JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3458/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALDIR PEDRO SACCOL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,333.33 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, sendo de referir que não deve prosperar a linha de argumentação trazida pelo apelante, na medida em que não apresentou prova documental alguma de que as divisas ingressaram no País e que se vira duplamente apenada por não ter recebido seu crédito do importador

Inteiro teor

1.812 caracteres transcritos do PDF oficial

208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3458/01

Recurso 3458  Processo origem BCB 9700805527   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: VALDIR PEDRO SACCOL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3458/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALDIR PEDRO SACCOL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,333.33 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e três centavos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, sendo de referir que não deve prosperar a linha de argumentação trazida pelo apelante, na medida em que não apresentou prova documental alguma de que as divisas ingressaram no País e que se vira duplamente apenada por não ter recebido seu crédito do importador.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa