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CRSFN · 19/07/2015

Julgado — Acórdão nº 11612/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio - Inobservância do dever de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Adetec Administração e Serviços Ltda. (“Adetec”) em razão da não preservação da autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 1º, §5º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, atual art. 3º, § 3º, da Lei 11.795, de 08.10.2008. (fls. 1/4). Relatou-se que, no período compreendido entre 01.01.2007 e 31.12.2008, a Adetec realizou o pagamento de créditos correspondentes a consorciados contemplados dos grupos 191, 192 e 194 sem que houvesse recursos financeiros suficientes no fundo comum daqueles grupos. Tal medida foi facilitada pelo fato de recursos financeiros de grupos distintos compartilharem as mesmas conta-correntes bancárias (fl. 21), com segregação apenas contábil – o que é facultado pela regulamentação. Tendo em vista que os pagamentos foram devidamente contabilizados nos grupos supracitados, esses passaram a apresentar saldos contábeis negativos em disponibilidades, o que significa que os pagamentos foram suportados pelos recursos de outros grupos, violando, assim, o princípio da individualidade patrimonial de cada grupo. Concluiu-se, então, que não foi respeitada pela Adetec a condição normalmente exigida para que possa haver contemplação dentro de um grupo – existência de recursos financeiros –, o que, aliado ao subsequente pagamento dos créditos contemplados com recursos de outros grupos, promoveu a quebra do princípio da autonomia patrimonial dos grupos administrados. II. Defesa Intimada em 11.05.10, a acusada ofereceu defesa (fls. 152/174), alegando, em síntese, que: a) a penalidade já constar do Anexo I à Proposta de Instauração de Processo Administrativo constituiria desrespeito ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, o que geraria a nulidade do processo administrativo sancionador por ofensa aos princípios do Direito Administrativo, aos Princípios Gerais do Direito e à Lei n.º 9.784/99. b) não utilizou, em benefício próprio, recursos pertencentes aos grupos de consórcio que administra, mas em favor de grupos deficitários; c) em observância a suas obrigações, zelou, em sua administração, pela saúde financeira dos grupos, não utilizando, em benefício próprio, os recursos financeiros que estavam sob sua guarda; d) não houve prejuízo para os integrantes dos grupos que cederam recursos aos grupos deficitários; e) administrou recursos dos consorciados em benefício dos próprios consorciados, especialmente daqueles que se encontravam em grupos com saldos negativos que receberam os bens almejados. Em seguida, tais grupos foram encerrados, inexistindo qualquer prejuízo para os grupos superavitários; f) o princípio da individualidade patrimonial dos grupos se mostra bastante relativo, haja vista que, em qualquer outra atividade, os entes que dispõem de recursos cedem, transferem e emprestam àqueles que deles necessitam; g) a defendente aportou, com capital próprio, recursos nos grupos cujos recursos foram remanejados para os deficitários. Por ser gestora de recursos, respondeu pelas obrigações perante os consorciados, regularizando totalmente a situação não só dos grupos deficitários como também daqueles com saldos positivos; h) não há previsão legal ou punição específica e expressa para a alegada quebra do princípio da individualidade patrimonial dos grupos, apenas a menção de que os grupos de consórcio são autônomos em relação aos demais e possuem patrimônio próprio, conforme previsto no art. 3º, §3º, da Lei 11.795/2008. Tal previsão legal não se confunde com a imputação contra ela formulada, não sendo possível o intérprete ampliar o pretendido; i) todos os seus atos foram realizados às claras, sem o uso de qualquer artifício para tentar ocultar a utilização de recursos em beneficio dos grupos deficitários; j) realizou espontaneamente, antes mesmo da instauração do presente processo, sucessivos aportes com recursos próprios na conta dos grupos superavitários, os quais foram devidamente informados ao Desuc/GTSP2 e que superaram os destinados aos grupos deficitários; k) no que diz respeito ao período constante da intimação, tem-se que, na data da defesa (12.07.2010), nenhum valor de grupos com saldos positivos se encontrava em poder de grupos deficitários, inexistindo a situação contábil apontada na intimação, uma vez que foi regularizada pela Defendente antes mesmo de instaurado este processo. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 30/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 02 de abril de 2012 (fls. 179/183). Esclareceu-se, preliminarmente, que não merecem prosperar os argumentos relativos à irregularidade ao apontamento da multa no início do Processo Administrativo, pois a instauração deste somente ocorreu com o recebimento da intimação inicial (fls. 130/132), onde não há indicação de qualquer penalidade. Assim, a sanção indicada no Anexo I (fls. 5/8) ao Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2009/15, de 09.12.2009, que propôs a instauração do presente processo, não representou um julgamento antecipado, mas apenas indicou o valor máximo para eventual penalidade. Mencionou-se, ainda, que não houve violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que a intimada teve acesso aos autos antes da sua decisão (fl. 139), solicitou e obteve prazo adicional para apresentação de defesa (fls. 137/138 e 141), que demonstrou plena compreensão do teor da acusação que lhe foi feita. Outrossim, destacou-se que a autonomia patrimonial dos grupos está prevista como dispositivo infralegal e legal, respectivamente, no art. 1º, §5º, do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997 e no art. 3º, §3º, da Lei 11.795/2008. Por outro lado, o art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691, de 1988) prevê as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas que disciplinam a matéria, assim como a Le

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381ª Sessão Recurso 13421  Processo BCB 0901465232

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Consórcio - Inobservância do dever de preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/1971, art. 14.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11612/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Adetec Administração e Serviços Ltda. (“Adetec”) em razão da não preservação da autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 1º, §5º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, atual art. 3º, § 3º, da Lei 11.795, de 08.10.2008. (fls. 1/4).

Relatou-se que, no período compreendido entre 01.01.2007 e 31.12.2008, a Adetec realizou o pagamento de créditos correspondentes a consorciados contemplados dos grupos 191, 192 e 194 sem que houvesse recursos financeiros suficientes no fundo comum daqueles grupos. Tal medida foi facilitada pelo fato de recursos financeiros de grupos distintos compartilharem as mesmas conta-correntes bancárias (fl. 21), com segregação apenas contábil – o que é facultado pela regulamentação. Tendo em vista que os pagamentos foram devidamente contabilizados nos grupos supracitados, esses passaram a apresentar saldos contábeis negativos em disponibilidades, o que significa que os pagamentos foram suportados pelos recursos de outros grupos, violando, assim, o princípio da individualidade patrimonial de cada grupo.

Concluiu-se, então, que não foi respeitada pela Adetec a condição normalmente exigida para que possa haver contemplação dentro de um grupo – existência de recursos financeiros –, o que, aliado ao subsequente pagamento dos créditos contemplados com recursos de outros grupos, promoveu a quebra do princípio da autonomia patrimonial dos grupos administrados.

II. Defesa

Intimada em 11.05.10, a acusada ofereceu defesa (fls. 152/174), alegando, em síntese, que:

a) a penalidade já constar do Anexo I à Proposta de Instauração de Processo Administrativo constituiria desrespeito ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, o que geraria a nulidade do processo administrativo sancionador por ofensa aos princípios do Direito Administrativo, aos Princípios Gerais do Direito e à Lei n.º 9.784/99. b) não utilizou, em benefício próprio, recursos pertencentes aos grupos de consórcio que administra, mas em favor de grupos deficitários; c) em observância a suas obrigações, zelou, em sua administração, pela saúde financeira dos grupos, não utilizando, em benefício próprio, os recursos financeiros que estavam sob sua guarda; d) não houve prejuízo para os integrantes dos grupos que cederam recursos aos grupos deficitários; e) administrou recursos dos consorciados em benefício dos próprios consorciados, especialmente daqueles que se encontravam em grupos com saldos negativos que receberam os bens almejados. Em seguida, tais grupos foram encerrados, inexistindo qualquer prejuízo para os grupos superavitários; f) o princípio da individualidade patrimonial dos grupos se mostra bastante relativo, haja vista que, em qualquer outra atividade, os entes que dispõem de recursos cedem, transferem e emprestam àqueles que deles necessitam; g) a defendente aportou, com capital próprio, recursos nos grupos cujos recursos foram remanejados para os deficitários. Por ser gestora de recursos, respondeu pelas obrigações perante os consorciados, regularizando totalmente a situação não só dos grupos deficitários como também daqueles com saldos positivos; h) não há previsão legal ou punição específica e expressa para a alegada quebra do princípio da individualidade patrimonial dos grupos, apenas a menção de que os grupos de consórcio são autônomos em relação aos demais e possuem patrimônio próprio, conforme previsto no art. 3º, §3º, da Lei 11.795/2008. Tal previsão legal não se confunde com a imputação contra ela formulada, não sendo possível o intérprete ampliar o pretendido; i) todos os seus atos foram realizados às claras, sem o uso de qualquer artifício para tentar ocultar a utilização de recursos em beneficio dos grupos deficitários; j) realizou espontaneamente, antes mesmo da instauração do presente processo, sucessivos aportes com recursos próprios na conta dos grupos superavitários, os quais foram devidamente informados ao Desuc/GTSP2 e que superaram os destinados aos grupos deficitários; k) no que diz respeito ao período constante da intimação, tem-se que, na data da defesa (12.07.2010), nenhum valor de grupos com saldos positivos se encontrava em poder de grupos deficitários, inexistindo a situação contábil apontada na intimação, uma vez que foi regularizada pela Defendente antes mesmo de instaurado este processo.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 30/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, de 02 de abril de 2012 (fls. 179/183).

Esclareceu-se, preliminarmente, que não merecem prosperar os argumentos relativos à irregularidade ao apontamento da multa no início do Processo Administrativo, pois a instauração deste somente ocorreu com o recebimento da intimação inicial (fls. 130/132), onde não há indicação de qualquer penalidade. Assim, a sanção indicada no Anexo I (fls. 5/8) ao Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2009/15, de 09.12.2009, que propôs a instauração do presente processo, não representou um julgamento antecipado, mas apenas indicou o valor máximo para eventual penalidade.

Mencionou-se, ainda, que não houve violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, uma vez que a intimada teve acesso aos autos antes da sua decisão (fl. 139), solicitou e obteve prazo adicional para apresentação de defesa (fls. 137/138 e 141), que demonstrou plena compreensão do teor da acusação que lhe foi feita.

Outrossim, destacou-se que a autonomia patrimonial dos grupos está prevista como dispositivo infralegal e legal, respectivamente, no art. 1º, §5º, do Regulamento anexo à Circular 2.766/1997 e no art. 3º, §3º, da Lei 11.795/2008. Por outro lado, o art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo artigo 8º da Lei 7.691, de 1988) prevê as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas que disciplinam a matéria, assim como a Lei 11.795/2008 em seu art. 42 aponta que o desrespeito aos dispositivos dessa lei, às normas infralegais e aos contratos de participação em grupos de consórcio, por adesão, sujeitam as administradoras de consórcios às sanções cabíveis.

Quanto à alegação de que cabe à administradora (i) zelar pela saúde financeira dos grupos; (ii) propiciar a aquisição de bens; e (iii) encerrar os grupos, ressaltou-se que o desempenho dessas atribuições não pode ocorrer mediante inobservância da regulamentação que determina claramente que o patrimônio de cada grupo não se confunde com o de outros grupos.

Com relação à afirmação de que, em outros setores, os entes que dispõem de recursos cedem, transferem e emprestam àqueles que deles necessitam, registrou-se que isso em nada auxilia a acusada, visto que foram arroladas atividades não contempladas dentre as previstas no objeto social da empresa (“prestação de serviços de formação, organização e administração de grupos de consórcio, conforme legislação específica”).

Destacou-se, ademais, que no que tange aos argumentos de (i) inexistência de prejuízos aos consorciados e de reclamações ao BACEN; (ii) ausência de má-fé; e (iii) regularização da situação antes da instauração do processo administrativo, isso não é capaz de afastar a responsabilidade da acusada pela irregularidade, vez que, para a caracterização da infração administrativa, basta o descumprimento do disposto nas normas regulamentares.

Em relação à insurgência quanto à sanção, esclareceu-se a edição do Comunicado n.º 17.460/2008, usado no cálculo do valor máximo de multa a ser aplicado quando da Decisão administrativa a ser proferida, após a análise da defesa apresentada, teve por objetivo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Assim sendo, tendo em vista que, por força do disposto no art. 3º do Decreto 5.363/05, passou a vigorar, para as administradoras de consórcio, o rito processual definido na Resolução n.º 1.065/85, inclusive no tocante à gradação das multas estabelecidas por meio da Resolução 3.192/04, sugeriu-se a aplicação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Adetec, uma vez que a irregularidade cometida enquadra-se na primeira faixa de multa por infringir disposição legal ou regulamentar relativa a serviços e operações (MNI-5-4-2-1-a-V).

Por meio da DECISÃO 162/2012–DECAP/GTSPA, de 05 de julho de 2012 (fls. 187/191), o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Adetec, com base no art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/1988), atual art. 42 da Lei 11.795/2008.

IV. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 27.07.12 (fls. 198), a acusada interpôs recurso voluntário (fls. 206/224), alegando que a multa perdeu seu caráter pedagógico e passou a ser semelhante a uma vingança, tendo em vista que a administradora, sob o comando do novo administrador, visa ao encerramento de suas atividades. Assim, requereu que a penalidade seja convolada para advertência.

No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 259.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13421-CS, o pedido de revisão seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2015, de 23.04.2015 (fls. 265/268, verso), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Preliminarmente, esclareceu-se que não há que se cogitar a prescrição administrativa nos autos, uma vez que: a) há possibilidade de utilização do prazo penal (art. 1º, 2º, da Lei 9.873/99), em decorrência da comunicação ao MPF de possível prática de conduta enquadrável no art. 5º da Lei 7.492/86 (fl. 133); b) como as condutas ocorreram no período de 01.01.07 a 31.12.08, o respectivo lapso prescricional só começou a fluir a partir da data em que cessou essa infração de natureza continuada/permanente, com bem determina o art. 1º, caput, da Lei 9.873/99.

Observou-se, ademais, que, em 09.12.09, o BACEN fez uma descrição completa dos fatos objeto do presente processo (Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-02-2009/15). Tal fato, por seu inequívoco caráter de apuração, deve ser tido por interruptivo do lapso prescricional (art. 2º, II, da Lei 9.873/99), prazo esse que foi interrompido novamente com a intimação da acusada em 11.05.10 (fl. 132 – art. 2º, I, Lei 9.873/99), bem como com a prolação da decisão ora recorrida em 05.07.12 (DECISÃO 162/2012–DECAP/GTSPA, fls. 186-191 – art. 2º, III, Lei 9.873/99).

Registrou-se, ainda, que a legalidade da dosimetria da pena está devidamente demonstrada na decisão recorrida (fl. 190).

No que se refere às demais alegações da Recorrente, não foram identificados motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Conforme relatado, o BACEN, na DECISÃO 62/2012–DECAP/GTSPA (fls. 187/191), entendeu que a Adetec Administração e Serviços Ltda. descumpriu o disposto no art. 1º, §5º, do Regulamento Anexo à Circular 2.766, de 03.07.1997, atual art. 3º, § 3º, da Lei 11.795, de 08.10.2008, em razão de não preservar a autonomia patrimonial de grupos de consórcio sob sua administração. Em face disso, aplicou multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 14 da Lei 5.768/1971 (com redação dada pelo art. 8º da Lei 7.691/1988), atual art. 42 da Lei 11.795/2008.

PRESCRIÇÃO

Compulsando o feito, verifiquei que o Processo 0901465232 foi instaurado em 09.12.2009, abordando irregularidades ocorridas no período entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008. Seguindo o feito seu curso regular, com a intimação da acusada para apresentação de defesa em 11.05.2010, foi proferida a DECISÃO 62/2012–DECAP/GTSPA em 05.07.2012.

Após a condenação, foram praticados os seguintes atos:

Encaminhamento do feito à PGFN – 22.08.2012 (fl. 259); PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2015 – 23.04.2015 (fls. 265/268, verso); e Publicação de pauta de julgamentos da 381ª Sessão, em que é incluído o presente feito - 17.7.2015.

Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ordinária, uma vez que houve comunicação de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificado no art. 5º da Lei 7.492/86, com pena máxima de 6 anos de reclusão, ao Ministério Público Federal de São Paulo (fl. 133). Assim, por aplicação do art.1º, § 2º, da Lei n.º 9873/99, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos).

Igualmente, não foi verificada a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do feito por três anos.

MÉRITO No caso concreto, quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente que são idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pelo BACEN (DECISÃO 62/2012–DECAP/GTSPA) em 05.07.2012, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99. Isso porque entendo estarem devidamente descritos, naquela decisão, a materialidade dos fatos, com a efetiva demonstração da transferência de recursos de grupos superavitários para grupos em dificuldade, e sua autoria, bem como foram afastados adequadamente todos os argumentos defensivos.

Considero pertinente referir, contudo, que a própria recorrente admitiu a prática dos fatos a ela imputados, com o fundamento de que tomou tal atitude para que os consorciados dos grupos descapitalizados não fossem prejudicados. Ora, trata-se de infração de cunho formal, bastando que se verifique a prática do fato, não existindo na norma qualquer referência à necessidade de prejuízo no grupo superavitário para a caracterização da infração. Portanto, afasto a argumentação da recorrente quanto à impossibilidade de imposição de sanção por ter agido de boa-fé, sem ter causado prejuízos aos consorciados dos grupos superavitários.

Destaco, finalmente, que considero como fato novo a argumentação levantada pela defesa em sustentação oral, contradizendo as manifestações anteriores. Assim, por estar desacompanhada de elementos de prova que a corroborassem, desatendendo o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, não tem o condão de modificar meu convencimento quanto à manutenção da decisão recorrida.

Por outro lado, quanto à dosimetria da pena, demonstrou-se, de acordo com o parecer da PGFN (PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 151/2015), que a multa foi fixada de acordo com a legislação de regência, razão pela qual não procede qualquer argumento no sentido que esta afrontaria o princípio da legalidade.

Saliento, ainda, que vislumbro como adequada a penalidade imposta à Adetec, tendo em vista a gravidade da conduta, evidenciada por sua magnitude e habitualidade, conforme refere a decisão do BACEN, à fl 187v. Corrobora esse posicionamento o fato de que foram verificados indícios da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual foi comunicado o MPF nos termos da Lei Complementar n.º 105/01. Finamente, entendo que há necessidade de garantir que a pena efetivamente cumpra sua função de desestímulo à prática de novas condutas.

Por todas as razões acima, conheço o recurso voluntário, mas nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADETEC ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defesa oral realizada pelo advogado Dr. José Francisco da Silva, em nome da empresa indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.12.2015.

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