JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9744/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9744/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Granja Planalto Ltda. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0, 03/0187582-5 e 03/0222364-3. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 13.813,26, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada (fl. 29), a empresa não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 40-45), demonstrou que: - há de se excluir parcialmente de multa a DI 03/0187582-5, em decorrência do pagamento antecipado da parcela de US$ 45.739,12, em 24.2.2003. Apenas a aplicação ao contrato de câmbio 07341/5885-03/020659 deixou de ser providenciada tempestivamente (fls. 42-43), incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo de US$ 66.999,94. Entretanto, como o valor da multa apurado sobre este saldo é inferior a R$ 1.000,00, enquadrou-se na situação de não-incidência de multa (inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03); - DI 99/0664786-8: trata-se de perdão de dívida no valor total da importação – US$ 135.032,90. No entanto, como a manifestação do credor se deu em 22.4.2004 (fl. 40v), ou seja, após o decurso de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (26.1.2001), incide a multa prevista na lei; - DI 02/0273155-8: tinha como vencimento julho/2002. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento ou outra providê

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Granja Planalto Ltda. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0, 03/0187582-5 e 03/0222364-3. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 13.813,26, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Intimada (fl. 29), a empresa não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 40-45), demonstrou que: - há de se excluir parcialmente de multa a DI 03/0187582-5, em decorrência do pagamento antecipado da parcela de US$ 45.739,12, em 24.2.2003. Apenas a aplicação ao contrato de câmbio 07341/5885-03/020659 deixou de ser providenciada tempestivamente (fls. 42-43), incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo de US$ 66.999,94. Entretanto, como o valor da multa apurado sobre este saldo é inferior a R$ 1.000,00, enquadrou-se na situação de não-incidência de multa (inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03); - DI 99/0664786-8: trata-se de perdão de dívida no valor total da importação – US$ 135.032,90. No entanto, como a manifestação do credor se deu em 22.4.2004 (fl. 40v), ou seja, após o decurso de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (26.1.2001), incide a multa prevista na lei; - DI 02/0273155-8: tinha como vencimento julho/2002. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento ou outra providência em relação à DI, houve a incidência de multa em 28.1.2003. Em 25.8.2003 o esquema de pagamento foi retificado para “acima de 360 dias”, com registro do ROF TA243894. Registrou-se que a retificação se deu após o prazo regulamentar; - DI 02/0484614-0: tinha como vencimento setembro/2002. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento ou outra providência em relação à DI, houve a incidência de multa em 28.3.2003. Em 25.8.2003 o esquema de pagamento foi retificado para “acima de 360 dias”, com registro do ROF TA243892. Registrou-se que a retificação se deu após o prazo regulamentar; - DI 03/0222364-3: tinha como vencimento maio/2003. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento da importação, houve a incidência de multa em 28.11.2003. Registrou-se que o vencimento da DI foi retificado em 12.12.2003, portanto, após o prazo regulamentar. Restou, portanto, caracterizada a irregularidade no tocante às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0 e 03/0222364-3, incidindo a multa no valor total de R$ 12.157,95, conforme planilha de cálculo à fl. 46. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - aplicar à Granja Planalto Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 12.157,95, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DI’s citadas, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. - ARQUIVAR o processo em relação à DI 03/0187582-5, em que foi afastada a incidência de multa. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento parcial da DI. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 7. Anote-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII. 8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. 10. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. (...) É o relatório. Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Granja Pla

Inteiro teor

8.361 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 12293-MI  Processo BCB 0601343158      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GRANJA PLANALTO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9744/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Granja Planalto Ltda. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0, 03/0187582-5 e 03/0222364-3.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 13.813,26, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Intimada (fl. 29), a empresa não apresentou defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 40-45), demonstrou que:

- há de se excluir parcialmente de multa a DI 03/0187582-5, em decorrência do pagamento antecipado da parcela de US$ 45.739,12, em 24.2.2003. Apenas a aplicação ao contrato de câmbio 07341/5885-03/020659 deixou de ser providenciada tempestivamente (fls. 42-43), incidindo a multa prevista na lei sobre o saldo de US$ 66.999,94. Entretanto, como o valor da multa apurado sobre este saldo é inferior a R$ 1.000,00, enquadrou-se na situação de não-incidência de multa (inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03);

- DI 99/0664786-8: trata-se de perdão de dívida no valor total da importação – US$ 135.032,90. No entanto, como a manifestação do credor se deu em 22.4.2004 (fl. 40v), ou seja, após o decurso de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento (26.1.2001), incide a multa prevista na lei;

- DI 02/0273155-8: tinha como vencimento julho/2002. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento ou outra providência em relação à DI, houve a incidência de multa em 28.1.2003. Em 25.8.2003 o esquema de pagamento foi retificado para “acima de 360 dias”, com registro do ROF TA243894. Registrou-se que a retificação se deu após o prazo regulamentar;

- DI 02/0484614-0: tinha como vencimento setembro/2002. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento ou outra providência em relação à DI, houve a incidência de multa em 28.3.2003. Em 25.8.2003 o esquema de pagamento foi retificado para “acima de 360 dias”, com registro do ROF TA243892. Registrou-se que a retificação se deu após o prazo regulamentar;

- DI 03/0222364-3: tinha como vencimento maio/2003. Transcorrido o prazo regulamentar sem que tenha ocorrido o pagamento da importação, houve a incidência de multa em 28.11.2003. Registrou-se que o vencimento da DI foi retificado em 12.12.2003, portanto, após o prazo regulamentar.

Restou, portanto, caracterizada a irregularidade no tocante às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0 e 03/0222364-3, incidindo a multa no valor total de R$ 12.157,95, conforme planilha de cálculo à fl. 46.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

- aplicar à Granja Planalto Ltda. a pena de MULTA no valor de R$ 12.157,95, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DI’s citadas, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.

- ARQUIVAR o processo em relação à DI 03/0187582-5, em que foi afastada a incidência de multa.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento parcial da DI. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

7. Anote-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite mínimo estabelecido na Lei no 10.755/2003, especificamente no seu art. 2o, VII.

8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).

9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.

10. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. (...)

É o relatório.

Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Granja Planalto Ltda. foi intimada, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa às DI’s 99/0664786-8, 02/0273155-8, 02/0484614-0, 03/0187582-5 e 03/0222364-3.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara caracterizada, como de fato não ficou, a materialidade de parte das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Assim, e com o registro de que a indiciada não interpôs recurso voluntário, voto pelo improvimento do recurso de ofício de que se cuida, referendando a parte absolutória da decisão de primeiro grau, em linha com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, GRANJA PLANALTO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa