CRSFN · 29/03/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3174/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ CLÁUDIO JOVINO penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, à evidência de que, em afronta aos dispositivos que vedam circulação onerosa de recursos financeiros no âmbito do mesmo conglomerado, operou-se série de empréstimos em nome de pessoa titular de conta corrente cujos valores nela depositados eram incontinenti movimentados em prol de administrador da instituição financeira mutuante, apenada nestes autos com multa pecuniária nas bases acima e já devidamente recolhida. No ensejo, declarou suspeição o Conselheiro Luiz Mauro de Moura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3174/01
Recurso 3185 Processo origem BCB 9600569128
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO JOVINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo vedado – Deferimento mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º ACÓRDÃO/CRSFN 3174/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ CLÁUDIO JOVINO penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, à evidência de que, em afronta aos dispositivos que vedam circulação onerosa de recursos financeiros no âmbito do mesmo conglomerado, operou-se série de empréstimos em nome de pessoa titular de conta corrente cujos valores nela depositados eram incontinenti movimentados em prol de administrador da instituição financeira mutuante, apenada nestes autos com multa pecuniária nas bases acima e já devidamente recolhida. No ensejo, declarou suspeição o Conselheiro Luiz Mauro de Moura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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