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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4306/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4306/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., provando-se nos autos que o contrato de câmbio em foco está devidamente vinculado à Declaração de Importação (DI) correspondente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., provando-se nos autos que o contrato de câmbio em foco está devidamente vinculado à Declaração de Importação (DI) correspondente

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4306/03

Recurso 4641  Processo BCB 0201158258   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4306/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., provando-se nos autos que o contrato de câmbio em foco está devidamente vinculado à Declaração de Importação (DI) correspondente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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