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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11497/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11497/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA049788, relativo à participação da investidora não residente no país, SEVES SPA, na empresa ELECTRO VIDRO LTDA. no seu capital social, correspondente a 178.991 ações ordinárias e 1.013 ações preferenciais, no valor total de R$ 693.015,40. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida HOYA CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que não era representante da receptora do capital à época da regularização. Já a ELECTRO VIDRO LTDA. limitou-se a indicar representante. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ELECTRO VIDRO LTDA. no pagamento de multa. Com relação à HOYA CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ELECTRO VIDRO LTDA., vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manuten

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA049788, relativo à participação da investidora não residente no país, SEVES SPA, na empresa ELECTRO VIDRO LTDA. no seu capital social, correspondente a 178.991 ações ordinárias e 1.013 ações preferenciais, no valor total de R$ 693.015,40. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida HOYA CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que não era representante da receptora do capital à época da regularização. Já a ELECTRO VIDRO LTDA. limitou-se a indicar representante. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ELECTRO VIDRO LTDA. no pagamento de multa. Com relação à HOYA CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ELECTRO VIDRO LTDA., vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA049788, relativo à participação da investidora não residente no país, SEVES SPA, na empresa ELECTRO VIDRO LTDA. no seu capital social, correspondente a 178.991 ações ordinárias e 1.013 ações preferenciais, no valor total de R$ 693.015,40. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007. 2. Está devidamente comprovado nos autos que a recorrida, HOYA CORRETORA, não era representante do receptor do capital estrangeiro no período do prazo de regularização, conforme documento de fls. 83 dos autos. 3. Assim sendo, deve ser confirmada a decisão do BACEN, procedendo-se o arquivamento do presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13784  Processo BCB 1201559551     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA: HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11497/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA049788, relativo à participação da investidora não residente no país, SEVES SPA, na empresa ELECTRO VIDRO LTDA. no seu capital social, correspondente a 178.991 ações ordinárias e 1.013 ações preferenciais, no valor total de R$ 693.015,40. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007.

2. Regularmente intimada, a recorrida HOYA CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que não era representante da receptora do capital à época da regularização. Já a ELECTRO VIDRO LTDA. limitou-se a indicar representante. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ELECTRO VIDRO LTDA. no pagamento de multa. Com relação à HOYA CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ELECTRO VIDRO LTDA., vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen.

É o relatório.

Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa Hoya Corretora de Valores e Câmbio Ltda. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA049788, relativo à participação da investidora não residente no país, SEVES SPA, na empresa ELECTRO VIDRO LTDA. no seu capital social, correspondente a 178.991 ações ordinárias e 1.013 ações preferenciais, no valor total de R$ 693.015,40. O registro do capital existente em 31.12.2005 foi realizado em 18.06.2012, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 30.06.2007.

2. Está devidamente comprovado nos autos que a recorrida, HOYA CORRETORA, não era representante do receptor do capital estrangeiro no período do prazo de regularização, conforme documento de fls. 83 dos autos. 3. Assim sendo, deve ser confirmada a decisão do BACEN, procedendo-se o arquivamento do presente processo administrativo.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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