CRSFN · 19/07/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11603/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Ubá Ltda (ACIUCRED), incorporada à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda (SICOOB COOPEMATA) e seus ex-administradores (incluídos ex-conselheiros de administração e ex-conselheiros fiscais) Srs. Antônio Martins de Andrade, Joaquim Benedito Pinto Filho, Luiz Fernando Medina do Vale, Marcos Reyny Figueira da Silva, Willian Rosignoli, Cidinei José Teixeira, Elier Braga de Melo, Jorge Luiz Dias Moreira, Miguel Corbelli, Antônio Honório Filho, Celso Calçado Gomes, Elier Grossi Pereira, Ismael Pinto Braga, José Carlos de Castro, José Gomes Lanes, José Gonçalves do Reis, Luiz Henrique Pedroza, Roberto Pedro da Silva Filho e Rui Gonçalves Leite, pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; art. 52 da Lei nº 5.764/71; item IX da Resolução nº 1.559/88, alterada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005; § 5º e alínea “c” do inciso I do art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.771/2000 e atualizações posteriores) Infração “b”: deixar de constituir, na extensão regulamentar, provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, o que resultou na elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil (Bacen) de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa; (Capitulação: arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; arts. 1º ao 8º da Resolução CMN 2.682/99, com redação do art. 5º dado pelo art. 2º da Resolução CMN nº 2.697/2000; Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.20.1.4) Infração “c”: admitir no quadro de associados pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; § 1º do art. 29 da Lei nº 5.764/71; Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.608/99 alterado pelo inciso I e § 1º do art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, e atualizações posteriores, combinados com o art. 3º do Estatuto Social) Infração “d”: deixar de cumprir o dever estatutário do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa; (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; alínea “e” do art. 43 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 da Lei nº 5.764/71) Infração “e”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar sistematicamente e de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa. (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 54 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 e art. 56 da Lei nº 5.764/71) Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: Infração “a”: No período de 28/02/2001 a 05/05/2006 foram deferidas operações de crédito de valores elevados em relação ao Patrimônio Líquido da Cooperativa, com as seguintes características: Princípio da Seletividade: Inexistência de análise cadastral e de definição prévia de limites de créditos; Princípio da Garantia: Aceitação de garantias insuficientes, como aval de dirigente da própria cooperativa sem comprovação de sua capacidade de pagamento e hipoteca de imóvel avaliado em valor abaixo do risco assumido pela instituição; Princípio da Liquidez: (a) Renovação contumaz de dívidas sem quaisquer exigências ou consultas a fontes cadastrais; (b) Falta de estudo ou demonstração de solvência por meio de análise da compatibilidade das rendas com o saldo devedor existente; Princípio da diversificação de riscos: Falta de observação dos limites de exposição por cliente. Tal conduta levou a cooperativa, em dezembro de 2006, à situação em que, do total de R$ 4,9 milhões em operações de crédito, R$ 2,7 milhões estavam contratadas com o diretor presidente da própria instituição e mais duas pessoas a ele vinculadas. As operações desse grupo correspondiam na época a 86% do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, sendo que a operação de maior vulto (R$ 2,5 milhões) fora contratada com juros de 0,5% a.m. e com prazo de 15 anos. As condições impróprias à realização dessas operações, a falta de pagamento de parcelas e a insuficiência e iliquidez das garantias tornaram necessária a reclassificação do grau de risco desses haveres para o nível “H” e o consequente provisionamento da integralidade das operações. Isso ocasionou o reconhecimento de perdas da ordem de R$ 983 mil ao patrimônio da instituição. O Quadro 1 (fl. 4389/4392) da Decisão Diorf-2011/530, de 30/08/2011, elenca 268 operações de crédito concedidas a 13 clientes (AMA, diretor presidente da cooperativa, e pessoas vinculadas), onde são apontadas cerca de 268 infrações ao princípio da seletividade, 66 infrações ao princípio da garantia, 224 infrações ao princípio da liquidez, 492 infrações ao princípio da liquidez (muitas operações com mais de uma irregularidade), 197 infrações ao princípio da diversificação de riscos. Infração “b”: Do início de 2002 a dezembro de 2006 classificou-se o risco de significativas operações de crédito em desacordo com os normativos que vigoravam á época. O risco envolvido, tendo em vista o atraso no pagamento de parcelas do principal ou encargos, renovações sucessivas com incorporação de juros não pagos e garantias insuficientes, recomendava classificação mais severa que a indicada. Das oito empresas com operações de crédito em dezembro de 2005, quatro possuíam classificação “A”, duas “B”, uma “C” e uma “D”, quando o risco de perda justificava atribuição de nível “H”. Em dezembro de 2006, por ordem do Bacen, a coopera
Inteiro teor
32.692 caracteres transcritos do PDF oficial
381ª Sessão Recurso 13379 Processo BCB 0701375473
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE UBÁ LTDA. - ACIUCRED (INCORPORADA À COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. - SICOOB COOPEMATA ANTÔNIO HONÓRIO FILHO LUIZ FERNANDO MEDINA DO VALE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): MIGUEL CORBELLI WILLIAM ROSIGNOLI
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Falta de constituição, na extensão regulamentar, de provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas - Elaboração e remessa, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa – Admissão, no quadro de associados, de pessoas jurídicas e físicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação – Descumprimento do dever estatutário do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar sistematicamente e de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa – Incorporação ocorreu após o início das investigações - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários desprovidos – Recurso de ofício parcialmente provido (Arquivamento parcial).
PENALIDADE: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11603/15:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Ubá Ltda (ACIUCRED), incorporada à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda (SICOOB COOPEMATA) e seus ex-administradores (incluídos ex-conselheiros de administração e ex-conselheiros fiscais) Srs. Antônio Martins de Andrade, Joaquim Benedito Pinto Filho, Luiz Fernando Medina do Vale, Marcos Reyny Figueira da Silva, Willian Rosignoli, Cidinei José Teixeira, Elier Braga de Melo, Jorge Luiz Dias Moreira, Miguel Corbelli, Antônio Honório Filho, Celso Calçado Gomes, Elier Grossi Pereira, Ismael Pinto Braga, José Carlos de Castro, José Gomes Lanes, José Gonçalves do Reis, Luiz Henrique Pedroza, Roberto Pedro da Silva Filho e Rui Gonçalves Leite, pelo cometimento das seguintes infrações:
Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; art. 52 da Lei nº 5.764/71; item IX da Resolução nº 1.559/88, alterada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005; § 5º e alínea “c” do inciso I do art. 10 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.771/2000 e atualizações posteriores) Infração “b”: deixar de constituir, na extensão regulamentar, provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, o que resultou na elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil (Bacen) de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa; (Capitulação: arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; arts. 1º ao 8º da Resolução CMN 2.682/99, com redação do art. 5º dado pelo art. 2º da Resolução CMN nº 2.697/2000; Circular 1.273/87 – Cosif 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.20.1.4)
Infração “c”: admitir no quadro de associados pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; (Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595/64 [§ 4º para pessoas físicas]; § 1º do art. 29 da Lei nº 5.764/71; Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.608/99 alterado pelo inciso I e § 1º do art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, e atualizações posteriores, combinados com o art. 3º do Estatuto Social)
Infração “d”: deixar de cumprir o dever estatutário do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa; (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; alínea “e” do art. 43 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 da Lei nº 5.764/71)
Infração “e”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar sistematicamente e de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa. (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 54 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 e art. 56 da Lei nº 5.764/71)
Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: Infração “a”: No período de 28/02/2001 a 05/05/2006 foram deferidas operações de crédito de valores elevados em relação ao Patrimônio Líquido da Cooperativa, com as seguintes características: Princípio da Seletividade: Inexistência de análise cadastral e de definição prévia de limites de créditos;
Princípio da Garantia: Aceitação de garantias insuficientes, como aval de dirigente da própria cooperativa sem comprovação de sua capacidade de pagamento e hipoteca de imóvel avaliado em valor abaixo do risco assumido pela instituição;
Princípio da Liquidez: (a) Renovação contumaz de dívidas sem quaisquer exigências ou consultas a fontes cadastrais; (b) Falta de estudo ou demonstração de solvência por meio de análise da compatibilidade das rendas com o saldo devedor existente;
Princípio da diversificação de riscos: Falta de observação dos limites de exposição por cliente.
Tal conduta levou a cooperativa, em dezembro de 2006, à situação em que, do total de R$ 4,9 milhões em operações de crédito, R$ 2,7 milhões estavam contratadas com o diretor presidente da própria instituição e mais duas pessoas a ele vinculadas. As operações desse grupo correspondiam na época a 86% do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, sendo que a operação de maior vulto (R$ 2,5 milhões) fora contratada com juros de 0,5% a.m. e com prazo de 15 anos. As condições impróprias à realização dessas operações, a falta de pagamento de parcelas e a insuficiência e iliquidez das garantias tornaram necessária a reclassificação do grau de risco desses haveres para o nível “H” e o consequente provisionamento da integralidade das operações. Isso ocasionou o reconhecimento de perdas da ordem de R$ 983 mil ao patrimônio da instituição. O Quadro 1 (fl. 4389/4392) da Decisão Diorf-2011/530, de 30/08/2011, elenca 268 operações de crédito concedidas a 13 clientes (AMA, diretor presidente da cooperativa, e pessoas vinculadas), onde são apontadas cerca de 268 infrações ao princípio da seletividade, 66 infrações ao princípio da garantia, 224 infrações ao princípio da liquidez, 492 infrações ao princípio da liquidez (muitas operações com mais de uma irregularidade), 197 infrações ao princípio da diversificação de riscos.
Infração “b”: Do início de 2002 a dezembro de 2006 classificou-se o risco de significativas operações de crédito em desacordo com os normativos que vigoravam á época. O risco envolvido, tendo em vista o atraso no pagamento de parcelas do principal ou encargos, renovações sucessivas com incorporação de juros não pagos e garantias insuficientes, recomendava classificação mais severa que a indicada. Das oito empresas com operações de crédito em dezembro de 2005, quatro possuíam classificação “A”, duas “B”, uma “C” e uma “D”, quando o risco de perda justificava atribuição de nível “H”. Em dezembro de 2006, por ordem do Bacen, a cooperativa provisionou 100% das operações do Sr. AMA (ex-diretor presidente) e pessoas vinculadas, o que ocasionou perda de R$ 973 mil no exercício.
Infração “c”: no período de janeiro de 1999 a fevereiro de 2003 doze pessoas físicas e jurídicas, vinculadas ao Sr. AMA (ex-diretor presidente), listadas no Quadro 3 (fl. 4393/4394) da da Decisão Diorf-2011/530, de 30/08/2011, obtiveram aprovação para se associar, embora não preenchessem as condições estabelecidas no Estatuto Social (art. 3º), visto que não atuavam no setor de comércio ou confecção de vestuário.
Infração “d”: Os membros do Conselho de Administração não cumpriram com seus deveres legais e estatutários, contribuindo para a ocorrência das irregularidades “a”, “b” e “c”, praticadas pela cooperativa. Tal omissão foi comprovada pelo exame do livro de atas de reuniões do Conselho, em que não se detecta nenhuma ação no sentido de verificar o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento de suas operações e atividades em geral, tampouco de estabelecer controle sobre as operações, como determinado no Estatuto Social.
Infração “e”: Os membros do Conselho Fiscal deixaram de adotar as providências que lhe cabiam legal e estatutariamente para impedir a continuidade dos procedimentos irregulares verificados nas operações e serviços da cooperativa, objeto das irregularidades “a”, “b” e “c”.
3. Constata-se que auditorias realizadas pela CECREMGE (Cooperativa Central) apontaram as falhas à ACIUCRED (fls. 3.331/3.413): Prática de taxas diferenciadas (Relatórios de Auditoria de 28/11/2002 e 30/10/2005); Concentração da carteira no conglomerado econômico (Relatórios de 14/10/2002, 28/11/2002, 15/01/2004, 01/12/2004, 10/01/2005, 30/10/2005); Cooperados liquidando empréstimos com a aquisição de nova operação de crédito e renovações sucessivas empréstimos (Relatórios de 01/12/2004, 10/01/2005 e 30/10/2005); Inexistência de avaliação de risco via Rating do manual de Política de Crédito do Sicoob Brasil, classificação de riscos inadequada e provisionamento incorreto (Relatórios de 28/11/2002, 15/01/2004, 01/12/2004, 10/01/2005 e 30/10/2005); Desrespeito ao limite de crédito por clientes (Relatórios de 14/10/2002, 15/01/2004, 01/12/2004 e 10/01/2005); Contratos mal formalizados (Relatório de 15/01/2004); Cooperados fora do segmento (Relatórios de 14/10/2002 e 28/11/2002).
4. Mesmo com os alertas sucessivos da Auditoria, salienta-se reunião do Conselho de Administração de 30/01/2006 em que ficou estabelecido que “todos os contratos de crédito deverão ser arquivados após a assinatura de um diretor” (fl. 3145), ou seja, reconheceu regular a prática do Sr. AMA, que assinava isoladamente os contratos. Ressalte-se que esta prática era contrária ao Estatuto Social da cooperativa. 5. Quanto ao Conselho Fiscal, apesar de ter registrado a concentração de créditos e a falta de garantias, não há evidência de que estes conselheiros tenham externado suas preocupações à Assembleia Geral.
6. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro I:
Quadro I – Intimados e irregularidades (fl. 4.934-verso) Intimados CPF Cargo Período de mandato Irregularidades a b c d e ACIUCRED X X X AMA Diretor Presidente 12/05/98 – 23/02/07 X X X Luis Fernando Medina do Vale Diretor Financeiro 12/05/98 – 02/02/09 X X X MRFS Diretor Administrativo 01/06/05 – 15/01/07 X X Conselheiro Administração 04/04/03 – 15/01/07 X JBPF Diretor Administrativo 11/04/01 – 09/05/05 X X X William Rosignolli Diretor Administrativo 30/07/98 – 11/04/01 X X X Conselheiro Administração 11/04/01 – 18/08/03 X X Miguel Corbelli Conselheiro Administração 12/05/98 – 11/04/01 X CJT Conselheiro Administração 01/06/05 – 02/02/09 X EBM Conselheiro Administração 01/06/05 – 23/02/07 X JLDM Conselheiro Administração 04/04/03 – 09/05/05 X Antônio Honório Filho Conselheiro Fiscal 13/05/02 – 16/07/03 26/07/04 – 09/05/05 X CCG Conselheiro Fiscal 11/04/01 – 13/05/02 X EGP Conselheiro Fiscal 01/06/05 – 23/06/06 X IPB Conselheiro Fiscal 11/04/01 – 13/05/02 X JCC Conselheiro Fiscal 16/07/03 – 23/07/04 01/06/05 – 02/05/08 X JGL Conselheiro Fiscal 13/05/02 – 16/07/03 16/07/04 – 02/02/09 X JGR Conselheiro Fiscal 04/07/06 – 04/06/07 X LHP Conselheiro Fiscal 13/05/02 – 23/07/04 X RPSF Conselheiro Fiscal 04/07/06 – 04/06/07 X RGL Conselheiro Fiscal 22/06/99 – 09/05/05 X 7. Regularmente intimados entre 20/10/2008 e 17/12/2008 (fls. 3.887/3.922) os acusados apresentaram defesas e procuraram sustentar a regularidade das condutas objeto do processo administrativo.
Decisão do Bacen
8. Por meio da referida Decisão Diorf-2011/530 (fls. 4.389/4.405), de 30/08/2011, o Bacen pela parcial procedência das acusações e decidiu aplicar as seguintes penalidades:
aplicar pela de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 9 (nove) anos, aos Srs. Antônio Martins de Andrade e Luiz Fernando Medina do Vale, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; 4 (quatro) anos, aos Srs. Marcos Reyny Figueira da Silva, pelas irregularidades “a”, “b” e “d”; 3 (três) anos, ao Sr. Joaquim Benedito Pinto Filho, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”; 2 (dois) anos ao Sr. Willian Rosignoli pelas irregularidades “c” e “d”; 1 (um) ano, aos Srs. Cidinei José Teixeira, Elier Braga de Melo e Jorge Luiz Dias Moreira, pela irregularidade “d”; 1 (um) ano, aos Srs. Antônio Honório Filho, Elier Grossi Pereira, José Carlos Castro, José Gomes de Lanes, Luiz Henrique Pedroza e Rui Gonçalves Leite, pela irregularidade “e”.
Aplicar a pena de MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda –Sicoob Coopemata, sendo R$ 4.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 4.000,00 pela irregularidade “b”, e R$ 4.000,00 pela irregularidade “c”,com fundamento no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64;
Aplicar pena de ADVERTÊNCIA aos Srs. Celso Calçado Gomes, Ismael Pinto Braga, José Gonçalves dos Reis e Roberto Pedro da Silva Filho, pela irregularidade “e”, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64;
Aplicar pena de ADVERTÊNCIA aos Sr. William Rosignoli, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64;
ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. William Rosignoli, no tocante à irregularidade “b”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. Miguel Corbelli, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Recursos Voluntários
9. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 19/09/2011 e 13/03/2012 (fls. 4.576/4.604) apresentaram recursos tempestivos, em 03/10/2011, os acusados SICOOB COOPEMATA (incorporadora da ACIUCRED) e Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale. Já Rui Gonçalves Leite, pediu desistência de recurso apresentado em conjunto com os recorrentes, tendo seu pleito sido homologado pelo CRSFN. Apesar de devidamente intimados, os demais acusados não apresentaram recurso voluntário quanto às suas condenações, razão pela qual estas se tornaram definitivas.
10. Os Recorrentes alegam, em síntese, que:
Defesa da SICOOB COOPEMATA (fls. 4434/4489): Prescrição, “já que iniciado o processo administrativo em 2.888, decorridos mais de cinco anos da prática originária do ato.”; “É imperativo que seja observado com clareza sobre a Extinção de Punibilidade – Incorporação da Pessoa Jurídica, entendendo-se que a incorporaçõ de uma empresa extingue a punibilidade da empresa incorporada, vez que em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio constitucuinal da intranscedência da pena, ...”.
Defesa de Antônio Honório Filho (Conselheiro Fiscal de 13/05/02 a 16/07/03 e 26/07/04 a 09/05/05) e de Luiz Fernando Medina do Vale (Diretor Financeiro de 12/05/98 a 02/02/09) (fls. 4490/4575): Prescrição, “já que iniciado o processo administrativo em 2.888, decorridos mais de cinco anos da prática originária do ato.”; “... temos certeza de que mais uma vez o tempo de prescrição é de 5 (cinco) anos e jamais de 12 (doze) anos, ...”; “... o Sr. Diretor Presidente que foi quem praticou sozinho e deliberadamente todas as nefastas ações prejudiciais, com base em suas ações obscuras, recebeu uma pena de 09 (nove) anos de inabilitação, enquanto o Sr. Diretor Administrativo, como amplamente provado, em nada participou e ainda contribuiu para a solução dos graves atos praticados, recebe também a mesma pena? E com base em quê? E onde fica o Princípio da Dosimetria?”; “Em decorrência da forma de atuar do Sr. Antônio Martins de Andrade, os demais membros dos órgãos estatutários somente tomavam ciência destas operações muito tempo depois de concretizadas, fato que impedia qualquer tipo de ação por parte dos demais diretores e conselheiros administrativos e fiscais, ...”; “... inexistiu prejuízo para a cooperativa já que todas as operações irregulares realizadas pelo ex-presidente, foram consolidadas em documento jurídico pertinente por iniciativa dos ora Recorrentes, e pagas através de dação em pagamento de bem imóvel de valor superior ao débito.”; “... as cooperações de Anamaris Martins de Andrade, Thiago Maia Andrade e Roberta Maia Andrade são perfeitamente legais, reduzindo, inicialmente, desta forma de 12 (doze) para 09 (nove) cooperações supostamente irregulares, reduzindo ainda mais o ínfimo percentual de cooperações sem a correspondente classificação estatutária.”; “Somente em um exercício a ACIUCRED teve prejuízo (2006), ... “... o Sr. Antônio Honório Filho, o qual como consta provado nos autos, não participou das 02 (duas) reuniões ocorridas neste período, o que determina, em nossa visão e análise de uma pena no máximo de advertência ...” ; “A pena de no máximo para o Sr. Luiz Fernando Medina do Vale, seja ela de multa, para que possa-se fazer a verdadeira justiça diante dos fatos narrados e comprovados, já que não autorizou nenhuma das operações realizadas (foram todas autorizadas pelo ex-presidente), atuou de forma a conseguir a consolidação das dívidas e seu recebimento ... . Ao participar da reunião de 5/5/2006 ele atuou de forma ativa e não passiva ou omissiva devendo tal ato ser considerado não como agravante mas sim como atenuante da pena.”.
Comunicação das irregularidades
11. Conforme Ofício nº 179/2008/Desuc/Gabin (fl. 4387), de 25/08/2008, o Bacen efetuou comunicação ao MPF pela conduta prevista nos arts. 4ª, parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, respectivamente com penas máximas de reclusão previstas de 12 e 6 anos, o que permite a utilização de prazo prescricional de 12 anos. Além disso, a defesa de um dos acusados (fls. 4.620/4.624) deu notícia nos autos da existência de ação penal relativamente aos mesmos fatos objeto do presente processo administrativo (Ação penal 0051316-50.2011.4.01.3800-4ª Vara Federal da JF/MG).
Datas dos atos
12. Para melhor análise das alegações de prescrição, relaciono alguns documentos anexados aos Autos:
Eventos Data Fls. Operações que caracterizam a infração “a” 28/02/2001 a 05/05/2006 Operações que caracterizam a infração “b” início de 2002 a 12/2006 Associação de “não associáveis” que caracterizam a infração “c” 01/1999 a 02/2003 Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup-1-2007/14 01/03/2007 105 Proposta de instauração de Processo Administrativo: Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-01 20/07/2007 01/40 Intimações 20/10/2008 a 17/12/2008 3.887/3.922 Decisão Diorf-2011/530 (fls.), de 30/08/2011 4.389/4.405 Intimações após decisão do Banco Central do Brasil 19/09/2011 a 13/03/2012 4.576/4.604 Recurso SICOOB COOPEMATA (incorporadora da ACIUCRED) 30/09/2011 4434/4489 Recurso Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale 30/09/2011 4490/4575 Encaminhamento ao CRSFN 23/04/2012 4609 Ficha de Autuação no CRSFN 25/04/2012 4612 Encaminhamento à PGFN 25/04/2012 4613 Desistência do Sr. Rui Gonçalves Leite 29/05/2014 4616 Juntada da cópia do parecer referente ao processo criminal nº 0051316-50.2011.4.01.3800 da 4ª Vara Fedeal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 30/09/2014 4620/4621 Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 37/2015 05/02/2015 4625/4641 Encaminhamento dos autos ao Relator 09/04/2015
Recursos de Ofício
13. Quanto ao Sr. William Rosignoli, no tocante à irregularidade “b”, observou-se que nenhum dos balanços com deficiência de provisionamento foi publicado durante seu período como Diretor Administrativo, fundamentando sua absolvição quanto a este item e respectivo recurso de ofício.
14. Quanto ao Sr. Miguel Corbelli, constata-se que exerceu mandato de Conselheiro de Administração de 12/05/98 a 11/04/2001, período em que a Decisão Diorf-2011/530 (fls. 4.389/4.405), de 30/08/2011, reconheceu que as operações estariam supostamente prescritas (itens 6.3 e 65 da Decisão) tendo em vista que ocorreram anteriormente a cinco anos da Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup-1-2007/14, de 01/03/2007. A respeito, o Bacen entende que o prazo prescricional de 12 anos seria aplicado apenas para as irregularidades “a” e “b”, por tratarem de infração à Lei nº 7.492/86, objeto da comunicação ao MPF. Entretanto, a PGFN expressa entendimento diferente, considerando que o prazo de 12 anos alcança todas as irregularidades, conforme item 17 do Parecer PGFN (fl. 4629). Assim, as admissões de “não associáveis” no período de mandato do Sr. Miguel Corbelli não estariam prescritas.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
15. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 37/2015 (fls. 4.625/4.641), de 05/02/2015, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e pelo parcial provimento dos recursos de ofício, para:
afastar a parcial prescrição de algumas operações referentes à irregularidade “c”, conforme item 14 deste Relatório;
reconhecer a responsabilidade do acusado Miguel Corbelli pela irregularidade “c”.
Outras observações
16. A ACIUCRED realizou Assembleia em 28/11/2008 para tratar da incorporação pela SICOOB COOPEMATA, autorizada pelo Bacen em documento de 02/02/2009 (fl. 4449).
É o relatório.
Brasília, 11 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de Ubá Ltda. (ACIUCRED), incorporada à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda. (SICOOB COOPEMATA) e seus ex-administradores (incluídos ex-conselheiros de administração e ex-conselheiros fiscais) Srs. Antônio Martins de Andrade, Joaquim Benedito Pinto Filho, Luiz Fernando Medina do Vale, Marcos Reyny Figueira da Silva, Willian Rosignoli, Cidinei José Teixeira, Elier Braga de Melo, Jorge Luiz Dias Moreira, Miguel Corbelli, Antônio Honório Filho, Celso Calçado Gomes, Elier Grossi Pereira, Ismael Pinto Braga, José Carlos de Castro, José Gomes Lanes, José Gonçalves do Reis, Luiz Henrique Pedroza, Roberto Pedro da Silva Filho e Rui Gonçalves Leite, pelo cometimento das seguintes infrações:
a)Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; b)Infração “b”: deixar de constituir, na extensão regulamentar, provisão para créditos de liquidação duvidosa, por meio de classificações de risco incorretas, o que resultou na elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil (Bacen) de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa; c)Infração “c”: admitir no quadro de associados pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; d)Infração “d”: deixar de cumprir o dever estatutário do Conselho de Administração de verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa; e)Infração “e”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar sistematicamente e de se manifestar sobre a gestão e operações da cooperativa.
2. Apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados SICOOB COOPEMATA (incorporadora da ACIUCRED) e Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale. Já Rui Gonçalves Leite, pediu desistência de recurso apresentado em conjunto com os recorrentes, tendo seu pleito sido homologado pelo CRSFN. Além disso, o Bacen interpôs recurso de ofício em decorrência da decisão de arquivamento do processo administrativo contra o Sr. Miguel Corbelli e, relativamente à irregularidade “b”, contra o Sr. William Rosignoli. Os demais acusados não apresentaram recurso voluntário quanto às suas condenações, razão pela qual estas se tornaram definitivas.
Preliminares
3. Quanto aos argumentos apresentados de que teria ocorrido prescrição, a sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.
Eventos Data Fls. Operações que caracterizam a infração “a” 28/02/2001 a 05/05/2006 Operações que caracterizam a infração “b” início de 2002 a 12/2006 Associação de “não associáveis” que caracterizam a infração “c” 01/1999 a 02/2003 Requisição de Documentos Desuc/GTBHO/Cosup-1-2007/14 01/03/2007 105 Proposta de instauração de Processo Administrativo: Parecer Desuc/GTBHO/Cosup-01 20/07/2007 01/40 Intimações 20/10/2008 a 17/12/2008 3.887/3.922 Decisão Diorf-2011/530 (fls.), de 30/08/2011 4.389/4.405 Intimações após decisão do Banco Central do Brasil 19/09/2011 a 13/03/2012 4.576/4.604 Recurso SICOOB COOPEMATA (incorporadora da ACIUCRED) 30/09/2011 4434/4489 Recurso Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale 30/09/2011 4490/4575 Encaminhamento ao CRSFN 23/04/2012 4609 Ficha de Autuação no CRSFN 25/04/2012 4612 Encaminhamento à PGFN 25/04/2012 4613 Desistência do Sr. Rui Gonçalves Leite 29/05/2014 4616 Juntada da cópia do parecer referente ao processo criminal nº 0051316-50.2011.4.01.3800 da 4ª Vara Fedeal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 30/09/2014 4620/4621 Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 37/2015 05/02/2015 4625/4641 Encaminhamento dos autos ao Relator 09/04/2015 4. Além disso, há possibilidade de utilização do prazo penal, tendo em vista a comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) pela conduta prevista nos arts. 4º, parágrafo único, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, respectivamente, com penas máximas de reclusão previstas de 12 e 6 anos, o que permite a utilização de prazo prescricional de 12 anos.
5. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, para qualquer dos Recorrentes.
Recursos Voluntários
6. Quanto às alegações da defesa apresentadas pela SICOOB COOPEMATA, para que seja extinta a punibilidade tendo em vista a incorporação da ACIUCRED, observamos que a incorporação ocorreu após o início das investigações, uma vez que as requisições iniciais de documento datam de 01/03/2007, a proposta de instauração de processo é datada de 20/07/2007, as intimações ocorreram entre 20/10/2008 e 17/12/2008 e a incorporação foi votada em assembleia de 28/11/2008 e autorizada pelo Bacen em documento de 02/02/2009. Portanto, à época da incorporação os problemas já eram de conhecimento da incorporadora.
7. Quanto às alegações dos Srs. Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale, de que “o Sr. Diretor Presidente que foi quem praticou sozinho e deliberadamente todas as nefastas ações prejudiciais, com base em suas ações obscuras”, destaco que a Auditoria da ACIUCRED emitiu diversos alertas sobre as falhas apontadas, o que descaracteriza seus argumentos.
8. Destaco que em reunião de 30/01/2006 do Conselho de Administração e da Diretoria, onde consta a assinatura do Sr. Luis Fernando Medina do Vale, ficou estabelecido que “todos os contratos de crédito deverão ser arquivados após a assinatura de um diretor” (fl. 3145), ou seja, reconheceu regular a prática do Sr. AMA, que assinava isoladamente os contratos. Ressalte-se que esta prática era contrária ao Estatuto Social da cooperativa, observado ainda que o Estatuto estabelece como responsabilidade do Diretor Financeiro “...e) fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;” e “... h) responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil”.
9. Quanto ao Sr. Antônio Honório Filho, membro do Conselho Fiscal de 13/05/02 a 16/07/03 e de 26/07/04 a 09/05/05, posso observar que as atas das Assembleias Gerais Ordinárias de 18/03/2003 (fls. 3188/3190) e de 04/03/2005 (fls. 3194/3196) não registram apresentação de irregularidades pelos membros do Conselho Fiscal, mesmo com as reiteradas manifestações da auditoria.
Recursos de Ofício
10. Quanto aos recursos de ofício apresentados pelo Bacen acompanho o entendimento da PGFN no sentido de:
Quanto ao Sr. William Rosignoli, manter a decisão do Bacen no tocante à irregularidade “b”, tendo em vista que as Demonstrações objeto de irregularidades não alcançam a época em que exercia o cargo de Diretor; Quanto ao Sr. Miguel Corbelli, afastar o entendimento de prescrição da irregularidade “c”, tendo em vista que era membro do Conselho de Administração à época (reunião de 05/10/1999) em que entidades que não possuíam os requisitos de associação foram admitidas na cooperativa (vide fls. 220/221, 2825/2826, 3001/3002, 2278/2279), infração continuada até 2003.
11. Assim apresento voto com o seguinte conteúdo:
Pelo improvimento dos recursos voluntários e manutenção da decisão do Banco Central do Brasil quanto à ACIUCRED (Sicoob Coopemata), bem como aos Srs. Antônio Honório Filho e Luiz Fernando Medina do Vale; Pelo provimento do recurso de ofício quanto à prática da irregularidade “c” pelo Sr. Miguel Corbelli, aplicando ao mesmo a penalidade de ADVERTÊNCIA; Pelo improvimento do recurso de ofício quanto à prática da irregularidade “b” pelo Sr. William Rosignoli.
12. Finalmente, volto a destacar a desistência do recurso pelo Sr. Rui Gonçalves Leite, que teve seu pleito homologado pelo CRSFN.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator: a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas - a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente -; b) negar provimento aos recursos voluntários formulados, mantida a decisão primitiva que infligiu a: b.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DE UBÁ LTDA. - ACIUCRED (INCORPORADA À COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA. - SICOOB COOPEMATA) penas (três) de multa pecuniária no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais); b.2) ANTÔNIO HONÓRIO FILHO e b.3) LUIZ FERNANDO MEDINA DO VALE pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) anos, respectivamente; c) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo-se a absolvição em pena de advertência ao recorrido c.1) MIGUEL CORBELLI; e, ainda, d) manter o arquivamento do processo em relação ao apelado d.1) WILLIAM ROSIGNOLI.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.