CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10772/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 317.116,38. 2. A intimada alegou em sua defesa que: a. As DI 02/0050260-8, 02/0207597-9 e 02/0482838-9 foram vinculadas a contratos de câmbio, não havendo valores em aberto. Além disso, a intimada é empresa petroquímica e realiza importação de matéria prima derivada de petróleo, muitas vezes adquiridas a granel, gerando constantes variações nos valores contratados. Por essa razão, após o recebimento da matéria prima, como o pagamento foi efetuado pelo valor efetivo das mercadorias, existiu um saldo residual em aberto, o que motivou a solicitação de dispensa de aplicação de câmbio nesses saldos. b. A DI 02/0465476-3 foi contratada originalmente com prazo inferior a 360 dias. As partes concordaram em prorrogar o prazo de vencimento da operação. Houve registro do ROF TA280360 e o vencimento foi alterado para 12.03.2004, com contrato de câmbio vinculado na mesma data. O valor contrato de câmbio foi inferior ao valor do principal, ficando em aberto o saldo de US$ 53.541,25, e se devida a multa apenas sobre esse montante deveria incidir. c. A DI 02/0798505-1 teve parte da importação a que se refere paga antecipadamente. O contrato de câmbio foi celebrado em 21.08.2002, antes da data do desembaraço aduaneiro. Adicionalmente, foi celebrado o contrato de câmbio 02/036038 e o saldo restante de US$ 37.000,00 foi objeto de pedido de dispensa de vinculação, concedido pelo Banco Central. 3. Em decisão datada de 11.07.2008, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 312.513,17, por entender configurada a irregularidade quanto às DI 02/0050260-8, 02/0207597-9, 02/0465476-3 e 02/0482838-9. Com relação à DI 02/0798505-1, decidiu arquivar o processo por entender não ter havido infração quanto a ela. 4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que as DI 02/0050260-8, 02/0207597-9, 02/04654176-3 e 02/0482838-9 as retificações e liquidações ocorreram após o prazo regulamentar, restando caracterizada a irregularidade. Entretanto, tendo em vista a dispensa de aplicação no das DI 02/0050260-8 e 02/0482838-9, tais valores devem ser desconsiderados da base de cálculo para aplicação da multa. Especificamente quanto à DI. 02/0207597-9, informou que o saldo residual já havia sido desconsiderado da base de cálculo do valor da multa. Quanto à DI 02/0798505-14, tendo em vista que a liquidação do valor ocorreu em 03.10.2002, anteriormente à data da multa, 30.04.2003, resta descaracterizada a irregularidade. 5. Intimada em 24.07.2008, a empresa interpôs recurso em 05.08.2010, alegando que nos termos da Lei 10.755/2003, art 2º, inciso II, a multa não se aplica no caso de importações de derivados de petróleo, conforme definidos pelo Banco Central. A Autarquia teria elencado dentre os derivados de petróleo quanto aos quais teria havido isenção da multa as naftas (RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, item 13, b, 2710.11.4). As DI tidas como irregulares referem-se à importação de nafta, conforme documentação juntada aos autos. Com base nisso, pediu a reforma da decisão. 6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que solicitou a realização de diligência para que o Banco Central para esclarecimento quanto às alegações trazidas pela empresa em sede de recurso. 7. Em resposta, o Banco Central informou que o produto objeto da importação de fato consta dentre aqueles quanto aos quais não há aplicação de multa, nos termos da Lei 10.755/2003, art. 2º, item II. 8. Após, os autos retornaram ao CRSFN e foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pelo provimento ao recurso voluntário, diante da resposta apresentada pelo Banco Central ao pedido de diligência, bem como pelo improvimento ao recurso de ofício, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O É tempestivo o recurso voluntário, que deve ser conhecido. Em relação ao mérito, o recurso merece provimento. As razões expostas no recurso são suficientes para descaracterizar a necessidade da aplicação da multa, uma vez ter restado comprovado pela Braskem S.A. (“Braskem”) que as importações discutidas no processo enquadram-se nas hipóteses de isenção de multa, conforme disciplina o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.755/03 O Banco Central do Brasil, em documentação juntada aos autos (fl. 146), manifestando-se sobre o pedido de diligência formulado pela D. PGFN, esclareceu que as Declarações de Importação, objeto do presente processo administrativo, de fato enquadravam-se no grupo “Naftas” (RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, item 13, b, 2710.11.4 ). Tal grupo configura-se isento da aplicação da multa sobre operações de importação. Da mesma forma, não há que se reformar a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO e a ele DOU PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIMENTO. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 312.513,17 (trezentos e doze mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos) à recorrente, BRASKEM S.A.; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRASKEM S.A
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331ª Sessão Recurso 12176-MI Processo BCB 0601333468 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASKEM S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRASKEM S.A.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10772/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755 de 2003, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 317.116,38.
2. A intimada alegou em sua defesa que:
a. As DI 02/0050260-8, 02/0207597-9 e 02/0482838-9 foram vinculadas a contratos de câmbio, não havendo valores em aberto. Além disso, a intimada é empresa petroquímica e realiza importação de matéria prima derivada de petróleo, muitas vezes adquiridas a granel, gerando constantes variações nos valores contratados. Por essa razão, após o recebimento da matéria prima, como o pagamento foi efetuado pelo valor efetivo das mercadorias, existiu um saldo residual em aberto, o que motivou a solicitação de dispensa de aplicação de câmbio nesses saldos.
b. A DI 02/0465476-3 foi contratada originalmente com prazo inferior a 360 dias. As partes concordaram em prorrogar o prazo de vencimento da operação. Houve registro do ROF TA280360 e o vencimento foi alterado para 12.03.2004, com contrato de câmbio vinculado na mesma data. O valor contrato de câmbio foi inferior ao valor do principal, ficando em aberto o saldo de US$ 53.541,25, e se devida a multa apenas sobre esse montante deveria incidir.
c. A DI 02/0798505-1 teve parte da importação a que se refere paga antecipadamente. O contrato de câmbio foi celebrado em 21.08.2002, antes da data do desembaraço aduaneiro. Adicionalmente, foi celebrado o contrato de câmbio 02/036038 e o saldo restante de US$ 37.000,00 foi objeto de pedido de dispensa de vinculação, concedido pelo Banco Central.
3. Em decisão datada de 11.07.2008, o Banco Central condenou a defendente à pena de multa de R$ 312.513,17, por entender configurada a irregularidade quanto às DI 02/0050260-8, 02/0207597-9, 02/0465476-3 e 02/0482838-9. Com relação à DI 02/0798505-1, decidiu arquivar o processo por entender não ter havido infração quanto a ela.
4. Em consulta às informações constantes no Siscomex, o Banco Central constatou que as DI 02/0050260-8, 02/0207597-9, 02/04654176-3 e 02/0482838-9 as retificações e liquidações ocorreram após o prazo regulamentar, restando caracterizada a irregularidade. Entretanto, tendo em vista a dispensa de aplicação no das DI 02/0050260-8 e 02/0482838-9, tais valores devem ser desconsiderados da base de cálculo para aplicação da multa. Especificamente quanto à DI. 02/0207597-9, informou que o saldo residual já havia sido desconsiderado da base de cálculo do valor da multa. Quanto à DI 02/0798505-14, tendo em vista que a liquidação do valor ocorreu em 03.10.2002, anteriormente à data da multa, 30.04.2003, resta descaracterizada a irregularidade.
5. Intimada em 24.07.2008, a empresa interpôs recurso em 05.08.2010, alegando que nos termos da Lei 10.755/2003, art 2º, inciso II, a multa não se aplica no caso de importações de derivados de petróleo, conforme definidos pelo Banco Central. A Autarquia teria elencado dentre os derivados de petróleo quanto aos quais teria havido isenção da multa as naftas (RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, item 13, b, 2710.11.4). As DI tidas como irregulares referem-se à importação de nafta, conforme documentação juntada aos autos. Com base nisso, pediu a reforma da decisão.
6. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que solicitou a realização de diligência para que o Banco Central para esclarecimento quanto às alegações trazidas pela empresa em sede de recurso.
7. Em resposta, o Banco Central informou que o produto objeto da importação de fato consta dentre aqueles quanto aos quais não há aplicação de multa, nos termos da Lei 10.755/2003, art. 2º, item II.
8. Após, os autos retornaram ao CRSFN e foram encaminhados à PGFN que emitiu parecer pelo provimento ao recurso voluntário, diante da resposta apresentada pelo Banco Central ao pedido de diligência, bem como pelo improvimento ao recurso de ofício, por entender correta a decisão pelos fundamentos trazidos na própria decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
É tempestivo o recurso voluntário, que deve ser conhecido. Em relação ao mérito, o recurso merece provimento.
As razões expostas no recurso são suficientes para descaracterizar a necessidade da aplicação da multa, uma vez ter restado comprovado pela Braskem S.A. (“Braskem”) que as importações discutidas no processo enquadram-se nas hipóteses de isenção de multa, conforme disciplina o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.755/03
O Banco Central do Brasil, em documentação juntada aos autos (fl. 146), manifestando-se sobre o pedido de diligência formulado pela D. PGFN, esclareceu que as Declarações de Importação, objeto do presente processo administrativo, de fato enquadravam-se no grupo “Naftas” (RMCCI, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, item 13, b, 2710.11.4). Tal grupo configura-se isento da aplicação da multa sobre operações de importação.
Da mesma forma, não há que se reformar a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO e a ele DOU PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIMENTO.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 312.513,17 (trezentos e doze mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos) à recorrente, BRASKEM S.A.; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRASKEM S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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