DI relacionada com mera devolução de mercadorias exportadas para fins de reparo, foi devidamente demonstrado o equívoco em ambos as situações, não havendo qualquer obrigação de pagar, nem falta de providências cabíveis; a exigência de apresentação de documento da SECEX acerca de supostos descontos é incabível, uma vez que se trata de cancelamentos de importações, conforme notas de crédito apresentadas, e não de descontos, sendo questionável, ainda, a legitimidade da referida Secretaria para intervir na negociação privada das partes para acatar ou não o cancelamento.

6 O Banco Central do Brasil, após apreciar as novas ponderações da Parker, assim se manifestou a respeito: há fundamento legal para a aplicação da multa por parte da Autarquia e o processo administrativo não é o fórum adequado para a discussão da constitucionalidade ou não da legislação existente; também não procede as alegações de cerceamento de defesa ou de que não estaria sendo observado o princípio da retroatividade benéfica da lei; não há, diante do constante nos autos, motivo para se alterar as conclusões constantes do item 4, diante da inexistência de fatos novos que justifiquem tal procedimento.

7 Diante disso, verificando estarem os autos em boa ordem, a Autarquia decidiu: arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades (alíneas “a” e “b” do item 4), porquanto descaracterizadas as irregularidades descritas na intimação inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; tendo em vista o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, aplicar à Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. a pena de multa no valor de R$ 19.507.884,69 (dezenove milhões, quinhentos e sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003.

8 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 27 de maio de 2005 (recebido em 6 de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN 9 Em expediente de 20 de junho de 2005, protocolado no Banco Central na dia seguinte, tempestivamente portanto, a Parker apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, praticamente com as mesmas alegações constantes dos itens 3 e 5 deste Relatório, acrescentando que: no caso de o CRSFN não acolher as argumentações da Defesa, fosse utilizasse a lei mais benéfica (no caso a Lei nº 10.522, de 2002, e a Circular nº 3.231, de 2004, do BACEN), em benefício da Recorrente, aplicando-se a multa de 0,5% (meio por cento) e não a prevista na Lei nº 9.817, de 1999; deve ser mantida a decisão no que beneficia a Recorrente, não se dando provimento ao recurso de ofício, uma vez que não há, no caso, previsão nas normas regulamentadoras que amparem a aplicação de penalidade.

PARECER DA PFN

10 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0746/2006, de 29 de novembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue:

devem ser afastadas todas as discussões relativas a supostas inconstitucionalidades veiculadas pela Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, uma vez que o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, para questionamentos da espécie, ante entendimento pacífico dentro da Administração de que os seus órgãos não podem juridicamente declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estão sujeitos;

outrossim, não se observa qualquer violação do contraditório ou da ampla defesa no processo em questão, uma vez que, devidamente intimada na fase inicial do feito, apresentou a Recorrente a competente defesa e teve, expressamente, a possibilidade de juntar qualquer prova documental ou pericial que julgasse necessária para o esclarecimento dos fatos;

tampouco pode ser aceita a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, matéria superada em face da superveniência da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações argüidas;

carece também de procedência a preliminar de ausência da correta capitulação legal na intimação inicial da infração apenada, já que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou também o tipo infracional no qual se enquadram e as penalidades aplicáveis;

não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 7;

o mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida;

por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas;

deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação;

em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente.

11 O Sr. Procurador da Fazenda Nacional concluiu opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida no tocante à imputação de pena. Entretanto, registrou seu entendimento de que a Autoridade Autárquica deveria adequar a pena aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005 (§ 2º do art. 1º), e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Saliento que a fls. 1.729 o Banco Central informa que, pela nova sistemática da Circ. 3308/2006, a pena pecuniária resultaria em R$ 1.018,60. Em 13 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos.

V O T O

1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 6.353.385,16 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação.

2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

3 No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.

4 Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não sendo os argumentos trazidos ao Conselho pela Requerente suficientes para a alteração da decisão do BACEN.

5 Diante, no entanto, do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, entendo que a penalidade aplicada deveria ser reduzida para 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, o que, em consonância com planilha elaborada pelo BACEN, importaria em multa de R$ 1.018,60 (um mil e dezoito reais e sessenta centavos).

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Anteriormente denominada PARKER HIDRÚLICA LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 19.507.884,69 – dezenove milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 1.018,60 (um mil, dezoito reais e sessenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PARKER HANNIFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Anteriormente denominada PARKER HIDRÚLICA LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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