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CRSFN · 01/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3242/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Assinatura por pessoa não habilitada a representar o comprador – Mandato expirado – Impossibilidade de exercício do amplo direito de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3242/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99 (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); a de transferência de controle acionário como causa absoluta de exclusão de punibilidade, devido a que a punição acompanha a empresa independentemente dos controladores (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura) -, dar provimento ao recurso voluntário, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), entendendo-se que, na específica situação dos autos, ficou a recorrente prejudicada na explicitação de prova acerca do fato descrito na peça vestibular, sem contar que ocorrera liquidação por meio de regular pagamento, vencidos com voto de integridade do sancionamento a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Incumbiu-se da defesa oral em favor do indiciado a advogada Glória Maria C. M. S. Porchat. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99 (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); a de transferência de controle acionário como causa absoluta de exclusão de punibilidade, devido a que a punição acompanha a empresa independentemente dos controladores (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura) -, dar provimento ao recurso voluntário, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), entendendo-se que, na específica situação dos autos, ficou a recorrente prejudicada na explicitação de prova acerca do fato descrito na peça vestibular, sem contar que ocorrera liquidação por meio de regular pagamento, vencidos com voto de integridade do sancionamento a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Incumbiu-se da defesa oral em favor do indiciado a advogada Glória Maria C. M. S. Porchat

Inteiro teor

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3242/01

Recurso 3283  Processo origem BCB 9600673094      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Assinatura por pessoa não habilitada a representar o comprador – Mandato expirado – Impossibilidade de exercício do amplo direito de defesa – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3242/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, por força das disposições da Lei 9.873/99 (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); a de transferência de controle acionário como causa absoluta de exclusão de punibilidade, devido a que a punição acompanha a empresa independentemente dos controladores (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura) -, dar provimento ao recurso voluntário, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), entendendo-se que, na específica situação dos autos, ficou a recorrente prejudicada na explicitação de prova acerca do fato descrito na peça vestibular, sem contar que ocorrera liquidação por meio de regular pagamento, vencidos com voto de integridade do sancionamento a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Incumbiu-se da defesa oral em favor do indiciado a advogada Glória Maria C. M. S. Porchat.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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