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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9179/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9179/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0014 - Processo Administrativo 0601334059): A empresa RENAULT foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A RENAULT apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa em um amplo arrazoado, onde contesta todas as acusações que lhe foram feitas pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 26.03.2007: “Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: APLICAR à Renault do Brasil S/A, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA de R$ 57.992,32 (cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), por não-pagamento das importações correspondentes às Dis ................ no prazo legal, conforme memória de cálculo às fls. 102-106; ARQUIVAR o processo em relação às importações .............. em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A RENAULT não interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de MULTA que lhe foi imposta pelo BACEN. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente a

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0014 - Processo Administrativo 0601334059): A empresa RENAULT foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação. II – DEFESA: A RENAULT apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa em um amplo arrazoado, onde contesta todas as acusações que lhe foram feitas pelo BACEN. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 26.03.2007: “Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO: APLICAR à Renault do Brasil S/A, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA de R$ 57.992,32 (cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), por não-pagamento das importações correspondentes às Dis ................ no prazo legal, conforme memória de cálculo às fls. 102-106; ARQUIVAR o processo em relação às importações .............. em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A RENAULT não interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de MULTA que lhe foi imposta pelo BACEN. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11519-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 30.04.2009: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da RENAULT e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S/A

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11519-MI  Processo BCB 0601334059      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RENAULT DO BRASIL S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9179/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR – 2007/0014 - Processo Administrativo 0601334059):

A empresa RENAULT foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, das importações relativas às Declarações de Importação (Dis)” capituladas na intimação.

II – DEFESA:

A RENAULT apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa em um amplo arrazoado, onde contesta todas as acusações que lhe foram feitas pelo BACEN.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 26.03.2007:

“Ante ao exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO:

APLICAR à Renault do Brasil S/A, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, a pena de MULTA de R$ 57.992,32 (cinqüenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), por não-pagamento das importações correspondentes às Dis ................ no prazo legal, conforme memória de cálculo às fls. 102-106; ARQUIVAR o processo em relação às importações .............. em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

A RENAULT não interpôs Recurso Voluntário contra a penalidade de MULTA que lhe foi imposta pelo BACEN.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11519-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após concluir que a decisão do BACEN havia se mostrado correta na parte em que determinou o arquivamento, assim opinou em 30.04.2009:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) capituladas na intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da RENAULT e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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