CRSFN · 12/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10158/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número Moeda Pgto. (previsão) Valor total Valor sujeito à multa 05/0583587-2 220 06/2005 89.688,55 89.688,55 05/0104083-2 220 02/2005 95.000,00 95.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,21 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 9/26) que: embora as DI’s tenham sido registradas para pagamento no prazo de 180 dias, os pagamentos ocorreram de forma antecipada; que a corretora já apresentou as novas LI’s substitutivas que estão vinculadas aos processos de 2005 e tão logo o licenciamento for deferido, o pedido de retificação das DI’s será solicitado via sistema; requer o cancelamento das multas aplicadas à requerente, bem como a extinção do processo administrativo. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações no Sisbacen, constatou o BACEN que a DI nº 05/0583587-2 foi registrada em 06/06/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 06/2005 (fl. 27). Em relação a DI nº 04/0104083-2, o registro ocorreu em 31/01/05, com o esquema de pagamento “em até 360 dias”, com previsão de pagamento para 02/2005 (fl. 28). Constatou-se, também, a existência de contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação, sendo que o de nº 00001.7324-05/002147, de 10/02/05, no valor de US$ 95.000,00, e o de nº 00001.7324-05/009482, de 13/06/05, no valor de US$ 89.688,25, possuíam valores idênticos aos das DI’s que geraram o presente processo, bem como as datas eram do mesmo período das importações. Além disso, o recebedor no exterior e o exportador que constava nas DI’s era o mesmo (fls. 29/31). Assim, a autarquia considerou regularizada a situação das referidas DI’s, uma vez que houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada a vinculação das DI’s aos respectivos contratos de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício com a seguinte argumentação: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. (...) É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Número Moeda Pgto. (previsão) Valor total Valor sujeito à multa 05/0583587-2 220 06/2005 89.688,55 89.688,55 05/0104083-2 220 02/2005 95.000,00 95.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,21 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS
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317ª Sessão Recurso 12974-MI Processo BCB 0901440719 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10158/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Número Moeda Pgto. (previsão) Valor total Valor sujeito à multa 05/0583587-2 220 06/2005 89.688,55 89.688,55 05/0104083-2 220 02/2005 95.000,00 95.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,21 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 9/26) que:
embora as DI’s tenham sido registradas para pagamento no prazo de 180 dias, os pagamentos ocorreram de forma antecipada; que a corretora já apresentou as novas LI’s substitutivas que estão vinculadas aos processos de 2005 e tão logo o licenciamento for deferido, o pedido de retificação das DI’s será solicitado via sistema; requer o cancelamento das multas aplicadas à requerente, bem como a extinção do processo administrativo.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Verificadas as informações no Sisbacen, constatou o BACEN que a DI nº 05/0583587-2 foi registrada em 06/06/05, com o esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 06/2005 (fl. 27).
Em relação a DI nº 04/0104083-2, o registro ocorreu em 31/01/05, com o esquema de pagamento “em até 360 dias”, com previsão de pagamento para 02/2005 (fl. 28).
Constatou-se, também, a existência de contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação, sendo que o de nº 00001.7324-05/002147, de 10/02/05, no valor de US$ 95.000,00, e o de nº 00001.7324-05/009482, de 13/06/05, no valor de US$ 89.688,25, possuíam valores idênticos aos das DI’s que geraram o presente processo, bem como as datas eram do mesmo período das importações. Além disso, o recebedor no exterior e o exportador que constava nas DI’s era o mesmo (fls. 29/31).
Assim, a autarquia considerou regularizada a situação das referidas DI’s, uma vez que houve o pagamento das importações dentro do prazo previsto na legislação. Apenas deixou de ser realizada a vinculação das DI’s aos respectivos contratos de câmbio, o que, por si só, não se constitui em fato gerador da multa prevista no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício com a seguinte argumentação: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. (...)
É o relatório.
Brasília, 12 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Número Moeda Pgto. (previsão) Valor total Valor sujeito à multa 05/0583587-2 220 06/2005 89.688,55 89.688,55 05/0104083-2 220 02/2005 95.000,00 95.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,21 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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