CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7948/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 13.865.853,91 (treze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/15). 2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, como segue: não houve inadimplemento de obrigações externas, em face do alongamento do prazo para pagamento concedido pelos exportadores, pertencentes ao mesmo grupo econômico de que faz parte; não há previsão nas normas regulamentadoras que ampare a multa aplicada pelo Banco Central; por falha administrativa, não foram efetivamente registradas as alterações nas DIs, decorrentes da prorrogação dos prazos de pagamento, conforme carta da empresa controladora da “holding” afirmando que os débitos tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, já tendo sido providenciada a devida retificação; algumas importações, relacionadas em anexo da defesa administrativa, tiveram seus vencimentos antecipados devido a falha no sistema do Banco Central quando da fixação dos esquemas de pagamento. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 A Autarquia, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou parecer com as seguintes considerações: 31 (trinta e uma) das DIs relacionadas na intimação inicial foram originalmente registradas para pagamento financiado com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta dias), não sendo passíveis de incidência de multa; 15 (quinze) outras DIs, originalmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, foram retificadas para pagamento “acima de 360 dias”, antes de 180 dias do vencimento original, também não sendo passíveis de incidência de multa; as DIs 97/03363334, 97/04721188 e 01/04499537 têm valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor das respectivas Declarações, o que afasta a aplicação de penalidade, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999; quanto à DI 01/04919072, a intimação refere-se apenas à adição 002, no valor de EUR 1.419,85 (um mil e quatrocentos e dezenove euros e oitenta e cinco centavos), equivalente a US$ 1,613.47 (um mil e seiscentos e treze dólares e quarenta e sete centavos), o que elimina a multa, haja vista o disposto na alínea anterior;] no tocante à DI 00/11315495, em cujo esquema de pagamento registrado há a previsão para janeiro de 2001, permanece a pendência de pagamento, cabendo a incidência de multa; as demais DIs foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, tendo sido retificadas para pagamento “acima de 360 dias” somente após decorridos 180 dias do vencimento original, cabendo, portanto, a incidência da multa até a data em que ocorreu a retificação; no que se refere à alegação de falha no sistema do Banco Central, que teria antecipado os vencimentos de DIs, não foi observada a ocorrência dos erro apontado, mesmo porque não há intervenção da Autarquia em casos em que o vencimento é acordado entre as partes e informado pelo importador no esquema de pagamento da Declaração. 5 Diante do exposto, o BACEN, verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu: arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades (alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior), porquanto descaracterizadas as irregularidades descritas na intimação inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; tendo em vista a permanência do não pagamento das demais DIs mencionadas na intimação, aplicar à Ficosa do Brasil Ltda. a pena de multa no valor de R$ 4.877.139,53 (quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e cinqüenta e três centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003. 6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 10 de maio de 2005 (recebido em 13 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7 Em expediente de 30 de maio de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data (uma segunda-feira), tempestivamente portanto, a Ficosa do Brasil Ltda. apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: não há inadimplemento de obrigações externas, em face da moratória concedida pelos exportadores e dos posteriores registros de operação financeira, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, e da Lei nº 10.755, de 2003, uma vez que inexiste qualquer tipicidade de conduta ilícita administrativa; alternativamente, em razão do princípio da retroatividade benéfica, deve ser afastada qualquer multa imposta em razão de DIs cujo saldo não represente o equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); também em razão do princípio da retroatividade benéfica, a multa deve ser limitada, se o Conselho não concordar com a alegação constante da alínea “a”, a 0,5% (meio por cento) do valor dos saldos das DIs que forem julgadas irregulares; deve ser mantida a decisão no que beneficia a Recorrente, não se dando provimento ao recurso de ofício, uma vez que não há, no caso, previsão nas normas regulamentadoras que amparem a aplicação de penalidade. PARECER DA PFN 8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Pare
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270ª Sessão Recurso 9374-MI Processo BCB 0201122033 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FICOSA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FICOSA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7948/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 13.865.853,91 (treze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/15).
2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA 3 A indiciada apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, como segue: não houve inadimplemento de obrigações externas, em face do alongamento do prazo para pagamento concedido pelos exportadores, pertencentes ao mesmo grupo econômico de que faz parte; não há previsão nas normas regulamentadoras que ampare a multa aplicada pelo Banco Central; por falha administrativa, não foram efetivamente registradas as alterações nas DIs, decorrentes da prorrogação dos prazos de pagamento, conforme carta da empresa controladora da “holding” afirmando que os débitos tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, já tendo sido providenciada a devida retificação; algumas importações, relacionadas em anexo da defesa administrativa, tiveram seus vencimentos antecipados devido a falha no sistema do Banco Central quando da fixação dos esquemas de pagamento.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4 A Autarquia, após verificar as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, elaborou parecer com as seguintes considerações: 31 (trinta e uma) das DIs relacionadas na intimação inicial foram originalmente registradas para pagamento financiado com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta dias), não sendo passíveis de incidência de multa; 15 (quinze) outras DIs, originalmente registradas para pagamento “em até 360 dias”, foram retificadas para pagamento “acima de 360 dias”, antes de 180 dias do vencimento original, também não sendo passíveis de incidência de multa; as DIs 97/03363334, 97/04721188 e 01/04499537 têm valores pendentes de aplicação inferiores a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor das respectivas Declarações, o que afasta a aplicação de penalidade, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV e V, da Lei nº 9.817, de 1999; quanto à DI 01/04919072, a intimação refere-se apenas à adição 002, no valor de EUR 1.419,85 (um mil e quatrocentos e dezenove euros e oitenta e cinco centavos), equivalente a US$ 1,613.47 (um mil e seiscentos e treze dólares e quarenta e sete centavos), o que elimina a multa, haja vista o disposto na alínea anterior;] no tocante à DI 00/11315495, em cujo esquema de pagamento registrado há a previsão para janeiro de 2001, permanece a pendência de pagamento, cabendo a incidência de multa; as demais DIs foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, tendo sido retificadas para pagamento “acima de 360 dias” somente após decorridos 180 dias do vencimento original, cabendo, portanto, a incidência da multa até a data em que ocorreu a retificação; no que se refere à alegação de falha no sistema do Banco Central, que teria antecipado os vencimentos de DIs, não foi observada a ocorrência dos erro apontado, mesmo porque não há intervenção da Autarquia em casos em que o vencimento é acordado entre as partes e informado pelo importador no esquema de pagamento da Declaração.
5 Diante do exposto, o BACEN, verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu: arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidades (alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item anterior), porquanto descaracterizadas as irregularidades descritas na intimação inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; tendo em vista a permanência do não pagamento das demais DIs mencionadas na intimação, aplicar à Ficosa do Brasil Ltda. a pena de multa no valor de R$ 4.877.139,53 (quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil e cento e trinta e nove reais e cinqüenta e três centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003.
6 Conseqüentemente, foi a Recorrente intimada, em expediente de 10 de maio de 2005 (recebido em 13 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN 7 Em expediente de 30 de maio de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data (uma segunda-feira), tempestivamente portanto, a Ficosa do Brasil Ltda. apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: não há inadimplemento de obrigações externas, em face da moratória concedida pelos exportadores e dos posteriores registros de operação financeira, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, e da Lei nº 10.755, de 2003, uma vez que inexiste qualquer tipicidade de conduta ilícita administrativa; alternativamente, em razão do princípio da retroatividade benéfica, deve ser afastada qualquer multa imposta em razão de DIs cujo saldo não represente o equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); também em razão do princípio da retroatividade benéfica, a multa deve ser limitada, se o Conselho não concordar com a alegação constante da alínea “a”, a 0,5% (meio por cento) do valor dos saldos das DIs que forem julgadas irregulares; deve ser mantida a decisão no que beneficia a Recorrente, não se dando provimento ao recurso de ofício, uma vez que não há, no caso, previsão nas normas regulamentadoras que amparem a aplicação de penalidade.
PARECER DA PFN 8 Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0679/2006, de 27 de setembro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 5; o mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente.
9 Concluindo o Sr. Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida no tocante à imputação de pena, determinando-se à Autoridade Autárquica, contudo, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, o que reduziria a multa para R$ 3.099,06 (três mil e noventa e nove reais e seis centavos), conforme informado na planilha das fls. 1909/1925).
É o Relatório. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O
1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 13.865.853,91 (treze milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e noventa e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação.
2 A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
3 No tocante ao recurso de ofício, julgo deveria o CRSFN decidir pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão recorrida, pelas próprias razões da Autoridade Autárquica.
4 Quanto ao recurso voluntário, entendo que foi devidamente demonstrada, nos autos, a materialidade e autoria da infração apenada, não sendo os argumentos trazidos ao Conselho pela Requerente suficientes para a alteração da decisão do BACEN.
5 Diante, no entanto, do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, entendo que a penalidade aplicada deveria ser reduzida para 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto na Lei, o que, em consonância com planilha elaborada pelo BACEN, importaria em multa de R$ 3.099,06 (três mil e noventa e nove reais e seis centavos).
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FICOSA DO BRASIL LTDA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.877.139,53 – quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e cinqüenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 3.099,06 (três mil, noventa e nove reais e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FICOSA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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