CRSFN · 02/09/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8475/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Grêmio Esportivo Glória pela realização de operação ilegítima de câmbio, tendo em vista não ter comprovado a regular negociação de moeda estrangeira referente à venda e ao empréstimo de jogador de futebol para clube no exterior. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional de US$ 97.371,76, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no art. 6° do Decreto n° 23.258/33. 2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 27/31) em 28/08/2003, alegando, em síntese, que: As transações foram realizadas em moeda corrente nacional diretamente pelo representante do clube japonês no Brasil, Sr. Yukoh Takahashi; A confederação Brasileira de Futebol, através de sua filiada Federação Gaúcha de Futebol, informou ao Banco Central os valores das negociações expressos em Reais, conforme se comprova pela cópia do Oficio Circular n° 02/2001; A intimada entende que como não contratou câmbio nas operações realizadas, por terem sido formalizadas em moeda nacional, conforme comprova os recibos juntados ao processo, não cometeu nenhuma irregularidade; Pede para que sejam aceitas as alegações e afastadas quaisquer penalidades que porventura possam vir a ser aplicadas. 3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06/03/2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 97.371,76, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, levando em conta que: O clube não nega a ocorrência dos fatos que lhe foram imputados e confirma ter recebido em moeda nacional o pagamento relativo a contratos que envolveram o clube japonês; Aplica-se ao caso o que dispõe o Decreto n° 23.258/33, pois uma das partes é uma entidade com sede no exterior. O Clube brasileiro deveria ter recebido o pagamento em moeda estrangeira para posteriormente converter essa moeda juntos aos bancos autorizados; Não procede a argumentação de que não se verificou operação de câmbio, pois os recursos vindos do exterior, em moeda estrangeira, teriam de ser convertidos em moeda nacional, não tendo o indiciado comprovado que os valores por ele recebidos foram precedidos por uma operação cambial legítima, nos termos do art. 1° do Decreto n° 23.258/33; Não há registro de outro processo administrativo contra o Grêmio Esportivo Glória, nos últimos cinco anos. 4. Após ser intimada a acusada apresentou recurso a este CRSFN em 28/03/2006 (fls. 42/60), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que: Afirma que o Decreto n° 23.258/33 que dá embasamento a pena de multa foi revogado pelo Decreto s/n 25 de abril de 1991, não cabendo a aplicação da pena de multa com base neste Decreto; O Decreto que ensejou a aplicação da pena de multa menciona apenas o Banco do Brasil como legitimado para aplicar penalidade; Da impossibilidade da cobrança de multa após 5 anos dos atos que lhe deram origem; Pede para que a multa imposta seja afastada ou reduzida para limites razoáveis, devido o seu caráter confiscatório. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9907, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N°1039/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época, com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes argumentos: “O art. 1º do Decreto nº 23.258/33 reza: “São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”. À luz do referido dispositivo, quaisquer valores percebidos no exterior, por pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, hão de ser internalizadas no país mediante operação de câmbio intermediada por banco regularmente habilitado. E a obrigação de trazer para o País as divisas recebidas no exterior por algum clube brasileiro, a qualquer título, não fogem à obrigação estabelecida no art. 1º do Decreto nº 23.258/33 e devem transitar por estabelecimento autorizado a operar em cambio, sob pena de lesão às reservas cambiais do país protegidas pelo normativo”. É o relatório. Brasília, 13 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 18 de junho de 2008. Darwin Corrêa. V O T O A empresa alega que houve prescrição, não cabendo mais cobrança de multa; entretanto, a acusada foi intimada no dia 29 de julho de 2003 e o fato que ensejou a penalidade ocorreu em 1999, não tendo decorrido, assim, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do que disciplina o art. 1º da Lei nº 9.873/99. Cabe ressaltar, também, que quando da análise do presente recurso observa-se a ocorrência de diversos atos interruptivos da prescrição, conforme estabelece o art. 2°, inciso II da Lei n° 9.873/99. Sendo assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada. Fato inconteste, conforme consta no inciso IX, art. 10, da Lei n° 4.595/64, o Banco Central é o órgão competente para aplicar multa por infração à legislação cambial, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33. Por isso, improcedente qualquer alegação de falta de previsão legal e de ausência de competência da referida autarquia para
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292ª Sessão Recurso 9907 Processo BCB 0301209490 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GRÊMIO ESPORTIVO GLÓRIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) e de empréstimo de jogador – Falta de ingresso no País de recursos financeiros oriundos das transações – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8475/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado contra o Grêmio Esportivo Glória pela realização de operação ilegítima de câmbio, tendo em vista não ter comprovado a regular negociação de moeda estrangeira referente à venda e ao empréstimo de jogador de futebol para clube no exterior. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional de US$ 97.371,76, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, com fulcro no art. 6° do Decreto n° 23.258/33.
2. Após ser devidamente intimada, a empresa apresentou defesa (fls. 27/31) em 28/08/2003, alegando, em síntese, que: As transações foram realizadas em moeda corrente nacional diretamente pelo representante do clube japonês no Brasil, Sr. Yukoh Takahashi; A confederação Brasileira de Futebol, através de sua filiada Federação Gaúcha de Futebol, informou ao Banco Central os valores das negociações expressos em Reais, conforme se comprova pela cópia do Oficio Circular n° 02/2001; A intimada entende que como não contratou câmbio nas operações realizadas, por terem sido formalizadas em moeda nacional, conforme comprova os recibos juntados ao processo, não cometeu nenhuma irregularidade; Pede para que sejam aceitas as alegações e afastadas quaisquer penalidades que porventura possam vir a ser aplicadas.
3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu, em 06/03/2006, aplicar-lhe, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 97.371,76, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, levando em conta que: O clube não nega a ocorrência dos fatos que lhe foram imputados e confirma ter recebido em moeda nacional o pagamento relativo a contratos que envolveram o clube japonês; Aplica-se ao caso o que dispõe o Decreto n° 23.258/33, pois uma das partes é uma entidade com sede no exterior. O Clube brasileiro deveria ter recebido o pagamento em moeda estrangeira para posteriormente converter essa moeda juntos aos bancos autorizados; Não procede a argumentação de que não se verificou operação de câmbio, pois os recursos vindos do exterior, em moeda estrangeira, teriam de ser convertidos em moeda nacional, não tendo o indiciado comprovado que os valores por ele recebidos foram precedidos por uma operação cambial legítima, nos termos do art. 1° do Decreto n° 23.258/33; Não há registro de outro processo administrativo contra o Grêmio Esportivo Glória, nos últimos cinco anos.
4. Após ser intimada a acusada apresentou recurso a este CRSFN em 28/03/2006 (fls. 42/60), acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa, em síntese, que: Afirma que o Decreto n° 23.258/33 que dá embasamento a pena de multa foi revogado pelo Decreto s/n 25 de abril de 1991, não cabendo a aplicação da pena de multa com base neste Decreto; O Decreto que ensejou a aplicação da pena de multa menciona apenas o Banco do Brasil como legitimado para aplicar penalidade; Da impossibilidade da cobrança de multa após 5 anos dos atos que lhe deram origem; Pede para que a multa imposta seja afastada ou reduzida para limites razoáveis, devido o seu caráter confiscatório.
5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9907, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N°1039/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época, com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes argumentos: “O art. 1º do Decreto nº 23.258/33 reza:
“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”.
À luz do referido dispositivo, quaisquer valores percebidos no exterior, por pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, hão de ser internalizadas no país mediante operação de câmbio intermediada por banco regularmente habilitado. E a obrigação de trazer para o País as divisas recebidas no exterior por algum clube brasileiro, a qualquer título, não fogem à obrigação estabelecida no art. 1º do Decreto nº 23.258/33 e devem transitar por estabelecimento autorizado a operar em cambio, sob pena de lesão às reservas cambiais do país protegidas pelo normativo”.
É o relatório. Brasília, 13 de junho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 18 de junho de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
A empresa alega que houve prescrição, não cabendo mais cobrança de multa; entretanto, a acusada foi intimada no dia 29 de julho de 2003 e o fato que ensejou a penalidade ocorreu em 1999, não tendo decorrido, assim, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do que disciplina o art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Cabe ressaltar, também, que quando da análise do presente recurso observa-se a ocorrência de diversos atos interruptivos da prescrição, conforme estabelece o art. 2°, inciso II da Lei n° 9.873/99. Sendo assim, afasto a preliminar de prescrição suscitada.
Fato inconteste, conforme consta no inciso IX, art. 10, da Lei n° 4.595/64, o Banco Central é o órgão competente para aplicar multa por infração à legislação cambial, estando a penalidade para a infração cometida perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33. Por isso, improcedente qualquer alegação de falta de previsão legal e de ausência de competência da referida autarquia para aplicar a penalidade ora em grau de recurso.
Em seu favor, o recorrente alega que o Decreto n° 23.258/33, tido como fundamento dos ilícitos apurados no procedimento e base para a aplicação da penalidade, foi revogado pelo Decreto s/n de 25 de abril de 1991.
O Decreto mencionado realmente foi revogado, situação que perdurou até 26 de agosto de 1998, quando foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União, um outro Decreto Presidencial, datado de 14 de maio de 1998, também sem número, reconhecendo, em seu art. 1°, a nulidade do supracitado art. 4° do Decreto de 25/04/1991, “ na parte em que revogou o Decreto n° 23.258, de 19 de outubro de 1933’’.
Portanto, e segundo farta jurisprudência deste Conselho (Acórdão/CRSFN 5450/04, Acórdão/CRSFN 5272/04, Acórdão/CRSFN 5282/04, Acórdão/CRSFN 4457/03, Acórdão/CRSFN 4954/04), entendo que não se pode alegar a revogação do Decreto nº 23.258/33 pelo Decreto de 1991, já que o Decreto nº 23.258 foi editado com força de lei, em sentido material e formal, e considerando a competência excepcional atribuída, à época, ao Governo Provisório, só por outra lei poderia ser revogado.
Ademais, entendo oportuno trazer à baila recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.009.956, da Relatoria do Eminente Ministro José Delgado, sobre a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCEIRO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MULTA. 1. O Decreto n. 23.258, de 1933, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico posterior com o status de lei federal, por ter sido expedido com amparo no Decreto n. 19.398, de 11.11.1930, que atribuiu ao Governo Provisório da época o exercício cumulativo das funções e atribuições do Executivo e do Legislativo. 2. Instituição de multa por operações irregulares de câmbio exige lei para ter validade. 3. Impossibilidade do Decreto s/n de 25.04.1991 revogar o Decreto n. 23.258/33. Aplicação do princípio da hierarquia das leis. 4. O Decreto de 14.05.98 reconheceu, expressamente, a nulidade do art. 4º do Decreto de 25.04.91, na parte que revogou o Decreto n. 23.258, de 19.10.33. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.956 - RS (2007/0281098-0); RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO).
Quanto ao mérito, estão bem fundamentadas as alegações do Banco Central acerca da penalidade imposta. Sendo oportuno lembrar que as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente em até o dobro do valor da operação inquinada de irregularidade.
Com a edição do Decreto nº 2.574, de 1998, que regulamentou a Lei nº 9.615, de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, tiveram os Clubes de Futebol explicitada a regra de se sujeitarem à cobertura cambial, obrigação vigente desde à edição do Decreto nº 23.258/33.
Exportado o jogador, e tendo o Recorrente afirmado que recebera o pagamento em moeda corrente nacional diretamente do clube japonês no Brasil, deveria aquele (Recorrente) comprovar a internalização das divisas mediante operação de câmbio intermediadas por instituição bancária regularmente habilitada, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 23.258/33.
Pelo exposto, acolho a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de que as divisas recebidas no exterior por algum clube brasileiro, a qualquer título, não fogem à obrigação estabelecida no art. 1º do Decreto nº 23.258/33 e devem transitar por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sob pena de lesão às reservas cambiais do país protegidas pelo citado normativo, razão pela qual VOTO para que seja mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeição, sem dissidências, da questão de preliminar argüida (revogabilidade do Decreto 23.258/33 -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRÊMIO ESPORTIVO GLÓRIA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 97.371,76 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), tendo sido apurados três resultados distintos no primeiro escrutínio: dois votos de arquivamento (Conselheiro-Revisor e Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto com redução do valor da multa pela metade (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e três votos de ratificação do montante original (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim). Do confronto do arquivamento com a multa menor, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que cedeu lugar à multa maior (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 -, o Conselheiro-Revisor e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39
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