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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10688/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817 de 1999, revogada pela Lei. 10.755 de 2003, relativo às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A inadimplência ensejaria multa no valor de R$ 4.543,21. 2. Em 17.05.06, a Intimada protocolou carta junto ao Banco Central encaminhando cópia das liquidações dos contratos de câmbio das importações questionadas, alegando não caber a multa apontada uma vez que as importações haviam sido transformadas de curto prazo para longo prazo, e a Lei 9.817/99 previa multa especificamente sobre importes de DI. 3. Em 28.08.2006, houve despacho do Banco Central no sentido de encaminhar os autos ao Decap para a sua devida análise e providências cabíveis. 4. O Decap apresentou parecer e decisão no dia 20.03.2008 no sentido de considerar devida a multa alegada pela Autarquia, desqualificando o argumento apresentado na defesa da Intimada, sob a observação de que a retificação das DI para mudar a forma de pagamento para longo prazo teria ocorrido a destempo. Dessa forma, decidiu-se pela aplicação da multa de R$ 4.543,20 à Intimada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. 5. Em face à decisão do Decap, a Intimada interpôs recurso administrativo alegando que a multa aplicada não seria devida, sob o argumento de que suas operações foram realizadas antes da edição da Lei 10.755/2003 e a previsão de multa sobre o não pagamento de importação até o prazo de 180 dias consignados no ROF só foi incluído no dispositivo legal com o advento da Lei 10.755/03. 6. Intimada em 22.10.2010, a empresa interpôs recurso em 08.11.2010, reiterando os termos da defesa apresentada. 7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo não provimento ao recurso voluntário, entendendo que as providências para a mudança do prazo estabelecido para o pagamento da importação foram tomadas após o decurso do prazo estabelecido em lei. É o relatório. São Paulo, 22 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer à decisão emanada pelo Banco Central do Brasil, que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 4.543,20, a título de multa pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03. 2. Muito embora a Recorrente tenha alterado os esquemas de pagamento das importações objeto do presente Recurso, as providências nesse sentido foram tomadas quando já extrapolado o prazo determinado em lei. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, votando pela manuntenção da decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.543,20 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11938-MI  Processo BCB 0601333754      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10688/11:

R E L A T Ó R I O

1. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817 de 1999, revogada pela Lei. 10.755 de 2003, relativo às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A inadimplência ensejaria multa no valor de R$ 4.543,21.

2. Em 17.05.06, a Intimada protocolou carta junto ao Banco Central encaminhando cópia das liquidações dos contratos de câmbio das importações questionadas, alegando não caber a multa apontada uma vez que as importações haviam sido transformadas de curto prazo para longo prazo, e a Lei 9.817/99 previa multa especificamente sobre importes de DI.

3. Em 28.08.2006, houve despacho do Banco Central no sentido de encaminhar os autos ao Decap para a sua devida análise e providências cabíveis.

4. O Decap apresentou parecer e decisão no dia 20.03.2008 no sentido de considerar devida a multa alegada pela Autarquia, desqualificando o argumento apresentado na defesa da Intimada, sob a observação de que a retificação das DI para mudar a forma de pagamento para longo prazo teria ocorrido a destempo. Dessa forma, decidiu-se pela aplicação da multa de R$ 4.543,20 à Intimada, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

5. Em face à decisão do Decap, a Intimada interpôs recurso administrativo alegando que a multa aplicada não seria devida, sob o argumento de que suas operações foram realizadas antes da edição da Lei 10.755/2003 e a previsão de multa sobre o não pagamento de importação até o prazo de 180 dias consignados no ROF só foi incluído no dispositivo legal com o advento da Lei 10.755/03.

6. Intimada em 22.10.2010, a empresa interpôs recurso em 08.11.2010, reiterando os termos da defesa apresentada.

7. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo não provimento ao recurso voluntário, entendendo que as providências para a mudança do prazo estabelecido para o pagamento da importação foram tomadas após o decurso do prazo estabelecido em lei.

É o relatório.

São Paulo, 22 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer à decisão emanada pelo Banco Central do Brasil, que condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 4.543,20, a título de multa pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03.

2. Muito embora a Recorrente tenha alterado os esquemas de pagamento das importações objeto do presente Recurso, as providências nesse sentido foram tomadas quando já extrapolado o prazo determinado em lei.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, votando pela manuntenção da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INAEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.543,20 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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