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CRSFN · 15/12/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11700/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários – Diretores responsáveis - Indícios de crime de lavagem de dinheiro – Falta de comunicação, na forma estabelecida pela autoridade supervisora, de operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes - Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica a que se nega provimento – Recurso de ofício não conhecido (ausência de competência do CRSFN)

Decisão

R E L A T Ó R I O Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Senso”), Mário Celso Coutinho de Souza Dias (diretor-presidente) e Marcelo Dejon Souza Dias (diretor), por deixarem de comunicar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes. Em face disso, teria sido infringido o art. 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98, c/c os arts. 2º e 4º da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atuais arts. 6º, § 2º, inciso II, 10, inciso I, e 13, inciso I, da Circular 3.461/09). Segundo a acusação, no período compreendido entre 01.11.2007 e 30.06.2008, a Senso efetuou operações em bolsa em nome de Pedro Lunardelli Camargo e John Peter Spear King, cuja documentação suporte, quando confrontada com a ficha cadastral dos aplicadores e meio de pagamento, evidenciou a movimentação de recursos em montantes incompatíveis com o perfil econômico-financeiro declarado pelos titulares das aplicações (fls. 1/3 e 106). Das defesas Devidamente intimada em 08.02.2012 (fls. 116/118), a Senso, por meio de Mario Celso Coutinho de Souza Dias e Marcelo Dejon Souza Dias (intimados em 28.01.2012 e 16.02.2012), ofereceu defesa em 13.02.2012 (fls. 119/124), alegando, em síntese, que: Apenas dois, dentre seus milhares de clientes, teriam efetuado operações em montante incompatível com o perfil econômico-financeiro declarado e teriam prestado informação incompleta de endereço; Os clientes apontados pela inspeção já eram conhecidos da corretora, tendo realizado várias operações perfeitamente normais que não foram objeto de apreciação pelas inspeções anteriores do BACEN; Não possui e não tem como controlar a movimentação financeira dos dois clientes, o que seria atribuição das instituições financeiras em que estes possuem cadastro e conta corrente; As operações foram realizadas por meio de instituição bancária, isto é, o pagamento do investimento realizado foi formalizado através de cheque, nominal à Senso, de conta titulada pelo próprio cliente ou por meio de TED vindo das instituições financeiras. Neste caso, o Banco em que o cliente possui conta e de onde está sendo retirado o recurso já deveria ter tomado as cautelas de praxe e na forma da legislação em vigor, no que concerne ao monitoramento das operações atípicas, por aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.613/98; Não é possível a aplicação da Circular n.º 3.461/09, uma vez que os fatos se deram entre 01.11.2007 e 30.06.2008; Não possui poder para quebrar o sigilo fiscal, bancário e imobiliário de seus clientes, razão pela qual não poderia enviar a terceiros os seus documentos e informações; Houve perda de objeto do presente processo, uma vez que os clientes Pedro Lunardelli Camargo e John Peter Spear King não são clientes da Senso desde junho de 2008; A instituição deve analisar o perfil do cliente para saber se o mesmo apresenta característica que se enquadre nas disposições da Lei n.º 9.613/98, para não efetuar comunicações indiscriminadamente, mesmo porque a legislação deixou ao critério das instituições avaliar se a operação se apresenta como atípica ou irregular; Possui compliance exatamente para monitorar seus clientes e suas operações, no intuito de identificar aqueles que sugerem operações que possam ser consideradas atípicas ou incompatíveis com seus rendimentos. Essa análise é feita e, sendo identificada a mínima possibilidade da operação se enquadrar nessas características, não é aceita pela requerente; e Os clientes apontados pela acusação não são pessoas expostas, suas operações não foram consideradas atípicas e seus recursos são advindos de instituição bancária sujeita ao cumprimento das disposições da Lei n.º 9.613/98. Tendo sido constatado que o responsável pela realização das comunicações objeto da Circular n.º 2.852/98 no cadastro do UNICAD, Fernando Sansão Ramos, não foi incluído no polo passivo da demanda (fl. 131), determinou-se sua inclusão no feito e intimação para apresentação da defesa (fls.132/137). Intimado em 16.05.2012 (fl. 134), Fernando apresentou a defesa das fls 138/140, onde asseverou que: Os clientes já eram conhecidos da instituição, tendo realizado, anteriormente, operações perfeitamente normais; A Senso sempre teve por princípio conhecer os seus clientes antes de realizar qualquer operação e, pelo seu histórico e características das operações anteriores, as operações realizadas não despertaram suspeitas ou, de alguma forma, sugeriram a prática de algum ilícito; A instituição financeira não está obrigada a comunicar operações que não se enquadrem no perfil traçado pela Lei n.º 9.613/98; Como o pagamento do investimento realizado é formalizado através de cheque nominal, à Senso, de conta titulada pelo próprio cliente, entendeu a corretora que o Banco em que o cliente possui conta e de onde foi retirado o recurso já teria adotado as cautelas de praxe e na forma da legislação em vigor no que concerne ao monitoramento de operações atípicas; e Não é aplicável a Circular n.º 3.461/09 a fatos ocorridos antes de sua vigência. Da decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nos elementos constantes da acusação, emitiu o PARECER 51/2012 – DECAP/DIPAD, de 15.10.2012 (fl. 143/145), em que foram tecidas as seguintes considerações: A Lei n.º 9.613 instituiu, no art. 11 e incisos, o dever de dispensar especial atenção às operações que possam constituir indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou com ele se relacionar, e de comunicar às autoridades competentes as transações que ultrapassarem o limite fixado para esse fim, juntando a competente identificação dos seus clientes. Os procedimentos para o cumprimento da obrigação legal estavam disciplinados, à época das ocorrências, na Circular n.º 2.852/98, tendo a Circular n.º 3.461/09, regulamentação vig

Inteiro teor

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386ª Sessão Recurso 13493  Processo BCB 1101536274

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MARCELO DEJON SOUZA DIAS MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários – Diretores responsáveis - Indícios de crime de lavagem de dinheiro – Falta de comunicação, na forma estabelecida pela autoridade supervisora, de operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes - Irregularidades caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica a que se nega provimento – Recurso de ofício não conhecido (ausência de competência do CRSFN).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11700/15:

R E L A T Ó R I O

Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Senso”), Mário Celso Coutinho de Souza Dias (diretor-presidente) e Marcelo Dejon Souza Dias (diretor), por deixarem de comunicar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes. Em face disso, teria sido infringido o art. 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98, c/c os arts. 2º e 4º da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atuais arts. 6º, § 2º, inciso II, 10, inciso I, e 13, inciso I, da Circular 3.461/09).

Segundo a acusação, no período compreendido entre 01.11.2007 e 30.06.2008, a Senso efetuou operações em bolsa em nome de Pedro Lunardelli Camargo e John Peter Spear King, cuja documentação suporte, quando confrontada com a ficha cadastral dos aplicadores e meio de pagamento, evidenciou a movimentação de recursos em montantes incompatíveis com o perfil econômico-financeiro declarado pelos titulares das aplicações (fls. 1/3 e 106).

Das defesas

Devidamente intimada em 08.02.2012 (fls. 116/118), a Senso, por meio de Mario Celso Coutinho de Souza Dias e Marcelo Dejon Souza Dias (intimados em 28.01.2012 e 16.02.2012), ofereceu defesa em 13.02.2012 (fls. 119/124), alegando, em síntese, que:

Apenas dois, dentre seus milhares de clientes, teriam efetuado operações em montante incompatível com o perfil econômico-financeiro declarado e teriam prestado informação incompleta de endereço; Os clientes apontados pela inspeção já eram conhecidos da corretora, tendo realizado várias operações perfeitamente normais que não foram objeto de apreciação pelas inspeções anteriores do BACEN; Não possui e não tem como controlar a movimentação financeira dos dois clientes, o que seria atribuição das instituições financeiras em que estes possuem cadastro e conta corrente; As operações foram realizadas por meio de instituição bancária, isto é, o pagamento do investimento realizado foi formalizado através de cheque, nominal à Senso, de conta titulada pelo próprio cliente ou por meio de TED vindo das instituições financeiras. Neste caso, o Banco em que o cliente possui conta e de onde está sendo retirado o recurso já deveria ter tomado as cautelas de praxe e na forma da legislação em vigor, no que concerne ao monitoramento das operações atípicas, por aplicação do art. 11 da Lei n.º 9.613/98; Não é possível a aplicação da Circular n.º 3.461/09, uma vez que os fatos se deram entre 01.11.2007 e 30.06.2008; Não possui poder para quebrar o sigilo fiscal, bancário e imobiliário de seus clientes, razão pela qual não poderia enviar a terceiros os seus documentos e informações; Houve perda de objeto do presente processo, uma vez que os clientes Pedro Lunardelli Camargo e John Peter Spear King não são clientes da Senso desde junho de 2008; A instituição deve analisar o perfil do cliente para saber se o mesmo apresenta característica que se enquadre nas disposições da Lei n.º 9.613/98, para não efetuar comunicações indiscriminadamente, mesmo porque a legislação deixou ao critério das instituições avaliar se a operação se apresenta como atípica ou irregular; Possui compliance exatamente para monitorar seus clientes e suas operações, no intuito de identificar aqueles que sugerem operações que possam ser consideradas atípicas ou incompatíveis com seus rendimentos. Essa análise é feita e, sendo identificada a mínima possibilidade da operação se enquadrar nessas características, não é aceita pela requerente; e Os clientes apontados pela acusação não são pessoas expostas, suas operações não foram consideradas atípicas e seus recursos são advindos de instituição bancária sujeita ao cumprimento das disposições da Lei n.º 9.613/98.

Tendo sido constatado que o responsável pela realização das comunicações objeto da Circular n.º 2.852/98 no cadastro do UNICAD, Fernando Sansão Ramos, não foi incluído no polo passivo da demanda (fl. 131), determinou-se sua inclusão no feito e intimação para apresentação da defesa (fls.132/137).

Intimado em 16.05.2012 (fl. 134), Fernando apresentou a defesa das fls 138/140, onde asseverou que:

Os clientes já eram conhecidos da instituição, tendo realizado, anteriormente, operações perfeitamente normais; A Senso sempre teve por princípio conhecer os seus clientes antes de realizar qualquer operação e, pelo seu histórico e características das operações anteriores, as operações realizadas não despertaram suspeitas ou, de alguma forma, sugeriram a prática de algum ilícito; A instituição financeira não está obrigada a comunicar operações que não se enquadrem no perfil traçado pela Lei n.º 9.613/98; Como o pagamento do investimento realizado é formalizado através de cheque nominal, à Senso, de conta titulada pelo próprio cliente, entendeu a corretora que o Banco em que o cliente possui conta e de onde foi retirado o recurso já teria adotado as cautelas de praxe e na forma da legislação em vigor no que concerne ao monitoramento de operações atípicas; e Não é aplicável a Circular n.º 3.461/09 a fatos ocorridos antes de sua vigência.

Da decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nos elementos constantes da acusação, emitiu o PARECER 51/2012 – DECAP/DIPAD, de 15.10.2012 (fl. 143/145), em que foram tecidas as seguintes considerações:

A Lei n.º 9.613 instituiu, no art. 11 e incisos, o dever de dispensar especial atenção às operações que possam constituir indícios de crime de lavagem de dinheiro, ou com ele se relacionar, e de comunicar às autoridades competentes as transações que ultrapassarem o limite fixado para esse fim, juntando a competente identificação dos seus clientes. Os procedimentos para o cumprimento da obrigação legal estavam disciplinados, à época das ocorrências, na Circular n.º 2.852/98, tendo a Circular n.º 3.461/09, regulamentação vigente, preservado as medidas a serem adotadas na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na mencionada lei.

No mérito, verifica-se, por meio dos extratos de conta corrente (fls. 65/71 e 89/95), das ordens de compra (fls. 72/79 e 96/99) e dos contratos para a realização de operações no mercado de capitais (fls. 58/61 e 80/84), que a Senso intermediou as aquisições de ações em nome de Pedro Lunardelli Camargo e John Peter Spear King (Quadro 1 – fl. 144).

A movimentação dos recursos foi efetivada inicialmente por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED a favor da corretora, em sua conta corrente;

Pedro Lunardelli Camargo realizou a operação, no valor de R$ 941.588,47, com recursos de sua conta no banco ABN Amro Real S.A. (fls. 65/71), enquanto John Peter Spear King realizou duas operações, nos valores de R$ 468.844,98 e R$ 88.493,05, perfazendo a quantia de R$ 557.338,03, com recursos de sua conta igualmente do banco ABN Amro Real S.A (fls. 89/95);

As informações dos cadastros estão incompletas e são insuficientes, uma vez que: (i) consta que Pedro Lunardelli Camargo, brasileiro, é marinheiro e possui imóvel localizado na cidade de São Paulo, mas seu endereço está incompleto e não foram apresentados declaração ou documentos de propriedade de bens e valores; (ii) consta que John Peter Spear King é brasileiro e empresário, mas não foram apresentadas informações sobre sua renda mensal ou sobre sua empresa. Quanto à relação de bens, o cliente apontou um imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00, localizado na cidade do Rio de Janeiro, com endereço incompleto, sem qualquer documento comprobatório.

A ficha cadastral de John Peter Spear King foi preenchida em 11.01.2008 (fls. 80/81), data da aquisição das 25.000 ações, no valor de R$ 468.844,98, o que esvazia o argumento de que a corretora tinha conhecimento prévio dos clientes para a realização de operações contumazes envolvendo grandes valores;

Carece de fundamento o argumento de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes possuíam cadastro e conta corrente. Segundo o art. 1º da Circular n.º 2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar, indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se impõe à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações que impliquem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora analisados;

A afirmação da defesa de que conhecia bem os seus clientes, que não se enquadravam no perfil traçado pela Lei n.º 9.613/98, não afasta a irregularidade, uma vez que as informações cadastrais disponíveis contradizem essa afirmação. Ademais, por serem operações com valores mobiliários em que há indícios de crimes previstos na indicada lei, envolvendo valores acima de 10.000,00, a comunicação de movimentações financeiras é dever legal da corretora;

A comunicação em comento não traduziria quebra de sigilo, uma vez que presentes as condições previstas na norma para o cumprimento do dever de comunicação. Ademais, a comunicação de boa-fé não enseja a responsabilidade civil e administrativa;

Não afasta o dever de comunicação a alegada existência de procedimentos e monitoramentos de clientes e operações;

O fato de Pedro e John não serem mais clientes da corretora desde junho de 2008 não elide a responsabilidade da corretora por não ter comunicado a realização de operações de valores incompatíveis com seus perfis cadastrais;

Não elide a aplicação de penalidade o fato de não terem sido apontadas irregularidades em inspeções anteriores;

A responsabilidade da Senso é oriunda dos atos de seus administradores, que deixaram de comunicar ao BACEN as operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes apontadas nas intimações;

O art. 154 da Lei n.º 6.404/76 determina ao administrador o dever de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem, observando as exigências do bem público e a função social da empresa. Nessa linha, o Estatuto Social da Senso estabeleceu, no art. 16, dentre as competências do diretor presidente, a superintendência e a supervisão geral dos negócios e a coordenação e a supervisão das atividades internas e externas da companhia (fl. 142). Além disso, havia um diretor, designado pela Senso, para a realização e acompanhamento das comunicações referidas na Circular n.º 2.852/98; e

Não restou evidenciada a responsabilidade de Marcelo Dejon Souza Dias, uma vez que seu mandato teve início em 2009, posteriormente às operações em análise.

Com base na fundamentação apresentada, foi proposta, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 9.613/98, a aplicação da pena de multa à Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário S.A., a Fernando Sansão Ramos e a Mário Celso Coutinho de Souza Dias.

Na DECISÃO 15/2012 – DECAP/DIPAD, de 08.11.2012 (fls. 147/149), acolheu-se, em essência, os fundamentos comprovando a materialidade das imputações apontadas no PARECER 9/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02. Contudo, divergiu-se quanto à autoria atribuída a tais fatos, pois foi afastada a responsabilidade do diretor presidente, Mário Celso Coutinho de Souza Dias, uma vez que existia um diretor com a atribuição específica de realizar e acompanhar as comunicações referidas na Circular n.º 2.852/98. Foram, então, aplicadas as seguintes penalidades:

a) multa de R$ 149.892,65 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) à Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliário S.A.; e b) multa de R$ 14.989,26 (quatorze mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) a Fernando Sansão Ramos.

Por outro lado, foi arquivado o processo administrativo em relação a Mário Celso Coutinho de Souza e a de Marcelo Dejon Souza Dias, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Fernando Sansão Ramos não recorreu da DECISÃO 15/2012 – DECAP/DIPAD (fl. 159).

Do recurso voluntário

Intimada da decisão em 21.11.2012 (fl. 155), a Senso interpôs, tempestivamente, recurso voluntário em 05.12.2012 (fls. 160/172), onde foram reproduzidos essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva. Pugnou-se, pois, pela revisão da decisão, com a absolvição das acusações a eles imputadas, com a consequente anulação das penalidades impostas e arquivamento do processo administrativo ou, subsidiariamente, a revisão das penas impostas.

Seguindo o feito o seu curso regular, foram os autos encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fl. 182).

Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.493, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 21.01.2013 (fl. 190), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 308/2015, de 14.10.2015 (fl. 192/169v.), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes. Na ocasião, afirmou-se que:

Não houve prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente, tendo em vista a extensa lista de atos praticados desde o momento da ocorrência das condutas que foram objeto do presente feito; Seja porque se tratavam de operações que, pela falta de fundamento econômico, poderiam indicar a existência de crimes de lavagem de dinheiro ou a ele relacionados (Circular 2.852/98, art. 4º, III), seja porque se tratavam de operações igualmente suspeitas com valores mobiliários acima do limite de R$ 10.000,00 (Circular 2.852/98, art. 4º, I), a Senso Corretora e seus diretores responsáveis deveriam ter comunicado, ao BACEN, as operações listadas na acusação; Há, nos autos, elementos comprovando que essa obrigação era efetivamente exigível dos acusados; e O CRSFN não é competente para a apreciação do recurso de ofício, uma vez que este é adstrito às hipóteses expressamente previstas no art. 4º, inciso II, do Regimento Interno do CRSFN (Decreto n.º1.935/96), ou seja, às matérias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3º do Regimento Interno. Portanto, por falta de previsão expressa, o CRSFN não teria competência para o julgamento de recurso de ofício quanto às decisões absolutórias proferidas pelo BACEN relacionadas às infrações administrativas de lavagem de dinheiro.

Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a manutenção, na íntegra, da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, bem como pelo não-conhecimento, por ausência de competência do CRSFN, dos recursos de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador em que Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Senso”) e Fernando Sansão Ramos foram condenados ao pagamento de multa (R$ 149.892,65 e R$ 14.989,26, respectivamente) por deixarem de comunicar, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, operações em valores incompatíveis com a atividade econômica e a capacidade financeira dos clientes. Em face disso, infringiram o art. 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98, c/c os arts. 2º e 4º da Circular 2.852 do Banco Central, de 3.12.1998 (atuais arts. 6º, § 2º, inciso II, 10, inciso I, e 13, inciso I, da Circular 3.461/09).

Apenas a Senso recorreu da decisão de primeira instância.

Inicialmente, observo que não houve prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos que deveriam ter sido comunicados ocorreram entre 01.11.2007 e 30.06.2008, tendo sido praticados, no presente feito, os atos a seguir listados: Parecer Desuc/GTRJA/COSUP-01 2011/8 em 27.12.2011 (fls. 1/3); intimações das partes em 28.01.2012 (fls. 107/112), 08.02.2012 (fls. 116/118), 16.02.2012 (fls 125/127) e 16.05.2012 (fls. 134/136); prolação da decisão recorrida em 08.11.2012 (fls. 146/149 – Decisão 15/2012 DEDAP/DIPAD); autuação no CRSFN em 14.01.2013; PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 308/2015 em 14.10.2015 (fls. 192/194v.); e publicação da pauta de julgamento da 386ª Sessão em 27.11.2015.

Quanto ao mérito, entendo que o recurso voluntário não trouxe elementos para o afastamento da decisão recorrida, razão pela qual acolho os seus fundamentos nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

Considero oportuno, todavia, tecer algumas considerações.

Inicialmente, é possível verificar, por meio dos extratos de conta corrente (fls. 65/71 e 89/95), das ordens de compra (fls. 72/79 e 96/99) e dos contratos para a realização de operações no mercado de capitais (fls. 58/61 e 80/84), que a Senso intermediou as aquisições de ações em nome de Pedro Lunardelli Camargo (operação no valor de R$ 941.588,47) e John Peter Spear King (operações nos valores de R$ 468.844,98 e R$ 88.493,05, perfazendo a quantia de R$ 557.338,03).

Contudo, constatei que as informações dos cadastros estão incompletas e são insuficientes para justificar tais operações, uma vez que: (i) consta que Pedro Lunardelli Camargo, brasileiro, é marinheiro e possui imóvel localizado na cidade de São Paulo, mas seu endereço está incompleto e não foram apresentados declaração ou documentos de propriedade de bens e valores; (ii) consta que John Peter Spear King é brasileiro e empresário, mas não foram apresentadas informações sobre sua renda mensal ou sobre sua empresa. Quanto à relação de bens, o cliente apontou um imóvel, no valor de R$ 1.000.000,00, localizado na cidade do Rio de Janeiro, com endereço incompleto, sem qualquer documento comprobatório.

Além disso, observei que a ficha cadastral de John Peter Spear King foi preenchida em 11.01.2008 (fls. 80/81), data da aquisição das 25.000 ações, no valor de R$ 468.844,98, o que esvazia o argumento de que a corretora tinha conhecimento prévio dos clientes para a realização de operações contumazes envolvendo grandes valores;

De outra feita, concordo com o BACEN quanto à necessidade de afastar o argumento de que o dever de comunicação caberia unicamente aos bancos em que os clientes possuíam cadastro e conta corrente. Isso porque, segundo o art. 1º da Circular n.º 2.852/98, é obrigação das instituições autorizadas pelo BACEN a funcionar, indistintamente consideradas, a manutenção de controles que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira. Desse modo, também se impunha à Senso o dever de comunicação ao BACEN quando da ocorrência de operações que implicassem a movimentação atípica de recursos, especialmente em razão dos expressivos valores e incompletude das informações disponíveis, como nos casos ora analisados.

Destaco, ademais, que ficou comprovado que, no momento das operações, a corretora NÃO conhecia os clientes, uma vez que os cadastros eram inadequados e as operações eram incompatíveis com as informações deles constantes. Ademais, por serem operações com valores mobiliários em que há indícios de crimes previstos na indicada lei, envolvendo valores acima de R$ 10.000,00, a comunicação de movimentações financeiras é dever legal da corretora; não caracterizaria, portanto, quebra de sigilo, uma vez que presentes as condições previstas na norma para o cumprimento do dever de comunicação.

Quanto à dosimetria da pena, entendo que os fundamentos constantes da decisão recorrida demonstram a gravidade da infração e a adequação da sanção escolhida, atendendo a função de desestímulo à prática de novos ilícitos.

Em relação aos recursos de ofício interpostos contra Mário Celso Coutinho de Souza e a de Marcelo Dejon Souza Dias, acolho o entendimento esposado pela PGFN de que o CRSFN não é competente para a apreciação do recurso de ofício, uma vez que este é adstrito às hipóteses expressamente previstas no art. 4º, inciso II, do Regimento Interno do CRSFN (Decreto n.º1.935/96), ou seja, às matérias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3º do Regimento Interno. Portanto, por falta de previsão expressa, o CRSFN não teria competência para o julgamento de recurso de ofício quanto às decisões absolutórias proferidas pelo BACEN relacionadas às infrações administrativas de lavagem de dinheiro.

Conheço, portanto, o recurso voluntário, mas lhe nego provimento. Por outro lado, não conheço os recursos de ofício por ausência de competência do CRSFN.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora: a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. pena de multa pecuniária, no valor de R$149.892,65 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos); e b) não conhecer, do recurso de ofício formulado em face dos recorridos a.1) MARCELO DEJON SOUZA DIAS e a.2) MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS, por ausência de competência desse conselho, dada a inexistência de expressa previsão regimental, quanto às decisões absolutórias, proferidas pelo Banco Central do Brasil, em matéria de fiscalização e julgamento de infrações administrativas relativas a lavagem de dinheiro.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

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