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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3442/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRANERO HORTIFRUTES LTDA. (ex-COMERCIAL E IMPORTADORA GRANERO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 91,680.99 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), por ter restado configurada a infração aludida na peça inaugural. Embora tenha juntado aos autos procuração outorgativa de poderes a advogados para propositura de ação judicial, a apelante – em situação falitária, o que meramente suspende a exigibilidade da multa enquanto perdurar o regime – não faz prova de tê-la intentado para fazer face à inadimplência do importador, vencidos com voto de redução do valor da pena em 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura

Inteiro teor

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3442/01

Recurso 3605  Processo origem BCB 0001019517   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: GRANERO HORTIFRUTES LTDA. (EX-COMERCIAL E IMPORTADORA GRANERO LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3442/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GRANERO HORTIFRUTES LTDA. (ex-COMERCIAL E IMPORTADORA GRANERO LTDA.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 91,680.99 (noventa e um mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), por ter restado configurada a infração aludida na peça inaugural. Embora tenha juntado aos autos procuração outorgativa de poderes a advogados para propositura de ação judicial, a apelante – em situação falitária, o que meramente suspende a exigibilidade da multa enquanto perdurar o regime – não faz prova de tê-la intentado para fazer face à inadimplência do importador, vencidos com voto de redução do valor da pena em 50% (cinqüenta por cento) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci e Luiz Mauro de Moura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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