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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4282/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) - Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (um mil reais), por virtude da regularização, ainda que depois do sancionamento pela primeira instância, mediante venda da moeda estrangeira e conseqüente desfazimento da posição comprada, vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo ao votar pela integridade da punição original; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, LUIZ GUSTAVO CATENASSI BONZOUMET e JOÃO DINIZ FERNANDES JÚNIOR, por falta de amparo para se lhes estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4282/03

Recurso 4233  Processo BCB 0001041127  

  

I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MAXTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

   II - RECURSO DE OFÍCIO  

  RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: LUIZ GUSTAVO CATENASSI BONZOUMET JOÃO DINIZ FERNANDES JÚNIOR      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTFs) - Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4282/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (RS 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 1.000,00 (um mil reais), por virtude da regularização, ainda que depois do sancionamento pela primeira instância, mediante venda da moeda estrangeira e conseqüente desfazimento da posição comprada, vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo ao votar pela integridade da punição original; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, LUIZ GUSTAVO CATENASSI BONZOUMET e JOÃO DINIZ FERNANDES JÚNIOR, por falta de amparo para se lhes estender, no particular, as penalidades cominadas na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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